I- Na acção declarativa onde a autora pede que os réus a indemnizem pelos danos patrimoniais e não patrimoniais
- derivados do incumprimento parcial, por parte dos réus, de um contrato entre ela e eles celebrado e pelo qual, sob orientação do advogado de todos eles, os réus obrigar-se-iam a responder por quaisquer encargos fiscais que adviessem da acordada operação de levantamento de novos edifícios no local onde se situavam casas da autora, para o efeito previamente demolidas e permutadas por apartamentos ou fracções da obra nova - danos aqueles no montante correspondente ao imposto de mais valias que as Finanças vieram a liquidar à autora, contra a expectativa contratual - não deve admitir-se que um dos réus chame à autoria o dito advogado nem que o outro réu requeira que o mesmo intervenha como parte principal quando se conclua, em face da contestação e do requerimento para intervenção, que as partes pretendiam defraudar a lei criando uma situação fictícia que lhes permitiria evitar o pagamento de impostos que eram devidos, cujo passo principal estava em a autora, que não era construtora e vivia no Brasil, se colectar como exercendo a actividade de construtora de prédios para revenda, plano este que começou a ser executado, vindo porém a fiscalização tributária a descobrir a fraude, até pela confissão do advogado que arrepiou caminho repondo a verdade dos factos, e a liquidar as mais valias à autora e a anular a dedução do Imposto sobre o Valor Acrescentado que havia sido feita pela ré.