IRelatório
No inquérito nº 1/11.3GIEVR, distribuído para o exercício das funções jurisdicionais dessa fase processual ao Tribunal de Instrução Criminal de Évora, pela Digna Procuradora-Adjunta titular dos autos foi dirigida à Exmª Juiz desse Tribunal, em 21/6/11, a seguinte promoção:
«Nos presentes autos está em investigação a prática de crime de furto qualificado. p. e p. nos arts. 203° e 204°/1. c) e 2. do do Código Penal.
O local onde ocorreu a subtracção é ermo, numa capela anexa a um cemitério que, por sua vez, está implantado no meio de uma herdade agrícola, a cerca de 1.7 Km da localidade mais próxima. A habitação mais próxima, ela própria isolada, localiza-se a cerca de 300m da referida igreja.
O local apenas é frequentado por quem se desloca ao cemitério, sobretudo pelo funcionário que, todas as sextas feiras, faz a respectiva manutenção.
Por esse motivo, o furto do sino apenas foi detectado quando o funcionário da manutenção aí se deslocou, como sempre, na sexta-feira, dia 18/02/2011 (pelas 07hOO) e constatou que, ao contrário do que acontecia na semana anterior - 11/02/2011 (pelas 19hOO. quando abandonou o local) - aquele já ali não se encontrava.
Nesse período - entre 11/02/2011 e 18/02/2011 - ninguém se deslocou ao cemitério ou capela com intuito de visitar o local ou venerar os defuntos, pois, caso contrário, atendendo às características próprias da população rural servida pelo cemitério, o desaparecimento do sino tinha sido de imediato detectado e reportado às autoridades, o que não aconteceu.
Ante o isolamento do local escolhido pelos autores do crime, não existem testemunhas ou quaisquer outros elementos similares que permitam a sua identificação, o que implica dificuldades acrescidas para a investigação: sendo certo que os autores não deixaram quaisquer vestígios.
Atendendo ao modo do cometimento do crime e ao peso do sino, é manifesto que o crime foi cometido por mais do que um indivíduo.
Desta forma, o único modo de obtenção de prova e de eventual identificação dos suspeitos é através da listagem das chamadas que tenham feito no momento e local do cometimento do ilícito, pelo que torna-se essencial para a descoberta da verdade a obtenção destes elementos, sem os quais é impossível a identificação dos autores do ilícito.
Nos termos do art. 189° 2 do Código de Processo Penal, tais elementos apenas poderão ser validamente obtidos por despacho do JI, quanto a crimes previstos no art. 187º 1 do mesmo diploma e em relação às pessoas referidas no n° 4 - suspeitos ou arguidos, intermediários destes nas conversações e vítimas de crime.
No caso dos autos, o ilícito em investigação está previsto no art. 187° 1. a) do Código de Processo Penal e os elementos cuja obtenção se pretende são necessariamente relativos aos suspeitos do seu cometimento.
A este propósito salienta-se:
- -o local dos factos é particularmente isolado, com a localidade mais próxima a cerca de 1.7km:
- -no período em referência não foi frequentado por visitantes ou elementos da herdade (caso em que o furto havia sido necessariamente descoberto e reportado mais cedo), ou seja, entre as 19h00 de 11/02/2011 e as 7h00 de 18/02/2011, apenas o funcionário PA e os autores do crime de deslocaram à capela de S. ---. As horas indicadas correspondem às horas de saída e regresso ao local do mesmo funcionário:
- -ficando no meio de uma herdade e a cerca de 400m da via de comunicação mais próxima, não existiam outras pessoas que, para além dos suspeitos, pudessem ter activado as células telefónicas.
De todos estes elementos circunstanciais conclui-se que as únicas pessoas existentes no local e período do cometimento do crime e que poderiam ter utilizado telefones móveis para conversas são apenas e necessariamente os suspeitos da prática de furto.
A este propósito é de extrema importância ter em conta que os elementos que se pretendem obter se reportam a uma localização exacta e muito restrita. Na verdade, a identificação pelas referências "LAC” e "CID" de cada uma das operadores e a que infra irá ser feita referência concreta correspondem à exacta localização do edifício onde ocorreu o furto, ou seja, correspondem às coordenadas precisas das células activadas no edifício, pelas chamadas que a partir dele sejam efectuadas.
Desta forma, não são solicitados elementos relativos a uma área geográfica alargada, mas apenas relativos às conversações efectuadas no restrito perímetro onde o ilícito foi cometido, ele próprio ermo.
Pelo exposto, dúvidas não nos restam que a informação pretendida reporta-se unicamente a registos de chamadas efectuadas ou recebidas pelos suspeitos do crime em investigação, pelo que estão preenchidos todos os pressupostos legais para a sua obtenção.
Nestes termos e de harmonia com o disposto nos arts. 189º/2. 187º/1, a) e 4 do Código de Processo Penal, promovo que a Mmª JI autorize e ordene às operadoras de telefones móveis que:
- 1)forneçam o registo detalhado das chamadas efectuadas e recebidas e que activaram as seguintes células entre as 14h00 do dia 110:22011 e as 07h00 do dia 18/02/201 1:
- -para a rede OPTIMUS - 268-NE03-LAC 3510-CID 21141 e 268-NE03-LAC 46000CID21141:
- -para a rede TMN - 268-NE06-LAC 15104-CID 4870 e 268-NEO6-LAC 805-CID 38253:
- -para a rede VODAFONE - 26S-NEO l-LAC 9-CID 2660 e 268-NEO l-LAC 9-CID 310.
- 2)forneçam a identificação dos proprietários/utilizadores dos cartões SIM e IMEI a partir dos quais foram efectuadas as chamadas que activaram as mesmas células no mesmo período e venham a ser identificadas na facturação mencionada em 1 )
- 3)caso os elementos mencionados em 2) correspondam a cartões pré-pagos, o fornecimento da identificação da conta bancária a partir da qual foram feitos os carregamentos ou as respectivas referências bancárias e ou zona do país onde foram feitos os pagamentos pay-shop ou similares .
. Mais se promove que se determine às operadoras que forneçam a facturação em suporte digital, para melhor tratamento da informação».
Na sequência da promoção transcrita, pela Exmª Juiz do TIC de Évora, foi proferido o seguinte despacho:
«Dispõe o art. 187.º, do Cód. Proc. Penal que a intercepção e a gravação de conversações telefónicas ou comunicações telefónicas só podem ser ordenadas ou autorizada, por despacho do juiz, quanto a crimes:
- -puníveis com pena de prisão superior, no seu máximo a três anos;
- -relativamente a tráfico de estupefacientes;
- -de detenção de arma proibida e de tráfico de armas;
- -de contrabando;
- -de injúria, de ameaça, de coacção, de devassa da vida privada e perturbação da paz e do sossego, quando cometidos através do telefone;
- -de ameaça com prática de crime ou de abuso e simulação de sinais de perigo; ou
- -de evasão, quando o arguido haja sido condenado por algum dos crimes previstos nas alíneas anteriores,
se houver razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter.
As intercepções telefónicas estão, assim, dependentes de quatro pressupostos materiais, de que a lei faz depender a sua admissibilidade.
Em primeiro lugar, terão de estar preordenadas à perseguição de um dos crimes de catálogo.
Por outro lado, exige-se uma forma relativamente qualificada da suspeita da prática do crime. Não se exigindo os fortes indícios, não se basta o ordenamento jurídico com meras suposições ou boatos não confirmados. “A suspeita terá de atingir um determinado nível de concretização, a partir de dados do exterior ou da vida psíquica” (cfr. Costa Andrade, in Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal”, p. 290).
Em terceiro lugar, estão subordinadas a um princípio de subsidiariedade, isto é, não será legítimo ordenar as escutas nos casos em que os resultados probatórios possam ser alcançados sem dificuldades particularmente acrescidas.
Por último, limita a lei as escutas a um universo determinado de pessoas ou ligações telefónicas, exigindo o n.º 4 do art. 187.º, do Cód. Proc. Penal que este meio de obtenção de prova seja dirigido contra: a) suspeito ou arguido; b) pessoa que sirva de intermediário, relativamente à qual haja fundadas razões para crer que recebe ou transmite mensagens destinadas ou provenientes de suspeito ou arguido; ou c) vítima de crime, mediante o respectivo consentimento, efectivo ou presumido.
Sustenta o Ministério Público que a informação pretendida se reporta unicamente a registos de chamadas efectuadas ou recebidas pelos suspeitos do crime em investigação.
Nos presentes autos não existe arguido constituído e, presumindo-se que se trata de seres humanos, não se apurou qualquer elemento relativo aos autores dos factos.
Dispõe o art. 1.º, al. e), do Cód. Proc. Penal que é suspeito toda a pessoa relativamente à qual exista indício de que cometeu um crime ou se prepara para cometer um crime, ou que nele participou ou se prepara para participar.
A lei não exige que o suspeito seja pessoa devidamente identificada, mas exige que se tenha em vista uma pessoa concreta, com determinadas características, ainda que não devidamente apurada a respectiva identidade.
A questão reconduz-se à chamada densificação da noção de suspeito.
A jurisprudência vem sufragando o entendimento de que a pessoa em concreto relativamente à qual se visa a utilização do meio de obtenção de prova em causa não pode ser uma mera abstracção (neste sentido vide, Ac. R.L. de 7/11/2007 e Ac. R.E. de 14/07/2010). Tal como se refere nesta última decisão “O n.º 4 do art. 187.º do Código de Processo Penal exige que a autorização judicial ali prevista tenha por referência pessoas concretas ou, pelo menos, determináveis (que ainda não conste dos autos a identificação civil). Não basta para esse efeito a indicação de um grupo indeterminado de utilizadores de telemóvel, cujo único traço comum é o de ocuparem, no dia dos factos e horas indicadas, um espaço físico abrangido por determinadas BTS/antenas das operadoras de telemóveis nacionais.”
Afigura-se-nos, por isso, e revendo posição anterior (sustentada em alguns despachos que proferimos noutros processos) que a total ausência de elementos que permitam indicar quem são as pessoas autoras dos factos em investigação não salvaguarda a legalidade de obtenção de prova pelo meio que vem promovido.
Em face do exposto, indefere-se o requerido.
Notifique».
Do despacho proferido o MP interpôs recurso, devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões:
1a - Nos autos em epígrafe estão preenchidos todos os pressupostos legais para a obtenção dos elementos pretendidos pelo Ministério Público e indeferidos pela Mmaa JI, designadamente os previstos no art. 1870 do Código de Processo Penal.
2a - Designadamente, tais elementos reportam-se ao suspeito da prática do crime de furto qualificado em investigação, como impõe o art.187/4, a) do Código de Processo Penal, ou seja, "pessoa relativamente à qual exista indício de que cometeu ou se prepara para cometer um crime, ou nele participa ou se prepara para participar" – art. 1°, e) do mesmo diploma.
33 - Não obstante as dúvidas suscitadas pela Mma. JI no despacho recorrido - "presumindo-se que se trata de seres humanos" -, é evidente que o registo de facturação de chamadas telefónicas pretendido apenas poderá reportar-se a humanos, uma vez que não são conhecidos outros seres do reino animal ou vegetal que utilizem equipamentos telefónicos
43 - No período mencionado pelo Ministério Público na promoção indeferida - entre as 19hOO do dia 11/02/2011 e as 07h00 do dia 18/02/2011 - apenas os autores do furto estiveram no local do crime e apenas eles poderão ter utilizado telefones móveis e activado as respectivas células
53 - Tal resulta evidente da conjugação dos seguintes elementos circunstanciais descriminados nos autos:
- -o local onde ocorreu a subtração é ermo, a cerca de 1.7 Km da localidade mais próxima e em que a habitação mais próxima, ela própria isolada, se localiza a cerca de 300 m;
- -o local apenas é frequentado por quem se desloca ao cemitério, sobretudo pelo funcionário da manutenção, que foi quem detectou o furto;
- -entre as 19h00 de 11/02/2011 e as 7h00de 18/02/20110 cemitério esteve fechado e o local não foi frequentado por visitantes ou elementos da herdade (caso em que o furto havia sido necessariamente descoberto e reportado mais cedo), ou seja, neste período apenas os autores do crime de deslocaram à capela de S ...;
- -se algum outro individuo aí se tivesse deslocado, designadamente para venerar os defuntos, atendendo às características próprias da população rural servida pelo cemitério, o desaparecimento do sino tinha sido de imediato detectado e reportado às autoridades, o que não aconteceu;
- -os elementos que se pretendem obter reportam-se a uma localização exacta e muito restrita, uma vez que as referências "LAC" e "CID" das operadoras correspondem à exacta localização do edifício onde ocorreu o furto, ou seja, às coordenadas precisas das células activadas no edifício, pelas chamadas que a partir dele sejam efectuadas.
6a - Por este motivo, os elementos telefónicos pretendidos pelo Ministério Público reportam-se unicamente a registos de chamadas efectuadas ou recebidas pelos suspeitos do crime em investigação, pelo que estão preenchidos todos os pressupostos legais para a sua obtenção.
7a - Tais elementos são essenciais para a obtenção da prova e sem eles, apesar de os suspeitos serem identificáveis não poderão vir a sê-lo, investigação e alcance das finalidades do inquérito, definidas no art° 262° do Código de Processo Penal.
8a - No despacho recorrido a Mma JI fez uma errada interpretação do art. 187°/4, a) do Código de Processo Penal e do conceito de "suspeito" nele ínsito, norma que violou.
Pelo exposto, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que determine o fornecimento das informações promovidas pelo Ministério Público no seu despacho de fls. 52.”
Por não haver arguido nos autos, não foi dado cumprimento ao disposto no nº 6 do art. 411º do CPP.
O recurso interposto foi admitido com subida imediata, em separado, e com efeito suspensivo da decisão.
Pela Digna Procuradora-Geral Adjunta junto desta Relação foi emitido parecer contrário à concessão de provimento ao recurso.
Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência.