I- As seguradoras respondem, sempre, perante os lesados, pelas indemnizações a que estes tenham direito, no cumprimento da garantia prestada com a celebração do seguro, ao terem assumido a obrigação de indemnizar os danos emergentes da circulação de determinado veículo.
II- O seu direito de regresso importa, sempre, um juízo do dano à previsão legal, só existindo se, efectivamente, da situação prevista na lei resultar, em concreto, um dano exorbitante, excessivo, do risco normal assumido.
III- No que respeita ao caso concreto de "abandono de sinistrado", a seguradora responde pelos danos emergentes do acidente, que sejam da responsabilidade do segurado, tendo que alegar e provar que, para além dos danos do acidente, houve outros ou o agravemento daqueles, por força do abandono do sinistrado, não resultando desse mesmo abandono, e por si só, um benefício para a seguradora, quanto aos danos que nada têm a ver com ele.
IV- Não tendo a Autora alegado e provado, e não o podendo já fazer, que resultaram outros danos ou o agravamento dos provenientes por força do abandono do sinistrado, pode o juiz fazer uso do disposto no art. 511º do CPC e decidir, no saneador, o mérito da questão.