I- As disposições dos ns. 1 e 2 do artigo 8 não se aplicam a contagem de tempo de serviço prestado antes da profissionalização, ou seja antes de adquirida a categoria de professor efectivo, ou adjunto e extraordinario ao quadro dos ensinos preparatorio ou secundario.
II- Essas disposições mandam contar o tempo de serviço prestado pelos docentes profissionalizados dos ensinos referidos, quando prestado na situação de providos nos quadros de outros estabelecimentos de ensino oficial, embora não dependentes do Ministerio da Educação e Cultura, ou de nivel ou ramo de ensino diferente daquele onde obtiveram a primeira profissionalização; ou na situação de serviço equiparado a docente, mesmo noutro Ministerio, desde que tal equiparação tenha sido consignada no despacho de nomeação.