I- A reversão da multa não é incompatível com o art. 30, n. 3, da CRP e o art. 16 do CPCI não pode considerar-se revogado pelo art. 293 da CRP (redacção de 1982) e 290, n. 2 (redacção de 1989).
II- A responsabilidade subsidiária dos gerentes das sociedades de responsabilidade limitada pelas dividas da sociedade é fixada pela lei em vigor à data de nascimento destas.
III- Por isso, o art. 13 do CPT só se aplica as dividas que nasceram após a entrada em vigor do CPT - 1.07.91.