I. RELATÓRIO
FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE KITESPORTS - FPKITE, Requerente e ora Recorrente nos autos de processo cautelar à margem identificados, que apresentou no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, contra o MUNICÍPIO DE CASCAIS e a Contrainteressada, FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE VELA, tendo sido notificada do acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, que negou provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença, vem, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo (STA).
Ambas as Entidades Requeridas, ora Recorridas, apresentaram contra-alegações, em que defendem a não admissão da revista, por falta de verificação dos necessários pressupostos legais previstos no artigo 150.º, n.º 1 do CPTA e, se assim não se entender, a improcedência do recurso.
II. OS FACTOS
Os factos dados como provados e não provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III. O DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra foi decidido julgar improcedente o processo cautelar e absolver a Entidade Requerida do pedido, referente à adoção de providência de suspensão da eficácia do despacho proferido em 22/11/2022, através do qual foi indeferido o pedido de atribuição de licença para utilização de recursos hídricos do domínio público marítimo, com vista à realização de evento desportivo, denominado “Campeonato Nacional de KiteSurf 2022” e, ainda, de adoção de providência cautelar de autorização provisória a participar no Campeonato de Kitesurf de 2025.
Inconformada a Requerente interpôs recurso de apelação para o TCA Sul, o qual, pelo acórdão recorrido negou provimento ao recurso e manteve a sentença recorrida.
Não aceitando o decidido pelo TCA Sul, a Requerente vem novamente recorrer, desta vez, de revista.
Porém, não logra a Recorrente invocar a verificação de qualquer dos requisitos de admissão do recurso, nos termos do artigo 150.º do CPTA, pois, em nenhum momento, substancia a interposição de recurso em qualquer dos fundamentos legalmente previstos, estando em causa um recurso que é excecional.
Tal determina que a revista apenas possa ser admitida para melhor aplicação de direito.
No entanto, não é possível acompanhar o entendimento da Recorrente, por o acórdão recorrido não evidenciar os alegados erros de julgamento que determinem a derrogação da excecionalidade da revista, para mais, atenta a natureza cautelar dos presentes autos.
No caso dos autos a sentença considerou não se mostrar preenchido o requisito do fumus boni iuris e não conheceu do periculum in mora, nos termos que resultam do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, nem procedeu à ponderação de interesses a que se reporta o n.º 2 do artigo 120.º do CPTA.
O acórdão recorrido, mantendo o julgamento da matéria de facto, manteve, embora com diferente fundamentação, o julgamento da questão de direito.
Com efeito, tal como se extrai do acórdão recorrido:
“(…) Como emerge dos artigos 60.º, n.º 1 al. i) da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, 40.º, n.º 1 al. e) do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, 19.º, n.º 2 al. b) da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, 3.º, n.º 3 al. b) do Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, a realização de competições desportivas em área do domínio público marítimo está sujeita a licença de utilização privativa do domínio público hídrico, cuja competência para a sua atribuição é in casu da Câmara Municipal de Cascais.
Resulta do probatório a Federação Portuguesa de Vela - UPD (FPV) é uma associação sem fins lucrativos, de utilidade pública desportiva, que tem como objetivos, entre outros, promover, regulamentar e dirigir, a nível nacional, “a prática da vela nas suas múltiplas formas” (artigo 3.1 dos Estatutos), sendo que foi pelo Despacho n.º 57/93 da Presidência do Concelho de Ministros, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 288, de 11 de dezembro de 1993, que lhe foi concedido o estatuto de utilidade pública desportiva.
A Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto (Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, doravante LBD) e, em moldes idênticos o Regime Jurídico das Federações Desportivas (doravante, RJFD, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, na redação à data em vigor), definem, respetivamente nos seus artigos 14.º e 2.º, as federações desportivas como “pessoas colectivas constituídas sob a forma de associação sem fins lucrativos que, englobando clubes ou sociedades desportivas, associações de âmbito territorial, ligas profissionais, se as houver, praticantes, técnicos, juízes e árbitros, e demais entidades que promovam, pratiquem ou contribuam para o desenvolvimento da respectiva modalidade, preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Se proponham, nos termos dos respectivos estatutos, prosseguir, entre outros, os seguintes objectivos gerais:
i) Promover, regulamentar e dirigir, a nível nacional, a prática de uma modalidade desportiva ou de um conjunto de modalidades afins ou associadas;
ii) Representar perante a Administração Pública os interesses dos seus filiados;
iii) Representar a sua modalidade desportiva, ou conjunto de modalidades afins ou associadas, junto das organizações desportivas internacionais, bem como assegurar a participação competitiva das selecções nacionais;
b) Obtenham o estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública desportiva”.
Podendo as federações desportivas ser unidesportivas - as que englobam pessoas ou entidades dedicadas à prática da mesma modalidade desportiva, incluindo as suas várias disciplinas, ou a um conjunto de modalidades afins ou associadas - ou multidesportivas - as que se dedicam, cumulativamente, ao desenvolvimento da prática de diferentes modalidades desportivas, em áreas específicas de organização social, designadamente no âmbito do desporto para cidadãos portadores de deficiência e do desporto no quadro do sistema educativo (artigo 15.º da LBD)
Nos termos do artigo 4.º do RJFD as federações desportivas regem-se pelo disposto no RJFD e, subsidiariamente, pelo regime jurídico das associações de direito privado.
Prevendo-se no artigo 10.º do RJFD e 19.º da LBD, epigrafados “Estatuto de utilidade pública desportiva”, que “o estatuto de utilidade pública desportiva confere a uma federação desportiva a competência para o exercício, em exclusivo, por modalidade ou conjunto de modalidades, de poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza pública, bem como a titularidade dos direitos e deveres especialmente previstos na lei.”
Refira-se, ainda, que ao abrigo do princípio da unicidade federativa, “o estatuto de utilidade pública desportiva é atribuído por um período de quatro anos, coincidente com o ciclo olímpico, a uma só pessoa coletiva, por modalidade desportiva ou conjunto de modalidades afins, que, sendo titular do estatuto de simples utilidade pública, se proponha prosseguir os objetivos previstos no artigo 2.º, demonstre que possui relevante interesse desportivo nacional e preencha os demais requisitos previstos no presente decreto-lei.” (artigo 15.º, n.º 1 do RJFD).
(…)
Refira-se que as federações desportivas têm direitos desportivos exclusivos, designadamente, nos termos do n.º 1 do artigo 61.º do RJFD e 16.º da LBD, o de conferir títulos desportivos, de nível nacional ou regional, e organizar seleções nacionais. Cabendo-lhes, ainda, o direito exclusivo de:
a) Promover, regulamentar e dirigir a nível nacional a prática de uma modalidade desportiva ou um conjunto de modalidades afins ou associadas;
b) Organizar e publicitar os quadros competitivos da respetiva modalidade, independentemente do escalão etário ou categoria;
c) Atribuir títulos de campeão nacional ou regional no âmbito dos respetivos campeonatos;
d) Reconhecer e organizar seleções e representações nacionais (artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 45/2015).
Por sua vez, a Recorrente é “uma associação sem fins lucrativos, que tem como objetivos, entre outros, promover, regulamentar e dirigir, a nível nacional, a prática de kitesports nas suas múltiplas formas de kitesurf, de landkite e de snowkite; promover eventos e ações de formação acerca de kitesports; organizar anualmente o seu calendário ao desenvolvimento de kitesports; e autorizar a realização de competições”.
Estamos, pois, perante uma pessoa coletiva privada criada sob a forma de associação, in casu dirigida à promoção de atividades desportivas de kitesports, incluindo kitesurf, e que se rege, portanto, pelo Código Civil, designadamente pelos artigos 167.º e ss
Feito este enquadramento é de evidenciar que, opostamente ao que alega a Recorrente, dos Estatutos da Federação Portuguesa de Vela resulta que esta é a federação desportiva, dotada de utilidade pública desportiva, com competência exclusiva para regulamentar e dirigir, a nível nacional, “a prática da vela nas suas múltiplas formas”. A significar, portanto, que a sua competência não se reduz a uma única modalidade desportiva de “vela”, antes abrange todas as modalidades de vela e aquelas a esta afins, no sentido de atividades desportivas náuticas movidas exclusivamente por propulsão à vela, onde se emprega somente a força do vento como meio de deslocamento.
A questão residirá, pois, em saber se o kitesurf pode, ou não, ser entendido como uma forma (ou modalidade) de vela. E, numa análise perfunctória, a resposta é positiva.
(…)
Refira-se, aliás, que nos Jogos Olímpicos de Paris, realizados em 2024, entre as modalidades de vela encontrava-se o kite, masculino e feminino, nas classes de formula kite
( olympics.com).
Daí que, enquanto atividade desportiva aquática movida exclusivamente por propulsão à vela, no caso um kite, o kitesurf representa uma forma da modalidade desportiva de vela.
Assim, em consonância com o disposto no artigo 2.º, al. a) i) do RJFD, na medida em que os respetivos estatutos preveem a prossecução da promoção, regulamentação e direção da atividade desportiva de vela em todas as suas formas, abarcando, portanto, todas as atividades desportivas aquáticas movidas exclusivamente por propulsão à vela, aí se inclui - ainda que não expressamente referenciado - o kitesurf.
(…)
Aquilo em que a Recorrente se equivoca é ao considerar que a modalidade de kitesurf não se encontra abrangida pelos Estatutos da FPV, quando, na realidade, como vimos, se encontram sob a alçada desta todas as modalidades de vela e suas afins, ou como resulta daqueles “a vela em todas as suas formas”.
(…)
Mas o mesmo já não sucede quanto à Recorrente, que não dispõe nem da natureza de federação desportiva, nem tão pouco de estatuto de utilidade pública desportiva - que, ademais, lhe foi recusado pelo Despacho n.º 13564/2022, de 22 de novembro, do Secretario de Estado da Juventude e do Desporto, publicado no Diário da República n.º 225/2022, Série II de 2022-11-22, exatamente por “o objeto da Federação Portuguesa de Kitesports, previsto no artigo 3.º dos seus Estatutos, não respeita o princípio da unicidade federativa, plasmado no artigo 15.º do RJFD, na medida em que cabe à Federação Portuguesa de Vela, que é detentora do estatuto de utilidade pública desportiva e representa a sua modalidade desportiva junto da organização desportiva internacional reconhecida como reguladora da mesma, a competência exclusiva para promover, regulamentar e dirigir a nível nacional a prática da vela nas suas múltiplas formas, entre as quais se encontra o kitesurf.”.
(…)
A mera natureza de associação privada da Recorrente e o seu objeto social, não lhe conferem a atribuição de poderes de promoção, regulamentação e direção da atividade de kitesurf, nem tão pouco direitos à realização de eventos desportivos de âmbito nacional relativos a tal modalidade, os quais, à luz dos artigos 2.º, 10.º, 61.º, n.º 1 do RJFD, 14.º, 16.º, 19.º da LBD e 6.º do DL 45/2015, se encontram reservados à federação desportiva de estatuto de utilidade pública desportiva com competência sobre a modalidade, in casu a FPV.
Na realidade, a pretensão da Recorrente, de fazer valer a sua natureza de associação privada visando a promoção da atividade de kitesurf sobre a da federação desportiva de utilidade pública desportiva com competência sobre a modalidade, equivaleria não só à violação do princípio da unicidade federativa (artigo 15.º do RJFD), mas da exclusividade no exercício dos poderes de natureza pública que emergem do estatuto de utilidade pública desportiva conferido a uma federação desportiva (artigos 2.º e 10.º do RJFD e 14.º e 19.º da LBD) e, bem assim, dos direitos desportivos exclusivos que lhe assistem, designadamente, no que se reporta à organização de competições desportivas de âmbito nacional.”.
A desenvolvida fundamentação adotada no acórdão recorrido não deixa margem para dúvidas quanto à falta de razão da ora Recorrente, afastando qualquer evidência de incorrer em erro de julgamento que determine a admissão da revista.
E do mesmo modo quanto às demais questões decididas, respeitantes à alegada violação da liberdade associativa e quanto à violação do princípio da igualdade (do precedente e uniformidade da atuação administrativa) e do Plano de Ordenamento da Ordem Costeira e dos direitos de propriedade intelectual da Recorrente, assim como, quanto ao direito de que a Recorrente se arroga de participar no campeonato de Kitesurf de 2025.
O acórdão recorrido apresenta-se amplamente fundamentado de direito, em termos que não merece qualquer censura, pois adota um raciocínio que se apresenta lógico, coerente, além de tudo indicar que em conformidade com os normativos de direito aplicáveis.
Na sua essência, a questão fundamental de direito que está em causa prende-se com a afirmação e o respeito pelo princípio da unicidade das federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, o qual não consente que outras entidades de direito privado, sob a forma associativa, como a ora Recorrente, concorram para a prática e organização de eventos desportivos cujas modalidades integram o objeto da federação desportiva.
Assim, não se vislumbra existir qualquer erro e, muito menos, grosseiro ou absolutamente visível do acórdão recorrido que determine a necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito, antes uma correta interpretação e aplicação da legalidade aplicável.
O que determina que não se verifiquem os pressupostos para a admissão do recurso.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente, que se fixam em 3 UCs.
Lisboa, 14 de julho de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.