IRelatório
1. INVICTA MARMORISTA UNIPESSOAL, LDA., Autora/recorrente, veio pedir esclarecimentos e a reforma do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no artigo 666º do CPC., ex vi artigo 685º do CPC e com os seguintes fundamentos, que aqui se transcrevem:
«Ressalvando sempre o devido respeito por melhor entendimento, tudo aponta para que o d. acórdão esteja inquinado de um lapso quanto à determinação da responsabilidade das custas processuais na presente revista, bem como nas custas da apelação e, consequentemente, de todo o processado.
Precisando o que acabámos de dizer, o d. acórdão concede parcialmente revista e condena a R/seguradora a pagar uma indemnização à A/recorrente no valor de 10.000,00 €, acrescida de juros de mora desde a data da decisão até efetivo e integral pagamento. No d. aresto é lá referido que “no mais, mantém-se o acórdão recorrido” e “custas da revista pela recorrente”.
Em face do teor decisório do d. acórdão de revista e apesar da A/recorrente ter vencimento de causa, vê-se a mesma confrontada com duas condenações em custas: as custas da apelação e as custas da revista.
Parece-nos que à luz do direito positivo aplicável e no que se reporta às custas do processo, a A/recorrente não pode ser condenada no pagamento das custas relativas às instâncias uma vez que a mesma obteve ganho de causa.
Conforme decorre do art. 533º, nº 1 do CPC: «as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento e nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais».
Em consonância com esta norma, o nº 1, do art. 527º do CPC estabelece que «a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito».
“Dá causa à acção, incidente ou recurso quem perde. Quanto à acção, perde-a o réu quando é condenado no pedido; perde-a o autor quando o réu é absolvido do pedido ou da instância. Quanto aos incidentes, paralelamente, é parte vencida aquela contra a qual a decisão é proferida: se o incidente for julgado procedente, paga as custas o requerido; se for rejeitado ou julgado improcedente, paga-as o requerente. No caso dos recursos, as custas ficam por conta do recorrido ou do recorrente, conforme o recurso obtenha ou não provimento (…)” (cfr. José Lebre de Frei-tas e Isabel Alexandre; Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, 3.ª ed., p. 419).
Concretizando cronologicamente os presentes autos quanto à determinação das custas processuais, verifica-se que, por d. sentença proferida pela 1ª Instância, foi julgada a ação parcialmente procedente tendo sido determinado que a custas serão suportadas na proporção de 80% para a R/Seguradora e 20% para a A.
Inconformada, apelou a A. da sentença, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães decidido julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida, embora com fundamento diferente, tendo condenado a A/apelante nas custas do recurso de apelação.
Inconformada, ainda, com o d. acórdão da Relação de Guimarães, interpôs a A/recorrente recurso de revista normal para o STJ que decidiu conceder parcialmente a revista e condenar a R/seguradora a pagar uma indemnização à A/recorrente no valor de 10.000,00 € acrescida de juros de mora desde a data de decisão até efetivo e integral pagamento.
No d. acórdão do STJ encontra-se, ainda, lá consignado que “no mais, mantém-se o acórdão recorrido”.
Bem como as “custas da revista pela A/recorrente”.
É deste segmento decisório que a A/recorrente vem pedir a presente reforma uma vez que ao ter-lhe sido dado provimento no recurso de revista e em face do princípio da causalidade prescrito no CPC: paga as custas a parte que lhes deu causa, isto é, quem pleiteia sem fundamento e quem no processo exerce uma actividade injustificada.
Assim, deve pagar as custas a parte que não tem razão, litiga sem fundamento ou exerce no processo uma actividade injustificada, pelo que interessa apurar o teor do dispositivo da decisão em confronto com a posição assumida por cada um dos litigantes.
No nosso modesto discernir, o princípio da causalidade continua a funcionar em sede de recurso, devendo a parte neste vencida ser condenada no pagamento das custas, ainda que não tenha contra-alegado.
Em geral, não deve impor-se um sacrifício patrimonial à parte em benefício da qual a actividade do tribunal se realizou, uma vez que é do interesse do Estado que a utilização do processo não cause prejuízo ao litigante que tem razão.
Pelo que não pode a parte que tem vencimento de causa ser onerada no pagamento das custas processuais devidas pelo recurso de apelação e pelo recurso de revista que concedeu provimento parcial ao pedido da A/recorrente.
No caso dos autos, a A/recorrente obteve “ganho de causa”, relativamente à pretensão recursória que trouxe a juízo, ou seja, logrou obter a condenação integral pela reparação da avaria da máquina e, através do presente recurso de revista, obteve também a condenação, embora parcial, da R/recorrida na indemnização de 10.000,00 € pela violação dos deveres de conduta.
Conforme se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22-01-2019 (Proc. 45824/18.8YIPRT-A.L1, 7ª Secção, relatora MICAELA SOUSA), consultável em www.dgsi.pt: “existindo um vencedor, por princípio e natureza, não lhe pode ser imputada a responsabilidade pela obrigação do pagamento das custas por ser de afastar, naturalmente, a causalidade. Ou seja, por regra, o vencedor é aquele que obteve ganho de causa. Ainda que este ganho de causa implique necessariamente um proveito, não é este proveito que releva quando se recorre ao respectivo princípio subsidiário, pois que, tal como resulta do n.° 1 do art. 527°, do CPC, apenas não havendo vencimento é que funciona o critério subsidiário do proveito. Mas havendo um vencedor e não se encontrando uma parte vencida, esta não pode ser condenada no pagamento de custas porque não se verifica a causalidade (não deu causa à acção ou ao recurso) (…). Nestas situações, impõe-se encontrar uma outra solução. Será apenas quando perante a resolução do litígio não se descortine nem um vencido, nem um vencedor, que a responsabilidade tributária terá de assentar então no critério do proveito, isto é, em função das vantagens obtidas”.
Só se entende o caminho seguido pelo d. acórdão com base no lapso da atribuição da condenação das custas à A/recorrente que teve vencimento de causa, quando, na verdade, é a R/seguradora que deverá suportar as custas processuais por ter sido a parte que lhes deu causa, que não tem razão, que litiga sem fundamento e exerce no processo uma atividade injustificada.
Assim sendo, e perante o lapso na determinação das custas à A/recorrente, não pode deixar de se entender estar-se na presença da previsão legal do art. 666º, do C.P.C., o que sustenta o presente pedido de reforma.
Pelo que e ressalvando sempre o devido respeito por melhor entendimento, deve a presente revista ser reformada quanto à condenação das custas processuais e, consequentemente, requer-se a V. Ex.as que seja apurado a responsabilidade pelas custas referentes à 1ª Instância e à Relação, condenando a R/seguradora no pagamento da sua totalidade por ter sido a parte que lhes deu causa e que saiu vencida.
II
Por outro lado, parece-nos que o d. aresto de revista não é suficientemente claro quanto à determinação da contagem dos juros de mora devidos pela condenação da R/seguradora quanto à indemnização de 10.000,00 € à A/recorrente. Pelo que se requer seja esclarecido se a data de contagem dos aludidos juros de mora tem o seu início a partir da notificação do presente acórdão de revista ou a partir da data da decisão proferida pela 1ª instância.
Termos em que, No provimento do presente, e seguindo a correspondente tramitação legal, se requer os esclarecimentos e a reforma do acórdão, nos termos solicitados».