2. Inconformado, o arguido apresentou reclamação nos termos do art.º 405.º do CPP para o Exmo. Presidente deste Tribunal, alegando o seguinte:
- “1. No âmbito do Processo n.º 2275/15.1JAPRT do Juízo Central Criminal de ... - Juiz 1, da Comarca …, por acórdão do tribunal colectivo o arguido AA foi julgado com outros arguidos e condenado pela prática, em co-autoria material com outro, de um crime de ofensa à integridade física simples do art.º 143.º, n.º 1, do CP na pena de 10 meses de prisão.
2. Inconformado com tal condenação recorreu para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 15.01.2020, modificou pontualmente a matéria de facto e reduziu de 10 para 8 meses essa pena de prisão.
3. Nesta senda, e inconformado com tal decisão, veio o reclamente interpôr recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
4. Sucede porém que, lamentavelmente, o recurso do reclamante não foi admitido.
5. Para tal, vem o Tribunal a quo afirmar que:
"E, nos termos do n.º 1, alín. b), do art.º 420.º do CPP o recurso é rejeitado sempre que se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do n.º 2 do art.º 414.º, ou seja, o recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível.
E é irrecorrível, desde logo, porque a decisão recorrida é um acórdão da Relação, proferido em recurso, que aplicou pena de prisão não superior a 5 anos, concretamente se tratando de uma pena de 8 meses de prisão (art.º 400.º, n.º 1, alín. e), do CPP)."
Porém,
8. Não se poderá o arguido conformar com tal entendimento, posto que, tal posição é atentatória da violação dos direitos do Recorrente plasmados e protegidos pela Constituição da República Portuguesa, bem como, do próprio direito em si.
9. Aliás, o princípio da dignidade humana porque em conexão com os direitos fundamentais, está relacionado com o direito de acesso à justiça., e ao se verificar limitação deste direito fundamental de acesso à justiça, torna impossível a defesa, pelas pessoas, dos seus direitos, e por consequência, indefensável a própria dignidade humana.
10. Ressalvando sempre o devido respeito por diversa posição, não podemos aceitar que a decisão da Relação é, sem mais, limitadora do Direito fundamental de recorrer de uma pena limitadora da liberdade do arguido, ou seja, que depois de o tribunal de recurso já não seria possível ir para além da pena em que as instâncias convergiram.
11. É que, em primeiro lugar, bem pode dar-se o caso de a pena aplicada, apesar de alterada, poder ter sido o resultado infeliz de um (pouco provável mas ainda assim sempre possível) eventual erro de Direito por parte das duas instâncias.
12. E não nos parece aceitável, do ponto de vista da defesa efectiva dos direitos do arguido, que este não possa levar o caso perante o STJ, não só- como será legítimo – para ver reduzida a pena, ou até, mais do que isso, para junto do mais alto Tribunal defender mesmo a sua absolvição, caso em que, a triunfar essa pretensão absolutória.
13. Pelo que não se poderá conceber que o Recurso não seja admitido, vedando assim ao reclamante um dos seus direitos mais básicos, que se compreende de entre as garantias do processo criminal.
14. Aliás, a própria Constituição da República Portuguesa é clara, quando no seu artigo 32º nº1 menciona expressamente que “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”.
15. Consubstanciando assim um dos princípios basilares da Lei Portuguesa, o qual sendo violado, revela claramente uma inconstitucionalidade.
16. Somos assim a concluir que a decisão que não admitiu o recurso não foi feliz.
17. Até porque, acreditamos humildemente que, contrariamente ao decidido pelo Tribunal da Relação do Porto, o recurso do arguido se pauta por argumentos válidos que deverão ser conhecidos e apreciados por VEXA, devendo sobre eles recair decisão, fazendo-se apenas assim, INTEIRA e SÃ JUSTIÇA a que tão bem nos habituaram.
Nestes termos, e nos demais de Direito que Vexa Doutamente suprirá, deverá em consequência da presente reclamação ser admitido o recurso de revista interposto perante este Douto Tribunal, seguindo os normais e ulteriores trâmites legais”.
3. O relator deu sequência à reclamação nos seguintes termos: “A reclamação que antecede vem dirigida ao Exmo. Presidente do STJ e mostra-se configurada como “reclamação nos termos do art.º 405.º do Código de Processo Penal”.
Independentemente da não propriedade do meio processe-a por apenso, com cópia da decisão sumária que rejeitou o recurso, bem como deste despacho e, após, remeta o expediente para apreciação da Exma. Vice-Presidente do STJ ”.
4. Apreciando a reclamação, a Exma. Vice-Presidente deste Tribunal decidiu que “(…) estando em causa uma decisão sumária do Relator (integrado em conferência) a mesma deve ser impugnada por reclamação para aquele Colectivo, nos termos conjugados dos números 8 e 6, alínea b), do art.º 417.º, do CPP.
Assim, e também por aplicação da doutrina do Acórdão Uniformizador n.º 2/10 de 20 de Janeiro (DR 36 Série I de 22 de Fevereiro de 2010 – Agravo n.º 103-H/2000.C1.S1) é de convolar o ora requerido em reclamação para a conferência, desde que o referido requerimento tenha sido apresentado no prazo legal e o conteúdo do mesmo permita a convolação”.
5. Assim, apreciando a reclamação como se tratando de reclamação para a conferência, sobre a não admissibilidade do recurso para o STJ de um acórdão da Relação proferido em recurso e que aplicou uma pena de 8 meses de prisão, na sequência de redução da pena aplicada pelo tribunal colectivo de 10 meses de prisão, dir-se-á que nenhum argumento válido o reclamante apresentou e que não fosse levado em conta na decisão sumária atrás transcrita e que aqui se dá como reproduzida.
6. Face ao exposto, acordam em indeferir a reclamação e confirmar a decisão sumária do relator, rejeitando assim o recurso, nos termos nela indicados do art.º 400.º, n.º 1, alín. e), do CPP.
O reclamante pagará 2 UC de taxa de justiça (Tabela III do RCP).
Supremo Tribunal de Justiça, 24 de Setembro de 2020
Francisco M. Caetano (Relator)
António Clemente Lima