Acordam os Juízes Desembargadores da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
RELATÓRIO
I. No Juízo Local Criminal de Oeiras, Juiz 1, foi proferido despacho, em 06.03.2025, mediante o qual se indeferiu o requerimento apresentado pelo arguido AA em 07.02.2025, decidindo-se então:
- indeferir, por extemporâneo, o pedido de substituição do pagamento da multa por prestação de trabalho a favor da comunidade;
- indeferir a requerida suspensão do pagamento da multa pelo prazo de um ano;
- determinar o cumprimento de prisão subsidiária pelo arguido pelo período de 60 dias.
II. Inconformado, recorreu o arguido AA, concluindo pela revogação do despacho recorrido e sua substituição por “decisão que aplique a suspensão da pena de prisão, subsidiariamente aplicada”, formulando as seguintes conclusões (transcrição):
«i. Por sentença, transitada em julgado em 06/06/2024, foi o Arguido condenado pela prática de um crime de apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa ou animal achados, p. e p. pelo artigo 209.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 90 dias de multa à razão diária de €: 5,50,perfazendo o total de €:495,00.
ii. Em 05/06/2024, o Arguido, requereu o pagamento da aludida multa, em 9 (nove) prestações mensais, no montante de €: 55,00 (cinquenta e cinco euros) cada, o que lhe veio a ser deferido por despacho proferido em 25/06/2024.
iii. O Arguido não procedeu ao pagamento de nenhuma das prestações da multa em que foi condenado e, o Tribunal a quo, por despacho datado de 27/01/2025, declarou vencidas todas as prestações e concedeu-lhe o prazo de 10 dias para o pagamento voluntário e integral da multa em que foi condenado.
iv. Ainda no decurso desse o prazo, o Arguido apresentou requerimento aos autos, no qual, peticionou a substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade, ou caso se determinasse a conversão da pena de multa em dias de prisão, que, ao abrigo do disposto no artigo 49º, nº 3 do C.P., que a mesma fosse suspensa pelo período de 1 ano, subordinada aos deveres ou regras de conduta o douto Tribunal a quo considerasse pertinentes.
v. Contudo, o despacho, ora em crise, apenas se pronunciou quando à primeira parte do requerido, ou seja, indeferiu a substituição da multa por trabalho a favor da comunidade, por considerar o pedido extemporâneo, e converteu a pena de multa em 60 dias de prisão, sem se pronunciar sobre o pedido de suspensão pelo período de 1 ano da pena de prisão de 60 dias.
vi. O despacho em recurso, ao converter a pena de multa em dias de prisão, encerra uma decisão que constitui uma extensão da sentença proferida e que coloca termo ao processo.
vii. E ao deixar de pronunciar sobre o pedido da suspensão pelo período de um ano da pena de prisão de 60 dias, ao abrigo do artigo 49º, nº 3 do C.P., o que se lhe impunha, o Tribunal a quo incorreu no vício de omissão de pronúncia, o que nos termos do disposto no artigo 379º, nº 1, alínea c) do C.P.P, determina a nulidade da decisão.
viii. Ainda que assim não se entenda, o Tribunal a quo tinha o dever de ponderar a substituição da execução da pena de prisão subsidiária, porquanto a pena privativa de liberdade é sempre a última ratio e tem que se justificar face ao princípios subjacentes à aplicação de qualquer pena: necessidade, proporcionalidade, subsidiariedade e da sociabilidade. Ao não o ter feito o Tribunal a quo violou as disposições legais constantes dos artigos 491º, nº 3 do C.P.P e artigo 49º, nº 3 do C.P., incorrendo nessa medida no vício de violação de lei.
ix. As condições económicas e familiares do Arguido alteraram-se após o deferimento do pagamento da multa em prestações: o agregado familiar reduziu-se, com a ida da mãe para o ..., o Arguido deixou de conseguir realizar trabalho extraordinário por não ter com quem deixar o seu filho menor de idade, logo o rendimento diminui, a renda da sua casa de habitação aumentou, foi-lhe diagnosticada uma de pressão e, recentemente, ficou desempregado.
x. Portanto, o incumprimento do pagamento da multa não foi culposo, foi, sim, determinado pela sua incapacidade económica, situação que se mantém até à presente data.
xi. Não foram encontrados bens da propriedade do Arguido que possibilitem a cobrança coerciva da multa.
xii. O Arguido é uma pessoa profissionalmente activa, motorista de profissão e vive sozinho com o seu filho menor, que dele depende exclusivamente.
xii. Pelo que, no caso em apreço, estão verificados os pressupostos: objectivos e subjectivos para a suspensão da pena de prisão subsidiariamente decretada, à luz do que dispõe o artigo 49º, nº3 do C.P».
III. Admitido o recurso, foi determinada a sua subida imediata, em separado e com efeito suspensivo.
IV. Notificado para tanto, respondeu o Ministério Público, concluindo pela improcedência do recurso, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição):
«1. O arguido / Recorrente AA, foi condenado nos presentes autos pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) de apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa ou animal achados, previsto e punido pelo artigo 209.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à razão diária de 5,50€ (cinco euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz um valor total de 495,00€ (quatrocentos e noventa e cinco euros).
2. A sentença foi lida no dia 07/05/2024, com a presença do arguido, e transitou em julgado a 06/06/2024.
3. Porque o arguido não pagou voluntariamente a pena em que foi condenado e não se mostrando possível a sua cobrança coerciva, por despacho de 06/03/2025, o Tribunal a quo decidiu:
4. -Indeferir, por extemporaneidade, o pedido desubstituição do pagamento da multa por prestação de trabalho a favor da comunidade;
5. - Indeferir a requerida suspensão do pagamento da multa pelo prazo de um ano;
6. - Determinar a conversão da multa não paga em 60 (sessenta) dias de prisão subsidiária, nos termos do artigo 49.º, n.º 1, do Código Penal.
7. Não se conformando com a decisão proferida, o arguido vem dela interpor recurso invocando, em suma, 2 questões:
8. Da omissão de pronúncia sobre o pedido da suspensão pelo período de um ano da pena de prisão de 60 dias, ao abrigo do artigo 49º, nº 3 do C.P. (conclusão de recurso vii);
9. Da omissão do dever de ponderar a substituição da execução da pena de prisão subsidiária, em violação dos artigos 491º, nº 3 do C.P.P e artigo 49º, nº 3 do C.P. (Conclusão de recurso viii);
10. Ora, o Tribunal a quo não se pronunciou expressamente acerca da eventual “suspensão da pena de prisão subsidiariamente decretada, à luz do que dispõe o artigo 49º, nº 3 do Código Penal”, que é, efectivamente, coisa diversa da dilação de pagamento prevista no artigo 47.º, n.º 3, do Código Penal, relativamente à qual o Tribunal se pronunciou.
11. Contudo, para que o Tribunal a quo se possa pronunciar acerca de uma eventual suspensão da pena de prisão subsidiariamente decretada, à luz do artigo 49º, nº 3 do Código Penal, torna-se necessário que a decisão judicial de conversão da pena de multa em dias de prisão subsidiária transite em julgado e se torne definitiva.
12. O que não se verificou, in casu.
13. Em suma, não há qualquer omissão de pronúncia uma vez que tal pronúncia apenas poderá ser proferida pelo Tribunal a quo quando e se a decisão de conversão da pena de multa em dias de prisão subsidiária (decisão ora sob recurso) transitar em julgado
14. Da omissão do dever de ponderar a substituição da execução da pena de prisão subsidiária, em violação dos artigos 491º, nº 3 do C.P.P e artigo 49º, nº 3 do C.P.:
15. O Recorrente invoca a existência de uma alegada omissão do Tribunal a quo por não ter ponderado a suspensão da execução da prisão subsidiária.
16. Ora, também aqui, conforme se deixou dito, supra, para que o Tribunal ponde tal eventual suspensão necessário se torna que a decisão de conversão da pena de multa em dias de prisão subsidiária se torne definitiva, o que, in casu, ainda não se verificou».
V. Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público, que emitiu parecer que se transcreve na parte relevante:
«(…)
Posição do Ministério Público no TRL
O arguido/recorrente, por requerimento de 07/02/2025, requereu ao Tribunal a quo a substituição do pagamento da multa de 90 dias, à taxa diária de € 5,50, perfazendo € 495,00, por trabalho a favor da comunidade e, caso não fosse deferida e fosse convertida a pena de multa em prisão subsidiária, que procedesse à suspensão da execução da prisão subsidiária pelo período de um ano.
Para o efeito, argumentou que a sua situação pessoal, familiar e económica se alterou substancialmente desde que foi autorizado o pagamento da multa em prestações, o que documentou, não sendo detentor de bens ou rendimentos penhoráveis, como o Tribunal a quo apurou, pelo que não incumpriu de forma culposa com o pagamento da multa, encontrando-se em condições de beneficiar da suspensão da execução da prisão subsidiária, em conformidade com o disposto no art.º 49.º, n.º 3, do CP.
Sucede que o Tribunal a quo, no despacho sindicado, laborou num lapso, pois entendeu que o arguido/recorrente, em 07/02/2025, requereu a suspensão da pena de multa pelo prazo de um ano, quando o que requereu foi que, em face da conversão da pena de multa em prisão subsidiária, ponderasse a suspensão da execução desta pelo período de um ano.
Por força deste lapso, o Tribunal a quo procedeu à conversão da multa em prisão subsidiária e não se pronunciou sobre esta pretensão do arguido/recorrente, desde logo dando cumprimento ao disposto no art.º 491.º, n.º 3, do CPP.
Com efeito, convertida a multa em prisão subsidiária assiste ao condenado o direito a requerer a suspensão da sua execução, ao abrigo do disposto no art.º 49.º, n.º 3, do CPP, devendo o Ministério Público tomar posição sobre esse requerimento, caso não seja o requerente, conforme disposto no art.º 491.º, n.º 3, do CPP.
É verdade que o arguido/recorrente não requereu a suspensão da execução da prisão subsidiária depois de a mesma ser decretada, e antes do trânsito em julgado desta decisão [nunca depois do trânsito em julgado, como sustenta o Ministério Público na 1.ª instância, pois que nessa ocasião já a decisão se tornou definitiva].
O arguido/recorrente fê-lo depois de notificado do despacho, de 27/01/2025, que declarou vencidas todas as prestações da pena de multa em falta, nos termos do artigo 47.º n.º 5 do Código Penal, e de que dispunha do prazo máximo de 10 dias para proceder ao pagamento total da pena de multa em dívida, sob pena de, não o fazendo, ser instaurada cobrança coerciva ou, caso a mesma se revelasse inexequível, ser de imediato determinada a conversão da pena de multa não paga em prisão subsidiária, nos termos do artigo 49.º do Código Penal.
E fê-lo porque anteviu que poderia vir a ter lugar a conversão da multa em prisão subsidiária, como veio a suceder.
Ao Tribunal a quo, s.m.o., cabia converter a multa em prisão subsidiária, como fez, e, perante o requerido, cumprir o disposto no art.º 491.º, n.º 3, do CPP, o que não sucedeu.
Não o tendo feito, padece o despacho sindicado de irregularidade que afeta o valor do ato praticado – art.º 123.º, do CPP, devendo ser substituído por outro que dê cumprimento ao assinalado dispositivo.
Em face do exposto,
Somos de parecer que o recurso merece provimento».
VI- No exercício do contraditório, nada foi acrescentado.
VII- Feito o exame preliminar, foram colhidos os vistos e teve lugar a conferência.
OBJETO DO RECURSO
O âmbito do recurso, que circunscreve os poderes de cognição deste tribunal, delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º/2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995).
São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respetiva motivação que o tribunal de recurso tem de apreciar.
Desta forma, tendo presentes tais conclusões, a questão a decidir é saber se o Tribunal a quo deveria ter tomado posição sobre o pedido de suspensão por um ano da execução pena de prisão de sessenta dias e, na afirmativa, se a consequência é a nulidade do despacho recorrido por omissão de pronúncia.
DO DESPACHO RECORRIDO
É o seguinte o teor do despacho recorrido, cujo teor se transcreve:
«Requerimento do arguido – Substituição do pagamento da multa por trabalho a favor da comunidade ou suspensão da multa por um ano (ref. Citius 27279245):
Nos presentes autos, o arguido AA foi condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) de apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa ou animal achados, previsto e punido pelo artigo 209.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à razão diária de 5,50€ (cinco euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz um valor total de 495,00€ (quatrocentos e noventa e cinco euros).
A sentença foi lida no dia 07/05/2024, com a presença do arguido, e transitou em julgado a 06/06/2024. Por requerimento apresentado a 05/06/2024, o arguido veio solicitar o pagamento da multa a prestações, o que lhe foi concedido por despacho judicial de 25/06/2024.
Não obstante, o condenado não procedeu ao pagamento de nenhuma das 9 prestações mensais e sucessivas de €55,00 determinadas pelo Tribunal.
Assim, por despacho judicial de 27/01/2025, foi declarado o vencimento de todas as prestações de multa em falta.
Por requerimento de 07/02/2025, veio o condenado requerer a substituição do pagamento da multa por trabalho a favor da comunidade.
Nos termos do artigo 490.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), a substituição do pagamento da multa por trabalho a favor da comunidade deve ser requerida até ao termo do prazo previsto no artigo 489.º, n.º 2, do CPP, ou seja, até ao termo do prazo para o pagamento voluntário da multa (i.e., 15 dias a contar da notificação para o efeito).
Consigna-se o entendimento de que este prazo é perentório, permitindo ao condenado requerer essa substituição apenas enquanto o mesmo decorrer; findo o prazo, o arguido deixa de o poder fazer (neste sentido, cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13-06-2012, processo 202/10.1.GBOBR.C1, relator ORLANDO GONÇALVES; contra, pugnando por se tratar de prazo não perentório, cf. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24-03-2021, processo 2325/13.6PBBRG-A.P1, relator ÉLIA SÃO PEDRO, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Note-se que, durante o prazo em questão o condenado requereu o pagamento em prestações e tal foi-lhe concedido. Posteriormente não realizou o pagamento de uma única prestação, pese embora o seu valor mensal ser de 55€ e o arguido estar empregado à data (e até 05/02/2025), com vencimento mensal de 870€, conforme resulta de informação prestada pela sua anterior entidade empregadora e da consulta à base de dados da Segurança Social.
Assim, entende-se que o condenado já requereu atempadamente o que lhe julgou ser mais conveniente quanto à multa em que foi condenado (no caso, o pagamento em prestações) e incumpriu o que foi decidido em seu favor.
Mesmo que se entenda que é possível ao condenado requerer que o pagamento da multa em prestações seja substituído por trabalho a favor da comunidade durante o decurso do plano prestacional (com fundamento no artigo 489.º, n.º 3, por remissão do artigo 490.º, n.º 1, todos do CPP), verifica-se que já foi ultrapassado o limite temporal para o fazer.
A jurisprudência apresenta duas possibilidades quanto a este limite:
i. Para uma posição, o condenado pode pedir a substituição da multa que está a pagar em prestações por trabalho a favor da comunidade enquanto não estiver a incumprir o plano prestacional que lhe foi determinado – nesse sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2016 (um Acórdão de Fixação de Jurisprudência, que incide sobre outra questão, publicado no Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 21 de março de 2016) referiu que “caso tenha sido autorizado anteriormente o pagamento em prestações poderá [o condenado] requerer o pagamento em dias de trabalho antes de expirar o prazo para o pagamento da prestação, ou enquanto não ocorrer uma situação de mora”;
ii. Para outra posição (mais generosa para o condenado), o limite para o requerimento de substituição da multa por trabalho a favor da comunidade poderá ser feito até ao despacho que declara vencidas todas as prestações – posição que é assumida pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11-12-2024 (processo 296/22.7PAES-A.P1, relator MARIA JOANA GRÁCIO, disponível em www.dgsi.pt)
Ora, qualquer seja a perspetiva adotada, verifica-se que o requerimento do condenado será sempre intempestivo, visto o plano prestacional já ter sido incumprido e já ter sido declarado o vencimento de todas as prestações aquando do requerimento para substituição por trabalho a favor da comunidade.
Razões pelas quais não se pode deixar de concluir pelo indeferimento, por extemporaneidade, do pedido de substituição do pagamento da multa por prestação de trabalho a favor da comunidade.
Adicional e subsidiariamente, o condenado pede a suspensão da pena de multa pelo prazo de um ano, ao abrigo do artigo 47.º, n.º 3, do CP.
Nos termos do referido artigo 47.º, n.º 3, do CP, “Sempre que a situação económica e financeira do condenado o justificar, o tribunal pode autorizar o pagamento da multa dentro de um prazo que não exceda um ano, ou permitir o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos dois anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação.”.
Como decorre da letra da lei, o diferimento do pagamento da multa é uma opção do condenado, alternativa ao pagamento da multa em prestações. Assim, no entendimento deste Tribunal, durante o prazo previsto no artigo 489.º, n.º 2, do CPP, deverá o condenado requerer o que tiver por conveniente relativamente à multa em que foi condenado, pedindo ou o seu diferimento no prazo de até um ano, ou o pagamento em prestações até dois anos, ou a prestação de trabalho a favor da comunidade.
Em qualquer um dos 3 casos, o prazo para o requerer é preclusivo e termina 15 dias após a notificação do trânsito em julgado.
Assim, dada a referida natureza perentória do prazo previsto no artigo 489.º, n.º 2, do CPP, também a opção pelo diferimento do pagamento da multa se deve considerar precludida no caso concreto, indeferindo-se a requerida suspensão do pagamento da multa pelo prazo de um ano.
Notifique.
Conversão da pena de multa:
Conforme referido, por sentença transitada em julgado em 06/06/2024 foi o arguido AA foi condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) de apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa ou animal achados, previsto e punido pelo artigo 209.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à razão diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz um valor total de 495,00€ (quatrocentos e noventa e cinco euros). Apesar de ter requerido o pagamento fracionado da multa e de o mesmo lhe ter sido concedido, o condenado não procedeu ao pagamento, no prazo legal, de qualquer uma das prestações vencidas. Regularmente notificado do despacho judicial que declarou o vencimento de todas as prestações de 27/01/2025 (referência Citius 155456407), o condenado não procedeu ao pagamento integral da pena de multa, apesar de notificado para fazê-lo com expressa advertência para o disposto no artigo 49.º do CP, concretamente sobre a eventual conversão daquela em dias de prisão subsidiária.
O condenado apresentou requerimento, peticionando a substituição da multa por trabalho a favor da comunidade e, subsidiariamente, pelo diferimento do pagamento da multa por ano, com fundamento na sua situação económica. Como indicado supra, estes pedidos são indeferidos por extemporaneidade.
Não foram apurados bens ou rendimentos penhoráveis na titularidade do condenado, pelo que não se afigura viável a cobrança coerciva da multa, mediante instauração do competente processo de execução.
O Ministério Público promoveu que fosse convertida a pena de multa em dias de prisão subsidiária. Como tal, dispõe o artigo 49.º n.º 1 do CP o seguinte: “Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do n.º 1 do artigo 41.º”.
Nos termos do art.º 80.º do CP, os dias de detenção, prisão preventiva e de obrigação de permanência em habitação são descontados ao cumprimento da pena de prisão (art.º 80.º, n.º 1, do CP) ou à pena de multa, neste caso à razão de um dia de multa por cada dia de privação de liberdade (art.º 80.º, n.º 2, do CP).
Ora, in casu, verificam-se os pressupostos legais para cumprimento de prisão subsidiária, porquanto o arguido não procedeu ao pagamento voluntário da pena de multa, não provou que o não pagamento da multa não lhe é imputável, nem se demonstra viável a cobrança coerciva da mesma.
Assim, os dois terços da pena de 90 dias de multa correspondem a 60 (sessenta) dias de prisão subsidiária.
No caso concreto, não houve detenção do condenado, não havendo qualquer desconto a fazer.
Face ao exposto, determina-se o cumprimento de prisão subsidiária pelo arguido pelo período de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 49.º, n.º 1, do CP.
Notifique o arguido, por via postal simples com prova de depósito na morada do TIR, e a sua Ilustre Defensora, com a advertência constante do artigo 49.º, n.º 2, do CP.
Após o trânsito em julgado do presente despacho, emita mandados de detenção e condução do(a) arguido(a) a Estabelecimento Prisional, para cumprimento de 60 (sessenta) dias de prisão subsidiária, devendo constar expressamente dos mandados o montante da multa em dívida – 495,00€ –, a advertência constante do artigo 49.º, n.º 2, do CP (da qual deverá ser novamente advertido(a) no momento da detenção) e, ainda, a circunstância de não haver importância a descontar por cada dia ou fração em que o(a) arguido(a) esteve detido(a) (nos termos do artigo 80.º, n.º 2, do CP), uma vez que tal não sucedeu, tudo conforme prescreve o artigo 491.º-A, n.º 3, do Código de Processo Penal.
Prazo de validade dos mandados: 6 meses».
INCIDÊNCIAS PROCESSUAIS COM RELEVÂNCIA
No dia 07.02.2025, o arguido apresentou o seguinte requerimento ao processo, a que coube a referência citius 27279245 (transcrição):
«AA, Arguido nos autos de processo supra identificados tendo sido notificado do despacho que declarou vencidas todas as prestações da pena de multa, na qual foi condenado e que lhe concedeu o prazo de 10 (dez) dias para proceder ao pagamento total ou parcial do montante de €:495,00, vem expor e requerera V.Exª o seguinte:
Aquando o Arguido requereu o pagamento da multa, na qual foi condenado, em prestações, este trabalhava, fazia horas extraordinárias, por forma a incrementar o seu vencimento de €: 890,00 e o seu agregado familiar era também composto pela sua mãe, que tinha algum rendimento próprio e que ficava com o filho menor do Arguido, quando este trabalhava para além do horário de trabalho.
Entretanto, a situação do Arguido deteriorou-se de tal forma que nem as suas despesas básicas consegue suprir, razão pela qual não conseguiu liquidar as prestações da multa em que foi condenado.
O incumprimento em que incorreu o Arguido foi involuntário.
Com efeito,
O Arguido foi notificado do despacho que deferiu o pagamento da multa em prestações, em 05/07/2024.
Logo no início do mês de Agosto de 2024, a mãe do Arguido, que contribuía com €: 300,00 mensais para o pagamento da renda de casa, regressou ao ..., deixando-o a viver sozinho com o seu filho menor de 14 anos.
O Arguido passou a contar apenas com o seu vencimento de €: 890,00 e passou a suportar todas as despesas.
A renda do imóvel onde habitam, tem o valor mensal de €: 982,00 e passará, em Março de 2025, para o montante de €:1.002,91, cfr. documento nº 1 e 2 que ora se juntam.
Desde Agosto de 2024 que o rendimento do Arguido deixou de ser sequer suficiente para o pagamento da renda, tendo de recorrer às suas poupanças pessoais.
Por não ter com quem deixar o seu filho menor, o Arguido deixou de conseguir fazer horas extraordinárias para incrementar o seu rendimento.
O filho do Arguido, devido a problemas de comportamento que tem tido na escola tem pendente um processo de promoção e protecção com nº..., cfr. documento nº 3.
Esta situação, aliada ao facto da carência económica em que se encontra, teve um forte impacto na saúde mental do Arguido que está de há uns meses para cá, com uma depressão, a tomar medicação antidepressiva e ansiolítica.
Entretanto, desde o dia 05/02/2025 que o Arguido está desempregado.
E foi toda esta conjugação de circunstâncias que levou, por um lado, ao incumprimento do pagamento das prestações da multa em que foi condenado e ao facto de não ter tido discernimento, nem capacidade para vir aos autos informar antes da sua situação.
O Arguido, mesmo perante este cenário caótico em que se encontra, pretende cumprir com a pena na qual foi condenado, e por essa razão vem, ao abrigo do disposto no artigo 48º, nº1 do C.P. pedir a sua substituição por trabalho a favor da comunidade.
À cautela, por mero dever de zelo e de patrocínio, caso V.Exª não aceda a tal pretensão e converta a pena de multa em dias de prisão vem, desde já, solicitar ao abrigo do disposto no artigo 49º nº3 do C.P. ,que a mesma seja suspensa pelo período de 1 ano, subordinada aos deveres ou regras de conduta que V.Exª julge pertinentes».
FUNDAMENTAÇÃO
1. Se o Tribunal a quo deveria ter tomado posição sobre o pedido de suspensão por um ano da execução da pena de prisão de sessenta dias e, na afirmativa, se a consequência é a nulidade do despacho recorrido por omissão de pronúncia.
Pese embora o despacho recorrido tenha vários segmentos, o recorrente não se insurge contra o indeferimento do pedido de substituição do pagamento da multa por prestação de trabalho a favor da comunidade, nem contra a conversão da pena de multa em prisão subsidiária.
Apenas entende que a pena de prisão subsidiária (resultante da conversão da pena de multa) deveria ter sido suspensa por um ano, nos termos do art.º 49º, nº 3, do CP.
E efetivamente o recorrente requereu essa suspensão – da pena de prisão subsidiária - no acima transcrito requerimento apresentado em 07.02.2025, a que coube a referência citius 27279245, mais exatamente no último parágrafo.
Ora, o Tribunal a quo terá incorrido em lapso quando, depois de indeferir a substituição do pagamento da pena de multa por trabalho a favor da comunidade, escreveu que “adicional e subsidiariamente, o condenado pede a suspensão da pena de multa pelo prazo de um ano, ao abrigo do artigo 47.º, n.º 3, do CP”. Não foi essa a suspensão requerida.
O despacho recorrido debruçou-se sobre o art.º 47º, nº 3, do CP, quando estava requerida a suspensão a que alude o art.º 49º, nº 3, do CP: “Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta”.
Sobre o procedimento, diz-nos o artigo 491º, nº 3, do CPP, que “a decisão sobre a suspensão da execução da prisão subsidiária é precedida de parecer do Ministério Público, quando este não tenha sido o requerente”.
Sobre a suspensão efetivamente requerida o despacho recorrido nada disse.
Entende o recorrente que isso faz incorrer o despacho recorrido em nulidade por omissão de pronúncia – art.º 379º, nº 1, al. c), do CPP.
Simplesmente, essa nulidade é apenas para as sentenças ou acórdãos e já não para os despachos. Sobre esta questão, vide parágrafo 1 da anotação ao artigo 379º do CPP da autoria de José Mouraz Lopes, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo IV, Coimbra, Almedina, 2023, págs. 808; vide ainda o acórdão desta 5ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa de 04.06.2024, relatora Alda Tomé Casimiro, processo 100/17.8T9ALQ-B.L1-5. E o despacho recorrido é isso mesmo: um despacho e não, como erradamente diz o recorrente, “uma decisão que constitui uma extensão da sentença proferida e que coloca termo ao processo”.
O que significa que o despacho recorrido, ao não se pronunciar sobre a suscitada suspensão da execução da prisão subsidiária, incorreu, não na apontada nulidade nem em qualquer das nulidades previstas nos artigos 119º e 120º do CPP, mas apenas em irregularidade, sanada porque não arguida no prazo a que alude o art.º 123, nº 1, do CPP.
Aqui chegados, na verdade inexiste decisão da primeira instância sobre a questão concretamente suscitada que importe confirmar ou revogar.
Tal não impede o recorrente de requerer novamente à primeira instância a suspensão da execução da prisão subsidiária, de modo a que esta aprecie efetivamente a sua pretensão, por não ser imperativo que essa decisão seja logo proferida aquando da conversão da multa em prisão subsidiaria.
Na verdade, é defensável que o recorrente o possa fazer depois de ter sido proferido despacho a converter a multa não paga em prisão subsidiária. Neste sentido, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 05.06.2013, relatora Maria Pilar de Oliveira, processo 1247/06.1TAACB-D.C1: “Se apenas existe pena de prisão depois da conversão da pena de multa em prisão, não oferece qualquer dúvida que o momento próprio para requerer a suspensão da pena de prisão subsidiária é o que se segue à prolação do despacho de conversão e até ao trânsito em julgado deste.” Também Paulo Pinto de Albuquerque (in Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2024, pág. 349) expende que “se o arguido, notificado do despacho que procedeu à conversão da multa em prisão subsidiária, não alegou nem provou que o não pagamento da multa não lhe foi imputável, não há lugar à suspensão da execução da pena da prisão subsidiária (…)”, daqui se retirando que esta decisão – precedida de parecer do Ministério Público nos termos do art.º 491º, nº 3, do CPP - pode ser proferida depois da prolação do despacho de conversão.
Improcede, destarte, o recurso.
DECISÃO
Nestes termos, e face ao exposto, acordam os juízes desembargadores deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar não provido o recurso interposto pelo arguido AA.
Condena-se o recorrente nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça devida em 3 Ucs – artigo 513º do Código de Processo Penal.
Notifique.
Lisboa, 3 de junho de 2025
Ana Cristina Cardoso
Manuel Advínculo Sequeira
Paulo Barreto