I- O prazo de trinta dias previsto no n. 2 do artigo 910 do Codigo de Processo Civil e um prazo de caducidade, não da acção de reivindicação a propor, mas das garantias resultantes do protesto pela reivindicação, pelo que tem natureza substantiva.
II- So tem natureza adjectiva o prazo a que esta sujeito o acto a praticar dentro do processo, que não fora dele.
III- Caindo o trigesimo dia a um sabado e tendo a acção de reivindicação sido proposta na segunda-feira seguinte, as garantias resultantes do protesto a que se refere o artigo
910 não são de declarar extintas.
IV- E que, se o acto sujeito a prazo de dias (como de semanas, meses ou anos) tiver de ser praticado em juizo, o termo do prazo deve transferir-se para o primeiro dia util imediato, dado que as secretarias judiciais fecham antes das 24 horas e, por maioria de razão, quando o ultimo dia do prazo for a um sabado, em que as secretarias fecharam mais cedo e agora nem mesmo abrem.