I- Há oposição entre os acórdãos recorrido e fundamento quando:
- no acórdão recorrido se escreveu:
"... o artigo 1099 n. 1 do Código Civil não pode considerar-se aplicável ao caso, uma vez que é uma norma com campo de aplicação específico, em que as razões determinantes da possibilidade de denúncia e o facto de esta se desenvolver entre os dois titulares da relação jurídica impõem aquilo que poderemos considerar uma concessão, em benefício do senhorio, relativamente aos demais casos de extinção forçada do direito de arrendamento".
- e no acórdão fundamento se decidiu:
"... ora no artigo 36 n. 2 do Código das Expropriações estabelece-se que "o inquilino habitacional obrigado a desocupar o fogo, em consequência da caducidade do arrendamento resultante de expropriação pode optar entre... e receber uma indemnização a fixar nos termos do n. 1 do artigo 1099 do Código Civil".
II- Há ainda oposição entre os acórdãos recorrido e fundamento quando:
- no acórdão recorrido, quanto ao momento a que se deve atender para determinação da indemnização, se mandou repetir o acto dos peritos para estes atenderem aos valores actuais da renda.
- e no acórdão fundamento se decidiu que a determinação do montante da indemnização se reporta à data da arbitragem.