Recurso para uniformização de jurisprudência
nº 5838/11. TBMMAI.P1.S1-A
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
Na revista excepcional nº 5838/11.TBMMAI.P1.S1, foi proferido por esta Formação acórdão, em 12.05.16, determinando a baixa dos autos.
Vem agora o recorrente interpor recurso de uniformização de jurisprudência, alegando a oposição dessa decisão com outra proferida por este Supremo em 28.01.16.
Decidindo.
Este tipo de recurso não é possível, uma vez que as decisões da Formação prevista no nº 3 do art.º 672º do C. P. Civil, não “concorrem”com as restantes decisões judiciais, têm natureza diferente, pelo que não se pode falar de uma verdadeira oposição de julgados.
Com efeito, tem aqui aplicação o disposto no nº 4 do mesmo preceito, quando determina que as decisões da Formação não são susceptíveis de reclamação ou recurso, o que ainda é reforçado pela estipulação da sua fundamentação sumária. E isto na medida em que tal fundamentação, excluindo o conflito doutrinal, impede também o debate jurisprudencial.
Acresce que, entendendo-se que o direito de acção do recorrente, extingue-se com a ocorrência da dupla conforme do art.º 673º nº 3 do C. P. Civil e que só renasce com a admissão da dupla conforme, não tem o recorrente esse direito de acção antes da referida admissão.
Pelo exposto, acordam em não admitir o recurso.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 29 de setembro de 2016
Bettencourt de Faria - Relator
João Bernardo
Paulo Sá