Acordam no 1º Juízo Liquidatário do TCA Sul
1. Relatório.
Issaim ... interpôs no TAF de Lisboa recurso contencioso do despacho de 24 de Julho de 2007, do Secretário Geral do Ministério da Defesa Nacional, que indeferiu o seu pedido de qualificação como Deficiente das Forças Armadas.
Por sentença de 17.06.2004, o recurso foi julgado improcedente.
Inconformado, o recorrente interpôs recurso jurisdicional para o TCA, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes:
1ª Deve ser considerada como data de baixa do recorrente à enfermaria o dia 3 de Março, e não 3 de Fevereiro de 1973;
2ª Não se prova que em Março de 1973, se tenham manifestado sintomas relacionados com a doença, designadamente “tosse, expectoração, astenia e anorexia”;
3ª Não se prova que o recorrente tivesse vomitado sangue cerca de 2 meses após o início da instrução;
4ª A tuberculose pulmonar somente foi diagnosticada em 18 de Julho de 1973, ou seja, cerca de 6 meses após a incorporação, não se provando que antes desta data se tenham manifestado sintomas relacionados com a doença;
5ª A sentença incorre em erro de julgamento, com ofensa do disposto no artigo 1º do D.L. 43/76, de 20/1, por erro sobre os pressupostos de facto, já que a tuberculose pulmonar somente foi diagnosticada em 18 de Julho de 1973, ou seja, cerca de seis meses após a incorporação, não se provando que antes desta data se tenham manifestado sintomas relacionados com a doença;
6ª A sentença incorre em nulidade, nos termos do artigo 668º nº 1, alínea d) do Cod. Proc. Civil, por omissão de pronúncia e por não considerar a alegação de vício de forma, decorrente da omissão do despacho recorrido quanto à possibilidade do processo de doença ter sido desencadeado, e/ou agravado pelo regime da instrução intensiva e em condições ambientais adversas (região pantanosa);
7ª A instrução básica do recorrente decorria ela própria no teatro de operações, o qual abarcava todo o território da Guiné, sendo que o recorrente foi considerado em serviço de campanha, beneficiando do correspondente aumento do tempo de serviço (20%);
8ª A instrução no Centro Militar de Boloma, decorria em área de mata, dentro de zonas pantanosas, onde pululam insectos portadores de doenças, com temperaturas baixas e humidade bastante elevada, pelo que se conclui ter o recorrente sido sujeito a condições de risco agravado, que ultrapassam o risco normal da prestação do simples serviço militar;
9ª A sentença recorrida incorre em erro de julgamento, com ofensa do disposto no artigo 1º do D.L. 43/76, de 20/1, por erro sobre os pressupostos de facto e por considerar que o recorrente não foi submetido a serviço de campanha e/ou risco agravado;
10ª Quando o Parecer da CPIP/DSS nº 15892 (nº 32 dos factos provados) vem referir critérios adoptados em condições semelhantes”, tal pressupõe que os destinatários desse parecer sejam conhecedores de tais critérios, o que não é o caso;
11ª A sentença recorrida incorre em erro de julgamento, por considerar suficientemente fundamentado um parecer médico que na sua formulação invoca “critérios adoptados em condições semelhantes”, os quais, podendo ser óbvios para os profissionais de saúde, não o serão para os destinatários desse parecer;
A entidade recorrida contra-alegou, enunciando as conclusões de fls. 153 e seguintes, que se dão por integralmente reproduzidas, nas defende a manutenção do julgado.
A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
A matéria de facto é a fixada na decisão de 1ª instância, para cujos termos se remete na íntegra (art. 713º nº 6 do Cod. Proc. Civil).
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3. Direito Aplicável
Nas conclusões das alegações supra transcritas, o recorrente considerou que a decisão "a quo" incorreu em erro de julgamento, tendo violado o artigo 1º do Dec. Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, sendo nula por omissão de pronúncia (artigo 668º nº 1, alínea d) do Cod. Proc. Civil), por ter desconsiderado a alegação de vício de forma, decorrente da omissão do despacho recorrido quanto à possibilidade de o processo de de doença ter sido desencadeado, e/ou agravado pelo regime de instrução intensiva a que o recorrente foi submetido, em condições ambientais adversas (conclusões 1ª a 6ª).
Segundo o recorrente, a sua instrução básica decorreu no teatro de operações, que abarcava todo o território da Guiné, e a instrução no Centro Militar de Bolonha decorria em área de mata, dentro de zonas pantanosas, onde pululam insectos portadores de doenças. Assim, o recorrente foi sujeito a condições de risco agravado que despoletaram a sua doença e incapacidade, não estando provado que a sua doença se tenha manifestado logo em Março de 1973, com sintomas de “tosse, expectoração, anemia e anorexia (conclusões 1ª, 2ª, 3ª, 4ª 8ª e 9ª). Finalmente, o recorrente alega vício de forma por falta de fundamentação, uma vez que em seu entender o parecer médico da CPIP/DSS não se encontra devidamente fundamentado (conclusões 10ª e 11ª).
Entendemos, salvo o devido respeito, que o recorrente não tem razão.
Como é sabido, a qualificação como Deficiente das Forças Armadas exige que a doença, fonte da incapacidade, tenha tido origem em serviço de campanha ou situação equiparada, nos termos fixados no D.L. nº 43/76, de 20 de Janeiro (cfr. Acs. STA de 9.07.96, P. 35 347 e de 7.11.96, P. 38.614), não bastando que a causa da doença radique na simples prestação de serviço militar (cfr. Ac. STA de 1.02.96, P. 37 233). Por sua vez, o conceito de risco agravado implica que se ultrapassem manifestamente os padrões normais de comportamento ou se actue fora ou para além dos limites do dever funcional (cfr. Acs. STA de 30.1.96, P. 36847 e de 4.06.96, P. 37 362). Ou seja, e como se escreveu no Ac. STA de 1.02.01, Rec. 44 534, o conceito de risco agravado “excede o exercício regular da função; o seu desiderato é o reconhecimento de situações verdadeiramente excepcionais (Ac. STA-8/2794, Proc. 31.398), pelo que é necessário que a actividade comporte um risco normalmente não superável com a preparação e perícia que a instrução se destina a desenvolver” (cfr. “Antologia de Acordãos do STA e do TCA”, Almedina, Ano IV, nº 2, p. 101).
Aplicando estes princípios ao caso concreto, nota-se, em primeiro lugar, que não consta dos autos nem do processo instrutor qualquer prova no sentido de se poder considerar o serviço prestado pelo recorrente como prestado em situação de risco agravado, ou “equiparável”.
E, como se observou na decisão recorrida, o ónus da prova de tal facto sempre competiria ao recorrente (cfr. fls. 122).
A circunstância de a instrução decorrer no Centro Militar de Bolama, em área de mata e dentro de zonas pantanosas, não é, quanto a nós, suficiente para tipificar uma situação de risco agravado, equiparável a uma situação de campanha.
O Mmo. Juiz "a quo" não efectuou, portanto, qualquer interpretação e aplicação da lei que tenha violado o artigo 1º do Dec. Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, tendo ajuizado correctamente.
Vejamos, agora, a questão do nexo de causalidade
O recorrente coloca a possibilidade de o processo de doença ter sido desencadeado, e/ou agravado pelo regime de instrução intensiva a que foi submetido, em condições ambientais adversas, alegando que a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia por ter desconsiderado este ponto.
Segundo o recorrente, não se provou que o recorrente tenha vomitado sangue cerca de dois meses após o início da instrução, sendo certo que a tuberculose pulmonar somente foi diagnosticada em Julho de 1973, ou seja, cerca de seis meses após a incorporação.
Também quanto a este ponto não lhe assiste razão, porquanto, embora do Parecer CPIP/DSS resulte que o diagnóstico definitivo da doença pulmunor foi efectuado em Julho de 1973, os primeiros sintomas da doença logo se manifestaram em Março do mesmo ano, ou seja, começaram pouco tempo após a incorporação do ex-militar, ocorrido em 22 de Janeiro de 1973.
Aliás, é visível que, na formulação do Parecer da CPIP, influíram todos os elementos de prova existentes no processo administrativo do recorrente, designadamente os resumos clínicos da Estância Sanatorial do Caramulo, datados de 21 de Novembro de 1974 e de 20 de Fevereiro de 1975. De tais relatórios consta que o recorrente manifestou, em Março de 1973, sintomas relacionados com a doença (tosse, expectoração, astenia e anorexia).
Em função de tais elementos veio a CPIP/DSS a concluir que o estado de desenvolvimento da doença, apesar de esta ter tido um diagnóstico definitivo apenas em Julho de 1973, impossibilita qualquer relacionamento com o serviço militar, que aliás o recorrente não cumpriu por motivo dessa mesma doença. Tratar-se-ia, portanto, de uma situação clínica latente, pre-existente ao serviço militar, o que impede o estabelecimento de um nexo de causalidade.
Acresce que, como consta de decisão recorrida, com referência ao Parecer da CPIP/DSS, de 11 de Fevereiro de 2000, “atendendo à morfologia externa das lesões pulmonares especificas, não é de admitir que estas tenham atingido este desenvolvimento num espaço de tempo tão curto seis meses entre a incorporação e o diagnóstica.
O militar já tinha lesões específicas de tuberculose pulmonar, antes da data da incorporação”.
Note-se que “o recorrente não chegou a completar duas semanas seguidas de instrução básica, pois adoeceu doze dias após a incorporação” (cfr. o ponto 13 do Parecer nº 37/2000 e o ponto 45 da fundamentação de facto).
E, como é sabido, os juízos de natureza médica, não podem ser sindicados pelos tribunais administrativos (salvo em caso de erro manifesto ou grosseiro), por estes não possuírem competência especializada para tal matéria (cfr. Ac. STA de 19.05.98, P. 0422/36; Ac. TCAS de 28.09.2006, P. nº 01200/05).
Conclui-se, pois, que a decisão recorrida efectuou uma correcta valoração dos elementos de prova constantes do processo, não tendo cometido qualquer erro de julgamento, e não podendo, nestas circunstâncias, falar-se em nulidade por omissão de pronúncia.
Daqui decorre, também, a improcedência da alegado pelo recorrente, no sentido de que a decisão recorrida incorre em erro de julgamento, com ofensa do disposto no artigo 125º do Cod. Proc. Administrativo, “por considerar suficientemente fundamentado um parecer médico que, na sua formulação, invoca critérios adoptados em condições semelhantes.
Tal alegação não corresponde à verdade, uma vez que a CPIP/DSS fundamentou a sua decisão com base nos elementos constantes do processo, relativos ao recorrente, e que constituem toda a sua história factual e clínica. A expressão “face aos critérios adoptados em condições semelhantes" significa apenas que a CPIP adoptou adoptou um entendimento uniforme em casos semelhantes, de modo a evitar situações de injustiça relativa.
Como justamente se escreveu na sentença recorrida, “a fundamentação do acto e dos Pareceres e Informação que o sustentam, ao contrário do alegado pelo recorrente, é de molde a permitir a um destinatário normal a percepção do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido”.
Itinerário esse que é do conhecimento do recorrente e corresponde, precisamente, ao conteúdo do Parecer da CPIP/DSS, do qual resulta, com clareza, considerando a natureza dos sintomas e o momento do seu aparecimento, que a origem da doença teria, necessariamente, de remontar a um período anterior ao da incorporação do recorrente, ficando excluído o nexo de causalidade entre a tuberculose pulmonar e o serviço militar prestado.
Não houve, portanto, qualquer erro de julgamento por ofensa ao disposto no artigo 125º do Cod. Proc. Administrativo por a decisão recorrida ter considerado fundamentado o Parecer da CPIP/DSS.
Improcedem, assim, na íntegra as conclusões das alegações do recorrente.
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4. Decisão
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Sem custas, por ter sido concedido ao recorrente o benefício de apoio judiciário (cfr. fls. 83).
Lisboa, 24.05.07 Entrelinhei, “a” e “ou”.
as. ) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa