I- Sem a prova dos factos reveladores de carência económica, a que alude o artigo 3 do Decreto-Lei 293/77, de 20 de Julho, não se justifica o deferimento da desocupação de prédio cuja entrega judicial foi requerida.
II- O direito ao benefício da assistência judiciária, adquirido automaticamente com o pedido do diferimento da desocupação, cessa com o desatendimento de tal pedido.
III- E, não se provando a insuficiência económica dos réus, também não terá lugar a concessão de tal benefício em termos gerais.
IV- Considerando que aos reús foi concedida, a título precário, autorização para utilizarem um anexo do prédio, com a obrigação de o entregarem após a morte do pai dos autores, o que não fizeram, tem de entender-se que infringiram o dever de probidade, colocando-se na situação de litigantes de má fé, ao deduzirem oposição ao pedido de entrega.