I- O acto de notificação não é parte integrante do acto tributário, sendo-lhe exterior, pelo que a sua falta não afecta a validade deste.
II- Se a notificação for ilegal, por não obedecer aos requisitos da lei, tal ilegalidade não conduz à ilegalidade do acto administrativo ou acto tributário, mas apenas à ineficácia deste.
III- No domínio dos arts. 30 e 31 da LPTA a falta de fundamentação do acto tributário não dava ao interessado, sem mais, a possibilidade de interpor recurso contencioso, alegando falta de fundamentação do acto tributário.
IV- Em tal hipótese impunha-se que o recorrente pedisse
à autoridade respectiva a fundamentação em causa.
V- A fundamentação do acto tributário pode ser puramente ritual (como, por exemplo, nos casos em que há autoliquidação do imposto, ou em que os dados são fornecidos pelo contribuinte) ou longa e minuciosa (como, por exemplo, nos casos em que a liquidação decorre de métodos indiciários).