O DIREITO :
Nas conclusões das suas alegações , os recorrentes referem que o acto recorrido viola o princípio da boa-fé , pois a Marinha Portuguesa edita regulamentos e manuais que constituem a bibliografia recomendada para a pergunta nº 27 e que contêm a qualificação pretendida pelo acto recorrido .
A acta da reunião , de 02-10-00 , homologada pelo acto recorrido , não permite conhecer o iter cognoscitivo do autor do acto , violando as normas dos artºs 124º e 125º , do CPA .
Deve proceder o recurso .
A entidade recorrida refere , designadamente , que o princípio da boa-fé carece de intenso preenchimento valorativo , e omnipresente , em todo e qualquer tipo de situação ou relação jurídica administrativa .
Da análise do processo em causa não resulta que a Administração tenha agido em sentido contrário àquele princípio , pelo que também improcede a douta alegação dos recorrentes .
Não tem igualmente razão os recorrentes , quanto ao alegado vício de falta de fundamentação , quer do acto recorrido , quer da reapreciação efectuada pelo júri de avaliação .
A apreciação efectuada pelo júri integra a fundamentação do próprio acto recorrido , e a fundamentação não carece de fundamentação .
A entidade recorrida suscitou a questão prévia da extemporaneidade do recurso , alegando que os recorrentes tiveram conhecimento da decisão recorrida , em 24-10-2000 .
Assim , o termo do prazo de interposição do recurso contencioso pelos recorrentes foi 26-12-2000 , mas como decorriam as férias judiciais , o prazo transferiu-se para 04-01-2001 , o primeiro dia findas as férias judiciais .
Tendo o presente recurso sido apresentado , em 15-01-2001 , é manifestamente extemporâneo , o que determina a sua rejeição liminar .
Os recorrentes , na resposta à suscitada excepção , alegam que o que está em causa , na deficiente notificação dos actos recorridos , é que os recorrentes não tiveram acesso a qualquer cópia dos actos recorridos , mas apenas a uma leitura parcial e truncada da acta que foi homologada pelo CEMA , em 12-10-00 , que não incluiu sequer o despacho deste .
Como não foi produzida qualquer notificação que pudesse produzir efeitos jurídicos , os recorrentes mais não fizeram do que recorrer ao disposto no artº 31º , da LPTA .
Tendo a entidade recorrida entregue a primeira certidão , em 15-11-2000 , é patente que o presente recurso interposto , em 15-01-01 , é tempestivo .
Entendemos que os recorrentes têm razão .
Na verdade , pelos documentos de fls. 43 a 52 , de fls. 531 a 540 ,dos autos , verifica-se que os recorrentes solicitaram , mas não lhes foi facultada ou entregue qualquer cópia do acto de indeferimento e respectiva fundamentação , por não haver indicação nesse sentido .
Por isso , e nos termos do artº 69º , do CPA , e 31º , da LPTA , requereram que lhes fosse determinada a notificação em cumprimento do disposto no artº 68º , do CPA , incluíndo a entrega de cópia integral da acta da deliberação de Outubro de 2000 e de todos os pareceres e relatórios que hajam sido objecto de remissão naquela .
Ora , a notificação deve dar a conhecer aos interessados os elementos determinantes do acto praticado , ou seja , o seu conteúdo , sentido e objecto da decisão .
O recurso a esta faculdade , prevista no artº 31º , da LPTA , não assume a natureza de expediente dilatório , que suspende o prazo de interposição de recurso contencioso , quando a notificação não contenha os elementos referidos anteriormente .
Ora , tendo sido entregue a primeira certidão , em 15-11-2000 , ao recorrente Luis Botelho Vasconcelos de Oliveira , como se comprova pelo doc. de fls. 49 , dos autos , não há dúvida que o recurso interposto , em 15-01-01 , é manifestamente tempestivo .
No mesmo sentido , o douto parecer do Digno Magistrado do MºPº , de fls. 962 , dos autos .
Improcede , assim , a excepção da intempestividade suscitada pela entidade recorrida
Quanto ao mérito do presente recurso , entendemos que os recorrentes não têm razão .
Ora vejamos .
Os recorrentes alegam que o despacho recorrido – nº 26 da matéria fáctica provada – e que homologou a deliberação de 02-10-2000 ( nº 25º , da matéria provada ) do Júri de Avaliação da Prova Técnico Naval ( PTN) , para Concurso de Admissão ao Curso de Formação de Sargentos ( CFS ) 2000/2001 , enferma de erro manifesto e violação dos princípios de direito concursal aplicáveis à prova de avaliação de conhecimentos , em especial do princípio da boa fé .
Quanto ao erro manifesto , o mesmo não ocorre , como se pode verificar pela acta de de 11-09-2000 , doc. 39 , de fls. 481 e documentos anexos e pela acta de 02-10-2000 , de fls 514 , dos autos ,e documentos juntos .
Pela 1ª Acta , verifica-se que reuniu o Júri de Avaliação da Prova Técnico Naval ( PTN ) , integrada no concurso de Formação de Sargentos .
No item 6 , al. a) , de fls. 485 dos autos , em que o júri aprecia os resultados de uma nova reapreciação da Prova Técnico Naval (PTN ) , refere-se o seguinte :
a) Prova do Cabo CRO Marques Amieiro ( um dos concorrentes )
Questões de facto
No seu requerimento para reapreciação da PTN , dirigido ao Comandante do G2EA , o requerente contesta a pergunta 27 relativa a «Padrões Navais » , alegando não existir , na bibliografia fornecida , bases para uma resposta objectiva e inequivoca .
Os oficiais avaliadores procederam à comparação da resposta assinalada pelo examinando com a resposta correcta indicada na grelha de correcção , concluíndo que a resposta dada pelo examinando estava errada , pelo que a valorização atribuída à pergunta –zero valores – foi mantida .
Os oficiais avaliadores procederam igualmente à soma das valorizações atribuídas a todas as perguntas e concluíram que a classificação final está correcta .
Conclusão
O oficial relator propõe que a classificação final seja mantida .
O mesmo ocorreu com os outros concorrentes /recorrentes ( cfr. fls. 485 a 488 ) .
A fls. 24 – Prova Técnico Naval ( PTN ) – Análise da pergunta 27 da prova sobre « Padrões Navais »
Pergunta :
« O relatório que formaliza a transferência de responsabilidades do material de acordo com o Regulamento de Abastecimento e Contabilidade do Material denomina-se :
- a)Relatório acto de gestão
- b)Relatório de entrega de cargo
- c)Relatório anual
- d)Relatório de contas do material
Resposta correcta – alínea b)
Justificação
- 1)A transferência de responsabilidade só se concretiza através de documento assinado pelo novo responsável , conforme previsto na secção 335 do Regulamento de Abastecimento e Contabilidade do Material (RACM).
- 2)Este documento constitui o « Relatório de Entrega de Cargo » , cuja designação embora não explicitamente expressa no RACM , não pode ser confundido com a designação « Relatório Acto de Gestão » .
Assim , o Relatório de Entrega de Cargo , embora tenha a si associado um Acto de Gestão , é o único documento que , obrigatoriamente , assinado pelos dois intervenientes , formaliza a transferência de responsabilidades .
Por outras palavras , poder-se-á dizer que a transferência de responsabilidades é um acto de gestão que envolve sempre uma entrega de cargo , sendo formalizada através do Relatório de Entrega de Cargo .
Assim a resposta correcta à pergunta é a da alínea b) – Relatório de Entrega de Cargo .
Por sua vez , pela acta de 02-10-2000 , de fls. 514 , dos autos , sobre a qual está exarado o acto recorrido , e em que o júri reuniu para apreciar os resultados de uma nova reapreciação da Prova Técnico-Naval (PTN) de nove militares que haviam interposto recurso hierárquico , para o Almirante CEMA , verifica-se que os oficiais avaliadores procederam à comparação da resposta assinalada pelo examinando com a resposta correcta indicada na grelha de correcção , concluindo que a resposta dada pelo examinando estava errada , pelo que a valorização atribuída à pergunta – zero valores – foi mantida .
O oficial relator propõe que a classificação final seja mantida .
Ora , o acto recorrido homologou a acta do Júri de Avaliação da PTN , de 02-10-2000 , na qual foi feita uma reapreciação das provas impugnadas , por dois oficiais nomeados para o efeito e estranhos ao júri do concurso .
Trata-se aqui , como refere a entidade recorrida , de matéria do âmbito da discricionaridade técnica , cujos actos são inimpugnáveis , excepto quando ocorrer erro grosseiro ou manifesto , que não se verificam , de todo , no caso em análise .
Os actos classificativos dos júris incluem-se na zona de discricionaridade técnica da administração ( cfr. Justiça Administrativa , Sumários , pág. 293).
« O que os recorrentes contestam são os elementos materiais de formação concreta da vontade dos membros do júri em questão ,mas esta parte o tribunal , que só lida com técnica jurídica , não pode sindicar , por lhe escapar o conjunto de conhecimentos técnicos para tal necessários » , cfr. Ac. do STA , de 20-06-99 , in AD 428, 966 , citado pela entidade recorrida .
Ora , no domínio da avaliação da aptidão profissional , a Administração formula juízos de mérito , recorrendo aos chamados conceitos indeterminados , que são insindicáveis contenciosamente .
Efectivamente , os conceitos indeterminados e a determinação do seu conteúdo estão sujeitos ao controlo jurisdicional sempre que se esteja no domínio da interpretação da lei . No que diz respeito à sua integração pelos respectivos pressupostos de facto , estes conceitos estão ainda sujeitos ao controlo judicial sempre que , pelo menos , no processo existam todos os elementos necessários , e para a sua apreciação não sejam precisos especiais conhecimentos . ( cfr. Ac. do STA , de 07-12-94 , AP-DR , de 18-04-97 , p. 8894 ) .
Inserindo-se a aptidão profissional , nos conceitos indeterminados , estes integram a chamada discricionaridade técnica , insusceptível de impugnação contenciosa , excepto nos aspectos de incompetência , vício de forma ou erro grosseiro .
Como tais aspectos não se demonstraram nos autos , improcede o invocado vício de erro manifesto .
Quanto ao vício de forma , por falta de fundamentação , os recorrentes referem que os resultados dos pedidos de reapreciação da Prova Técnico Naval demonstram a falta ou a deficiência de fundamentação do acto recorrido , por se refugiar em expressões conclusivas .
Ora , o acto recorrido de homologação , de 02-10-2000 , exarado sobre a Acta , de 02-10-2000 , de fls. 50 dos autos , é o acto final de um procedimento administrativo , visando a reapreciação da PTN dos recorrentes , e cujo resultado e fundamentação constam da referida acta .
O acto final de homologação acolhe e apropria-se das razões ou motivos da decisão tomada pelo júri , de manter a classificação final , o que constitui a sua própria fundamentação .
Como se salienta no acórdão do STA , de 26-04-95 , P. 31 957 , publicado no BMJ 446º , pág. 70 e ss , as deliberações sobre actos de contéudo classificatório e valorativo consideram-se suficientemente fundamentadas , desde que das actas respectivas constem , directamente ou por remissão inequívoca para outros documentos do procedimento , os elementos , factores , parâmetros ou critérios , na base dos quais o júri procedeu à ponderação determinante do resultado a que chegou .
Tanto basta , para se concluir pela inexistência do invocado vício de falta de fundamentação .
Quanto ao vício de violação do princípio da boa-fé , os recorrentes referem que , por via do acto recorrido , a Marinha considera errada a teoria e práticas vigentes .
Ora o princípio da confiança postula uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos na actuação do Estado , implicando um mínimo de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que lhe são criadas .
No caso « sub judice » , não se demonstra que a Administração tenha actuado em sentido contrário àquele princípio , antes se verifica uma actuação ponderada e coerente , da mesma , ao longo de todo o processo concursal , cumprindo os trâmites legais , como lhe competia . ( artº 6º-A do CPA ) .