9941184 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Carlos Travessa
Processo: 9941184
ACORDAO
Descritores: Obrigação, Cumprimento, Terceiro, Recusa
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00031539
Nr Documento: RP200106119941184
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/4d98fe9e38ab04ec80256ada0030cd30
Sumário
I - Sendo a obrigação exequenda cumprida por terceiro, que no cumprimento tinha um interesse legítimo, não pode o exequente recusar a prestação da obrigação, a não ser por razões relevantes, por exemplo, insuficiência de pagamento. II - Recusada a prestação, constitui-se o exequente em mora, sendo a oposição à execução válida e procedente, uma vez que o pagamento feito, embora por terceiro, integrou facto extintivo ou, pelo menos, modificativo da obrigação.