1O Direito
O art. 185-A do CPTA, sob a epígrafe “Impugnação e recurso das decisões arbitrais” prevê o seguinte:
“1 - As decisões proferidas pelo tribunal arbitral podem ser impugnadas nos termos e com os fundamentos estabelecidos na Lei de Arbitragem Voluntária.
2 – (…)
3 - A decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral, é ainda suscetível de recurso, com efeito meramente devolutivo, para o Supremo Tribunal Administrativo: (…)
b) Quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, nos termos do artigo 150.º”.
E o art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Da conjugação destes preceitos extrai-se, portanto, que as decisões proferidas pelos tribunais arbitrais apenas são susceptíveis de recurso ordinário de revista quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso mostrar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
O Tribunal Arbitral proferiu decisão em 27.09.2023, que, além do mais, no âmbito do primeiro litígio (efeitos da pandemia sobre a exploração do ...) condena o Demandado a pagar aos A... o valor de €6.785.781,00 (cfr. ponto 2.4.2, VII do acórdão arbitral, pág. 88) e, no que se refere ao segundo litígio, reconhece à Demandante, ao abrigo da alínea a) do artigo 180º do CPA 91, o direito à reposição do equilíbrio do Contrato de Concessão, decorrente do exercício (lícito) do poder de modificação unilateral, que se traduziu na prorrogação por um ano da vigência desse mesmo contrato; e, em consequência, condena o Demandado «a pagar à Demandante o valor de 16.769.864 euros, correspondente ao montante líquido dos proveitos efectivamente não auferidos pelos A... entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2021, em virtude daquela prorrogação;» (cfr. alíneas c) e d) do segmento decisório).
O Recorrente vem interpor recurso de revista deste acórdão do Tribunal Arbitral invocando, para além da importância jurídica e social fundamental das matérias em questão, a evidente necessidade de uma melhor aplicação do direito, discordando do julgamento efectuado pelo Tribunal Arbitral.
Elenca como questão a dilucidar no que se refere ao primeiro litígio, estar em causa matéria cujas consequências no plano do Direito, particularmente, no domínio dos contratos administrativos de longa duração suscitam questões em torno da sua qualificação e das consequências contratuais concretas. No caso a de saber se a pandemia configura uma situação de alteração de circunstâncias (como alegou a Recorrida e o Tribunal Arbitral secundou) ou um caso de força maior, como advoga o Recorrente, qualificação que não é indiferente à disciplina jurídica aplicável.
E que este Supremo Tribunal decida também se uma empresa concessionária de um serviço público (no caso, os A...) deve ser financeiramente compensada pelas consequências de uma pandemia, num contexto em que o Contrato de Concessão do ... não previa essa solução compensatório e se é legalmente admissível, conforme se decidiu, que se atribua uma compensação financeira à Concessionária com base em juízos de equidade, num quadro em que nem o Contrato respectivo, nem a lei aplicável, prevêem tal recurso à equidade.
Quanto ao segundo litígio (prorrogação unilateral do Contrato de Concessão do ...), pretende, em síntese, ver reapreciadas as questões de saber se a Recorrida tem direito a uma compensação financeira, a título de reequilíbrio financeiro, em decorrência de um acto (lícito) de modificação unilateral da prorrogação do Contrato de Concessão do ... por mais um ano, ou se, pelo contrário tal reequilíbrio financeiro só deve ocorrer em casos de manifesta perturbação da situação económico-financeira de uma concessão; e se a aferição do valor compensatório da Recorrida deveria ter sido feita, como foi, com base num “modelo contrafactual”, ou se, antes deveria ter sido comparada a margem de exploração de 2021 com a margem de exploração dos anos anteriores da concessão, excluindo o ano da pandemia, para se apurar que perdas efectivas ocorreram na Concessão do ... motivadas por mais um ano de Contrato. Invoca ainda a desconformidade do acórdão recorrido com normas europeias relativas a auxílios de Estado constantes do TFUE.
Cabe a esta Formação de Apreciação Preliminar apreciar, em termos preliminares e sumários, se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no nº 1 do art. 150º do CPTA.
Tem sido constantemente afirmado por esta Formação que constitui questão jurídica de importância fundamental aquela que, podendo incidir tanto sobre direito substantivo como adjectivo, apresente especial complexidade, seja porque a sua solução envolva a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina, ou de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a orientação de um padrão de apreciação de outros casos semelhantes a serem julgados.
E tem-se considerado de relevância social fundamental uma questão que apresente contornos abstractos e que não se restrinja ao caso concreto e aos particulares interesses das partes, com repercussão na comunidade ou que possam pôr em causa a eficácia do direito ou a sua credibilidade.
A admissão da revista fundada na necessidade de uma melhor aplicação do direito tem a ver com situações em que aquela necessidade seja clara, por se verificarem na decisão recorrida a rever, erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos dos padrões da hermenêutica jurídica ou indícios de violação de princípios fundamentais, em matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, o que torna evidente a necessidade de intervenção deste Supremo Tribunal. Isto é, esta intervenção pressupõe que esteja em causa a boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, não bastando, nessa medida, a plausibilidade de erro de julgamento ou o carácter pouco convincente da fundamentação da decisão recorrida (cfr., v.g., o acórdão desta Formação de 19.01.2023, Proc. nº 01698/21.1BELSB).
No presente caso, verificamos que estão em causa questões que revestem inegável relevância social e jurídica, não sendo isentas de dúvidas, demandando a concatenação da interpretação de vários diplomas legais e de princípios jurídicos bem reveladores da complexidade jurídica das questões em presença nos autos. Ao que acresce que questões semelhantes podem colocar-se em situações com contornos idênticos (se não uma pandemia, outras circunstâncias de carácter imprevisto e excepcional) em matérias de grande importância para o Estado, como são indubitavelmente as referentes a contratos de concessão em que este é parte, assumindo interesse tanto para a comunidade jurídica como indirectamente para os cidadãos em geral, por estar em causa o potencial dispêndio de avultadas quantias pelo erário público a título indemnizatório (cfr., v.g., o acórdão desta Formação de 22.09.2022, Proc. nº 0112/22.0BALSB, também no âmbito de aplicação do art. 185-A, nº 3, al. b) do CPTA).
O que tudo demanda a admissão da revista por este Supremo Tribunal, para serem dilucidadas as questões suscitadas no recurso, sem prejuízo da apreciação pela Secção da questão da irrecorribilidade suscitada nas contra-alegações dos A....
Nestes termos, acordam os juízes desta Formação de Apreciação Preliminar, em admitir o recurso de revista.
Sem custas.
Lisboa, 11 de Janeiro de 2024. - Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz.