I- O acto delegatório de poderes, genérico ou não, deve ser claramente patenteado na prática de acto delegado e neste devia denunciar-se o seu autor e qualidade em que decidiu.
II- É jurídicamente inexistente o acto de homologação de classificação de concurso para enfermeiro-chefe de um hospital, tomado pelo presidente do respectivo Conselho de Gerência ao abrigo de delegação de poderes, conferida de modo genérico e sistemático por esta ser vedada pelo art. 11 n. 4 do Dec. Reg. 30/77, de 20 de Maio.