I- Provando-se que o incumprimento do contrato-promessa se ficou a dever a culpa exclusiva da Autora é legal a sua resolução por parte dos réus.
II- Segundo a nossa lei, para que o abuso de direito seja juridicamente relevante, exige-se que, o excesso cometido seja manifesto. Só porque os valores em causa no contrato-promessa são elevados não pode falar-se em abuso de direito.
III- Não existindo qualquer crédito por parte da Autora não pode falar-se em direito de retenção.
IV- Denunciado que foi o contrato-promessa por motivo imputável ao promitente comprador, não pode falar-se em posse deste nem na possibilidade de tutela possessória.