IIFUNDAMENTAÇÃO
2.1. No acórdão recorrido, foram dados como provados os seguintes factos:
- 1.Por contrato de cessão de crédito, de 29.03.2012, BPN - Banco Português de Negócios, S.A., cedeu créditos à Parvalorem, S.A.
- 2.A R., em virtude da cessão de créditos, é portadora e legítima possuidora de uma livrança, no montante de € 5 027,90, emitida em 02.11.2004 e vencida em 13.06.2005, subscrita e aceite por CC, a qual terá sido avalizada pelo A.
- 3.A R. foi reclamar, no processo n.º 1767/05…, Juízo Local Cível …., o crédito no valor de € 7 447,19, no qual o A. é Executado, relativo a capital, juros e imposto de selo, em virtude da livrança não ter sido paga no seu vencimento, nem posteriormente.
- 4.O A. impugnou o crédito reclamado, alegando a prescrição da livrança, a extemporaneidade da reclamação de créditos e, ainda, que não era sua a letra, nem a assinatura que constam do verso da livrança.
- 5.Por sentença de verificação e graduação de créditos, proferida no referido processo, transitada em julgado, foram dados como não provados os factos alegados pela R.: a) Os dizeres “dou o meu aval ao subscritor” constantes do verso da livrança foram apostos pelo punho de AA; b) A assinatura aposta no verso da livrança, após a menção referida em a), foi aposta pelo punho de AA.
- 6.A reclamação de créditos foi julgada procedente, por ter sido considerado precludido o direito do A. a opor-se à reclamação de créditos
2.2. Delimitada a matéria de facto, expurgada de redundâncias, importa então conhecer do objeto do recurso, definido pelas suas conclusões, nomeadamente se a sentença de verificação e graduação de créditos constitui caso julgado fora do processo de execução.
As instâncias divergiram na decisão, pois enquanto a 1.ª instância concluiu pela absolvição da instância, por efeito da verificação da “exceção dilatória inominada de autoridade do caso julgado”, já a Relação entendeu dar seguimento aos autos, para conhecimento do mérito, porquanto a absolvição da instância não podia resultar do caso julgado, sendo a autoridade do caso julgado apreciada apenas no âmbito da decisão do mérito da causa.
A Recorrente, impugnando o acórdão recorrido, sustenta que o caso julgado da sentença de verificação e graduação de créditos se estende nomeadamente aos presentes autos.
Por sua vez, o Recorrido louva-se inteiramente no acórdão recorrido.
Identificada, sumariamente, a controvérsia jurídica emergente dos autos, vejamos então o direito aplicável.
Antes da propositura da ação donde deriva o presente recurso, nomeadamente no âmbito da reclamação de créditos (processo n.º 1767/05…..), no qual era executado/reclamado o ora Recorrido e reclamante a ora Recorrente, foi proferida sentença, transitada em julgado, que reconheceu e graduou o crédito, no valor de € 7 447,19, depois de ter sido considerado precludido o direito de oposição à reclamação, em virtude do Recorrido não ter deduzido oposição à execução, cuja execução fora sustada pela existência de penhora anterior sobre o bem penhorado na execução.
É inquestionável que essa sentença, no âmbito da reclamação de créditos, tendo transitado em julgado, se tornou obrigatória para as partes.
Poderá, então, essa obrigatoriedade estender-se, nomeadamente, à ação declarativa?
A questão, já tratada pela doutrina, apresenta-se controvertida. Efetivamente, há quem entenda que o caso julgado, na reclamação de créditos, se limita à graduação e não quanto à verificação do crédito, tido como mero pressuposto da decisão (LEBRE DE FREITAS, A Ação Executiva, 6.ª edição, 2014, pág. 373, e M. TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2.ª edição, 1997, pág. 582).
Embora a propósito da oposição à execução, outros autores pronunciam-se também pela falta de formação do caso julgado, realçando que “a ação executiva existe para realizar o direito (…) e não para o declarar” (ANSELMO DE CASTRO, A Ação Executiva Singular, Comum e Especial, 3.ª edição, 1977, pág. 304, e F. AMÂNCIO FERREIRA, Curso de Processo de Execução, 7.ª edição, 2004, pág. 158).
A posição destes autores, todavia, tem hoje um alcance limitado, nomeadamente pelo disposto no art. 732.º, n.º 6, do Código de Processo Civil (CPC), na redação dada pela Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, segundo o qual “a decisão de mérito proferida nos embargos à execução constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda”.
Neste caso, a lei veio conferir a eficácia do caso julgado à decisão de mérito dos embargos de executado, mas apenas quanto à existência, validade e exigibilidade do direito, nos mesmos termos em que o caso julgado está previsto na ação declarativa.
Em discordância expressa, nomeadamente com a posição de LEBRE DE FREITAS, posiciona-se RUI PINTO, segundo o qual se forma “caso julgado material quanto aos créditos”, por se estar perante uma graduação de “créditos” (Manual da Execução e Despejo, 2013, pág. 887).
A ação executiva, com efeito, destina-se à realização coerciva do direito, constante de um título tipificado taxativamente na lei.
Por sua vez, a ação declarativa tem por fim declarar o direito e, por isso, a sentença forma caso julgado material, com força obrigatória dentro e fora do processo, nos termos do disposto no art. 619.º do CPC.
Todavia, em termos de discussão do direito, a ação executiva, não oferecendo as mesmas garantias da ação declarativa, não possibilita, por regra, a formação do caso julgado material. Com efeito, a lei processual excecionou apenas duas situações, nomeadamente na oposição à execução (art. 732.º, n.º 6) e nos embargos de terceiro (art. 349.º). Sintomaticamente, a lei processual é completamente omissa sobre a sentença de verificação e graduação de créditos, o que só pode significar que não lhe atribui a eficácia do caso julgado material. Por outro lado, o reconhecimento do direito de crédito, na reclamação de créditos, constitui mais uma condição para a decisão e, por isso, como questão processual, é compreensível o afastamento do caso julgado material.
Nestas circunstâncias, não pode deixar de se concluir que a sentença de verificação e graduação de créditos não forma caso julgado material quanto ao reconhecimento do direito de crédito.
A decisão sobre o reconhecimento do direito de crédito, não tendo merecido a atribuição da eficácia do caso julgado, é suscetível de ser modificada noutro processo, nomeadamente numa ação declarativa, sendo despropositada, neste caso, a invocação dos valores da segurança e certeza inerentes à ordem jurídica.
Estes valores que justificam a atribuição da força do caso julgado, entre outros, não se adequam à situação que a lei não contemplou como merecedora da eficácia do caso julgado, abrindo espaço à modificação da decisão judicial, se para tanto houver algum fundamento.
Nesta situação acaba, pois, por prevalecer o valor da justiça sobre qualquer outro valor, possibilitando uma reação contra as chamadas “execuções injustas” (ANSELMO DE CASTRO, ibidem, págs. 296 a 305).
Nesta conformidade, resta concluir que, não se formando caso julgado material sobre a sentença de verificação e graduação de créditos, nomeadamente quanto ao reconhecimento do direito crédito, não pode, na ação declarativa, entretanto, proposta pelo executado, com o fim de ser declarada a inexistência do direito de crédito, decidir-se pela absolvição da instância, com tal fundamento.
Assim, improcedendo totalmente as conclusões do recurso, é de negar a revista e confirmar o acórdão recorrido, o qual não violou qualquer disposição legal.
2.3. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:
I. Na ação executiva, por regra, não há formação do caso julgado material.
II. A sentença de verificação e graduação de créditos não forma caso julgado material quanto ao reconhecimento do direito de crédito.
III. Na ação declarativa, entretanto, proposta pelo executado, com o fim de ser declarada a inexistência do direito crédito, não pode decidir-se pela absolvição da instância, com fundamento no caso julgado.
2.4. A Recorrente, ao ficar vencida por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC.