2. Inconformado, o arguido recorre, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões [fls. ]:
3.
I. O presente recurso tem como objeto a arguição de nulidade insanável, bem como toda a matéria de facto e de direito da sentença proferida nos presentes autos, a qual condenou o Recorrente como autor material de dois crimes de ameaça agravados, um crime de dano, e dois crimes de injúria;
II. Com efeito, o tribunal a quo não teve em consideração a vontade do arguido em ser representado na audiência por defensor diferente do que lhe nomearam;
III. O arguido, no dia 09 de outubro de 2018, isto é, muito antes da data da audiência, enviou dois e-mails, um ao Ministério Público e outro à sua alegada defensora, afirmando que não queria ser representado pela mesma.
IV. Emails esses cujo conteúdo, a nosso ver, e salvo melhor opinião, deveria ter chegado ao conhecimento do Sr. Juiz de Julgamento, o que não ocorreu;
V. Tendo em consequência sido violado um direito fundamental do arguido, ora recorrente, previsto em diversas disposições legais, nomeadamente as garantias de defesa e o direito à igualdade dos Artigos 13°, nº 1 e 2; 20°, nº 1 e 2 e 32°, n. ° 1 e 3 da C. da R. Portuguesa;
VI. Acresce que ao decidir como decidiu, o Tribunal «a quo» não aplicou as normas consagradas no C. P. Penal- Artigos 61 °, nº 1 al. e) e 62°, nº 1, e 66°, nº 3;
VII. Assim como não fez uma interpretação correta da Lei do Apoio Judiciário - Artigo 39° da Lei n. ° 34/2004 de 29 de Julho;
VIII. Muito embora possa o Tribunal «a quo» alegar falta de conhecimento da vontade do arguido em ser representado por outro/a defensor/a que não o/a presente na audiência, não deixa de ser verdade que os documentos de prova que ora se juntam confirmam essa vontade do arguido;
IX. Acresce que o artigo 54º do estatuto da Ordem dos Advogados refere, sobre o mandato judicial e representação por advogado, que os mesmos não podem ser impedidos perante qualquer jurisdição ( nº1), nem pode haver qualquer limite à escolha direta e livre do «mandatário» pelo mandante;
Pelo que, deverá o Tribunal «Ad Quem», à luz do previsto no artigo 119.º al. c), do CPP, considerar a existência de uma nulidade insanável, por ausência de defensor.
TERMOS EM QUE, E, CONFORME CONSAGRA O ART.º 122.º DO CPP, TODOS OS ATOS SUBSEQUENTES DEVEM SER DECLARADOS NULOS E REPETIDOS.
FAZENDO-SE, ASSIM, A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA. «(…)
(…)»
Na resposta, o Ministério Público refuta todos os argumentos do recurso, pugnando pela manutenção do decidido, assando-se a transcrever as suas conclusões:
4.
I. Compulsados os autos, verifica-se que o Tribunal “a quo”, até à data em que realizou o julgamento destes autos e proferiu a douta sentença proferida nos autos não teve conhecimento de qualquer requerimento apresentado pelo arguido ao abrigo do disposto no artigo 66.º, n.º 3 do CPP segundo o qual: “ O Tribunal pode sempre substituir o defensor nomeado, a requerimento do arguido, por causa justa”. Com efeito, o email que o arguido enviou em 9/10/2018 (após o recebimento da acusação e antes da realização do julgamento) trata-se apenas de uma informação e não de um requerimento a que alude o artigo 66.º, n.º 3 do CPP. No aludido email, apenas se informa que a Sr.ª advogada V. M. não é a sua mandatária dando o arguido assim a entender que juntaria procuração forense o que nunca foi feito até à presente data.
II. Por outro lado, no presente caso, o pedido de escusa apresentado pela Ilustre Advogada Dr.ª V. M. foi comunicado ao Tribunal pela Sr.ª Dr.ª V. M. dez dias após a leitura e depósito da sentença. Conforme se refere no douto despacho judicial destes autos datado de 14 de dezembro de 2018: “ Em conformidade com a jurisprudência constante do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25/05/2015, processo n.º 1715/12.6 GBBCL.G1, relatado pelo Sr. Desembargador António Condesso, publicado na Internet, em www.dgsi.pt, à qual aderimos sem qualquer reserva, o pedido de escusa comunicado a este Tribunal pela sr.ª Dr.ª V. M., dez dias após a leitura e depósito da sentença, não suspende ou interrompe o prazo de interposição de recurso”.
III. Em suma, o arguido ora recorrente esteve devidamente representado por Ilustre Defensor Oficioso na audiência de julgamento, não se verificando a apontada nulidade insanável prevista no artigo 119.º, al. c) do CPP.
Nestes termos, deverá ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Vªs Exªs, porém, farão a costumada JUSTIÇA.
Também os ofendidos apresentaram resposta concluindo pela improcedência da invocada nulidade