I- Não sofrem de inconstitucionalidade as normas que prevêem a punição do crime de emissão de cheque sem provisão.
II- Verifica-se a existência de prejuízo patrimonial relativamente à ofendida a quem foi entregue o cheque emitido pelo arguido destinado ao pagamento de mercadoria fornecida por aquela a este, o qual veio a ser devolvido por, entretanto, o arguido ter comunicado falsamente ao banco sacado o extravio do cheque, prejuízo correspondente ao valor da mercadoria fornecida e não paga.
III- A eventual existência de defeitos na mercadoria não justificava aquela atitude do arguido, antes se exigia que este tentasse solucionar a questão com a fornecedora, ou, se tal não fosse possível, devia lançar mão dos competentes meios cíveis.