I- A interpretação do art° 29°, n°.1 LPTA, em conformidade com o art° 268°, n° 3 CRP, implica que a publicação obrigatória, não dispensa a obrigatoriedade de notificação individual aos interessados dos actos administrativos, para efeitos de contagem do prazo de interposição do recurso contencioso.
II- A notificação do acto administrativo só é obrigatória, porém, em relação aos directos destinatários do acto.
III- Em relação, porém, aos actos administrativos contidos em diploma legislativo, é sempre aplicável o regime de publicidade constitucionalmente determinado, não carecendo tais actos de notificação, pois, em tais situações, o prazo de interposição do recurso contencioso é alargado, podendo iniciar-se com a execução do acto ou com os actos de aplicação.