I- Dada a imputação estabelecida no art. 33 da LPTA, o recurso contencioso interposto contra o delegante de indeferimento tacito de requerimento que lhe foi dirigido, não deve ser rejeitado por falta de objecto, em virtude de não se verificar o dever legal de decidir.
II- Todavia, sendo competente para conhecer do acto do subdelegante o TAC, o STA deve declarar-se incompetente em razão da hierarquia.