I- O âmbito de um recurso jurisdicional tem de coincidir com a latitude das questões que a decisão «a quo» decidiu ou devia ter decidido, sem o que essa decisão estaria a ser criticada por razões que lhe seriam inteiramente alheias.
II- Aos pedidos de legalização de obras clandestinas, formulados na vigência do DL n.º 166/70, de 15/4, não era aplicável o disposto nos artigos 12° e 13° desse diploma.
III- Tais pedidos estavam, e estão, submetidos à disciplina do art. 167º do RGEU, que envolve o exercício de poderes discricionários quanto à oportunidade da legalização.
IV- Essa discricionariedade não exclui a existência de um momento vinculado no acto de legalização, momento esse que corresponde ao juízo a emitir acerca da adequação da obra aos requisitos legais e regulamentares a que o art. 167º do RGEU faz referência.
V- Na medida em que a possibilidade de legalização de obras, prevista no art. 167º do RGEU, está restringida aos casos em que elas «são susceptíveis de vir a satisfazer aos requisitos legais e regulamentares de urbanização, de estética, de segurança e de salubridade», deverá a recusa de uma legalização desse tipo fundar-se no facto de tais requisitos não poderem ser satisfeitos na obra realizada.
VI- Sempre que a Administração, confrontada com um pedido de legalização de uma obra clandestina, exercer a liberdade relativa de que dispõe no sentido de expressamente o indeferir, terá a fundamentação desse indeferimento de passar pela enunciação dos «requisitos legais e regulamentares» que a obra se mostre incapaz de vir a satisfazer - sem o que a causa do indeferimento do pedido de legalização permanecerá na obscuridade.
VII- Carece da devida fundamentação o indeferimento do pedido de legalização de uma obra que, silenciando quaisquer factos e abstendo-se de outras determinações jurídicas, se limitou a qualificar a construção como uma solução «inconcebível», desintegrada das normas provisórias do PDM e ofensiva do art. 73° do RGEU.