I- Não pode constituir objecto de recurso para a 2 Secção do Supremo Tribunal Administrativo, em processo inicialmente julgado em tribunais fiscais de 1 instancia, a pretensão de modificar a fixação dos factos feita nas instancias ao abrigo do principio da livre apreciação da prova.
II- De tal pretensão se distingue a deficiencia de julgamento de facto nas instancias, por não terem sido considerados todos os factos pertinentes a causa, a qual determina o envio do processo ao tribunal inferior para novo julgamento.