I- É nulo o contrato social de qualquer sociedade por quotas, quando for nulo o seu objecto social.
II- O artigo 537, 1, do Estado Judiciário pretende impedir a existência de empresas nas quais desapareça a individualidade profissional daqueles que se dedicam
às profissões de advogado ou de solicitador.
III- Estas profissões não podem ser exercidas por entes colectivos, excepção feita para as sociedades de advogados permitidas pelo Decreto-Lei n. 513-Q/79, de
26 de Dezembro.
IV- É nulo o pacto social de sociedade por quotas, quando fixe como objectivo desta a prestação de serviços de carácter jurídico, nomeadamente os de consultadoria jurídica e fiscal.
V- Esta nulidade pode ser arguida por terceiro interessado, como seja, quem tenha contratado com a sociedade.