I- Nos termos do art.º 35°., n.º 1 do C.P.A. a delegação de poderes assenta em três requisitos:
1° - tem que radicar na lei (lei de habilitação);
2° - supõe a existência de dois órgãos ou um órgão e um agente;
3° - depende sempre de um acto de delegação;
II- A falta de lei de habilitação pode ter as seguintes consequências sobre a validade do acto praticado ao seu abrigo:
1ª Se o autor do acto é um órgão da mesma pessoa colectiva onde está inserido "falso delegante", o acto encontra-se ferido de incompetência relativa, sendo, por isso, anulável;
2ª Se o autor do acto é órgão de uma pessoa colectiva, diversa daquela onde se encontra o falso delegante, o acto está viciado de incompetência absoluta, sendo nulo;
3ª Se o autor do acto não é um órgão, mas um agente, nem sequer se pode falar na existência de um acto administrativo, na medida em que o agente é insusceptível de manifestar uma vontade imputável à administração. Estamos, perante um caso de inexistência jurídica do acto.
III- Os actos praticados pelo delegado ficam a pertencer à sua esfera jurídica.
IV- Para efeitos de reacção contenciosa, os actos praticados por delegação ou subdelegação têm o mesmo carácter, impugnável ou inimpugnável, definitivo ou não definitivo, do correspondente acto quando praticado pelo delegante ou subdelegante ( artºs. 7° e 51°, al. a), ambos do ETAF ).
V- O conceito de "órgão da Administração" referido no artº 120°. do CPA é um conceito amplo, abrangendo todo e qualquer elemento da estrutura organizacional da Administração que possa praticar actos imputáveis às pessoas colectivas que a integram e não apenas daqueles centros institucionalizados de poderes funcionais que a lei expressamente designa como órgãos.