O DIREITO
ERRO DE DIREITO
A questão que importa conhecer é se a equiparação determinada pela Resolução nº 354-B/79, de 18 de Dezembro, que manda equiparar ao cargo de director-geral os cargos de Presidente dos Institutos Públicos, na modalidade de serviços públicos personalizados e fundos públicos, por força do artigo 39º, nº 1, da Lei nº 49/99, de 22 de Junho e pelo artigo 37º, nº 3, da Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro se estende aos dirigentes dos órgãos de gestão dos estabelecimentos de ensino;
A este propósito extrai-se da sentença recorrida:
“Os Institutos Politécnicos são no termos do disposto n.º 3 do art.º 1.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro e no art.º 9.º 62/2007, de 10 de Setembro, como, bem, afirma o Autor, pessoas colectivas de direito público, dotados de autonomia estatutária, administrativa, financeira e patrimonial.
Por outro lado a norma contida no n.º 2 do art.º 34.º da Lei n.º 44/99 de 22 de Junho, prevê que ao pessoal dirigente podem ser abonadas despesas de representação em montante a fixar por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
Por outro lado, ainda, pelo Despacho Conjunto nº 625/99, da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério das Finanças, de 13 de Julho, publicado no DR, 2.ª série, n.º 179, de 3/8/1999, fixou-se, para o cargo de Director-Geral ou equiparado, o valor de Esc.: 133.000$00, a título de despesas de representação.
Acresce que segundo previa o n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 354-B/79, de 18 de Dezembro, são desde já equiparados ao cargo de Director-Geral os cargos de dirigentes dos institutos públicos na modalidade de serviços públicos personalizados e de fundos públicos (…).
Contudo, Instituto Público, segundo definição do Prof. Freitas do Amaral, é uma pessoa colectiva pública, de tipo institucional, criada para assegurar o desempenho de determinadas funções administrativas de carácter não empresarial, pertencente ao Estado ou a outra pessoa colectiva pública Curso de Direito Administrativo, 2.ª ed., Almedina, 2002 (6.ª Reimp.), Vol.I, pag. 345 e ss..
De acordo com os ensinamentos do referido mestre, das três espécies de Institutos Públicos – os serviços personalizados, as fundações públicas, e os estabelecimentos públicos – o IPC inclui-se na última, que abrange os institutos públicos de carácter cultural ou social, organizados como serviços abertos ao público, e destinados a efectuar prestações individuais à generalidade dos cidadãos que deles careçam.
Serviço personalizado do Estado é, segundo o insigne autor referido, o instituto público que pertence ao organograma de um Ministério, e desempenha atribuições deste no mesmo plano que as respectivas direcções-gerais .
Assim, sendo ainda um facto que a equiparação supra referida foi mantida pela legislação que a partir da Lei nº 191-F/79, de 26 de Junho, foi sucessivamente regulando o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, a verdade é que tal estatuto se não aplica ao pessoal dirigente dos institutos superiores politécnicos.
Com efeito e desde logo, porque tais entidades, designadamente o Instituto Politécnico de Coimbra, é um estabelecimento de ensino superior, autónomo, cujo presidente é eleito pelo Conselho Geral da Escola , e não nomeado em comissão de serviço, pelo membro do Governo com competência para o efeito, como acontece com os serviços personalizados do Estado.
Se dúvidas restassem, eliminá-las-ia a alteração introduzida na Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, que esclarecendo definitivamente a questão, expressamente excluiu do seu âmbito de aplicação os cargos dirigentes dos órgãos de gestão dos estabelecimentos de ensino, de nada valendo à pretensão do Autor a manutenção da equiparação constante do n.º 3 do art.º 37.º, que, como se viu já, se não aplica ao cargo que desempenhou, e, ainda que se tivesse aplicado, deixaria de poder sê-lo em função de tal exclusão expressa.
Aliás, em face da referida exclusão, é absolutamente destituída de relevância a comparação que o Autor efectua com equiparação concretizada pelo Dec.-Lei n.º 129/97, de 24 de Maio, relativamente ao cargo de Administrador, que possibilita a este a percepção do suplemento remuneratório a título de despesas de representação, atribuído ao cargo de subdirector-Geral.”
Quid juris?
A Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, estabeleceu o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
No n.º 2 do seu artigo 34.º é referido que:
“Ao pessoal dirigente podem ser abonadas despesas de representação em montante a fixar por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.”
Os montantes para despesas de representação a atribuir aos dirigentes da Administração Pública a título de suplemento foram fixados pelo Despacho conjunto n.º 625/99, publicado em D.R., II Série, de 3 de Agosto, que menciona como dirigentes da Administração pública, o director-geral ou equiparado, o subdirector-geral ou equiparado, o director de serviços ou equiparado e o chefe de divisão ou equiparado.
Através do Decreto-Lei 129/97 de 24 de Maio os cargos de administrador dos institutos politécnicos, bem como os de secretário das escolas superiores de ensino superior politécnico dotadas de autonomia administrativa e financeira, foram equiparados respectivamente aos cargos de subdirector-geral e director de serviços.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 191-F/79 de 26 de Junho, que na altura regulava o estatuto do pessoal dirigente, determinava que o respectivo regime poderia ser extensivo a outros cargos dirigentes, de acordo com critérios a definir previamente por Conselho de Ministros.
Ora, por Resolução de Conselho de Ministros n.º 354-B/79, de 18 de Dezembro, publicada em D.R., I série, n.º 290 de 18 de Dezembro, aplicável por força da norma transitória prevista no n.º 4 do artigo 39.º da Lei 49/99, foi estabelecido no seu n.º 3 que:
“São desde já equiparados ao cargo de director-geral os cargos de presidente dos institutos públicos, nas modalidades de serviços públicos personalizados ou de fundos públicos.”
Como se decidiu no Tribunal a quo, os Institutos Politécnicos são estabelecimentos públicos de ensino e não “institutos públicos, nas modalidades de serviços públicos personalizados ou de fundos públicos”, pelo que os presidentes dos institutos politécnicos não integram o pessoal dirigente a que se refere o n.º 1 e 2 da lei 44/99.
Aliás este entendimento é pacífico com o parecer sobre questões relacionadas com o sistema retributivo das Universidades e Institutos Politécnicos por parte do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, datado de 23/10/2003, com o n.º convencional PGRP00001961 (vide www.dgsi.pt), cujas conclusões se reproduzem:
“1.ª – No quadro legal do estatuto remuneratório do pessoal das carreiras docentes do ensino superior e da carreira de investigação científica não se prevê a atribuição, enquanto tal, de suplemento por despesas de representação aos docentes que desempenhem cargos de gestão nas Universidades, Institutos Politécnicos e respectivas unidades orgânicas;
2.ª – Os titulares de cargos de gestão das instituições de ensino superior têm direito, pelo exercício desses cargos, ao suplemento pelo desempenho de cargos de gestão, nos termos do Decreto-Lei n.º 388/90, de 10 de Dezembro, cujo universo pessoal não abrange o reitor e o vice-reitor das Universidades nem o presidente e o vice-presidente dos Institutos Politécnicos;
3.ª – Os titulares dos cargos de gestão nas Universidades, Institutos Politécnicos e respectivas unidades orgânicas não beneficiam do suplemento por despesas de representação previsto no artigo 34.º, n.º 2, da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho (Estatuto do Pessoal Dirigente) e no Despacho conjunto n.º 625/99, de 13 de Julho.”
E extrai-se do conteúdo deste mesmo parecer:
“…Em segundo lugar, importa frisar que a Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, estabelece «o estatuto do pessoal dirigente do serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos» (artigo 1.º, n.º 1) ([49]).
Freitas do Amaral ([50]) define instituto público como «uma pessoa colectiva pública, de tipo institucional, criada para assegurar o desempenho de determinadas funções administrativas de carácter não empresarial, pertencentes ao Estado ou a outra pessoa colectiva pública».
Na classificação dos institutos públicos há pouco referida – serviços personalizados, estabelecimentos públicos e fundações públicas – as Universidades públicas são apontadas por aquele autor como exemplo manifesto de estabelecimentos públicos ([51]), justamente a espécie de institutos públicos a que não se aplica a Lei n.º 49/99.
Idêntico enquadramento categorial mereceriam, nesta óptica, os Institutos Politécnicos ([52]) ([53]).
Não deve, todavia, atribuir-se importância excessiva a classificações doutrinais nem aceitar paralelismos porventura não desejados com classificações legais, sobretudo em domínios onde são notórias a fluidez de conceitos e as divergências entre os autores ([54]).
Por último, ainda que às Universidades e Institutos Politécnicos seja aplicável a Lei n.º 49/99, é preciso enfatizar que a aplicação desta lei aos institutos públicos é feita «com as necessárias adaptações». A utilização deste operador linguístico atribui ao Estatuto do Pessoal Dirigente uma «função integradora subsidiária», restrita a espaços não regulados no quadro jurídico dos estabelecimentos de ensino superior ([55]). Não é o que sucede no campo do estatuto remuneratório, pelo que não tem aqui cabimento a aplicação subsidiária do regime previsto para o pessoal dirigente quanto ao pagamento de despesas de representação…”
De qualquer forma não podemos esquecer que o montante de abonos a que se refere o acto atacado diz respeito ao período compreendido entre Novembro de 2004 e Julho de 2009.
E a Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro que aprovou o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, entrou em vigor a 1 de Fevereiro de 2004, tendo revogado no seu art. 38º a Lei 49/99 de 22 de Junho.
Esta Lei 2/2004 relativa ao Estatuto do Pessoal dirigente dispõe nos seus artigos 1º e 2ª:
“1— A presente lei estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local e regional do Estado.
2 — A presente lei é aplicável aos institutos públicos, salvo no que respeita às matérias específicas reguladas pela respectiva lei quadro.
3 — A aplicação do regime previsto na presente lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica a publicação de diploma legislativo regional que o adapte às especificidades orgânicas do pessoal dirigente da respectiva administração regional.
4 — A presente lei será aplicada, com as necessárias adaptações, à administração local mediante decreto-lei.
5 — A presente lei não se aplica aos cargos dirigentes próprios das Forças Armadas e das forças de segurança.
Artigo 2.
Cargos dirigentes 1 — São cargos dirigentes os cargos de direcção, gestão, coordenação e controlo dos serviços e organismos públicos abrangidos pela presente lei.
2 — Os cargos dirigentes qualificam-se em cargos de direcção superior e cargos de direcção intermédia e subdividem-se, respectivamente, em dois graus, em função do nível hierárquico, das competências e das responsabilidades que lhes estão cometidas.
3 — São, designadamente, cargos de direcção superior de grau os de director-geral, secretário-geral,inspector-geral e presidente e de 2. grau os de subdirector-geral, adjunto do secretário-geral, subinspector-geral, vice-presidente e vogal de direcção.
4 — São, designadamente, cargos de direcção intermédia de 1.grau o de director de serviços e de 2. grau o de chefe de divisão.
5 — Excluem-se do disposto nos n.os1 e 2 os cargos de direcção integrados em carreiras, bem como o de secretário-geral da Assembleia da República.
6 — Os diplomas orgânicos ou estatutários dos serviços e organismos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior deverão estabelecer expressamente a qualificação e grau dos respectivos cargos dirigentes de acordo com o n.2 do presente artigo, bem como a sua designação.”
E, no seu 37º nº3 refere que:
“3 — As equiparações dos cargos dirigentes feitas antes da entrada em vigor da presente lei consideram-se eficazes para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 2.o da mesma”.
Por sua vez a Lei 51/2005 de 30/8 refere:
“Artigo 1.o
Objecto
A presente lei altera as Leis n.os 2/2004, 3/2004 e 4/2004, de 15 de Janeiro, e o Decreto-Lei n.o 54-A/2000, de 7 de Abril, modificando os procedimentos de nomeação e cessação de funções do pessoal dirigente da Administração Pública.
Artigo 2.o Alteração à Lei n.o 2/2004, de 15 de Janeiro Os artigos 1.o, 7.o, 8.o, 9.o, 12.o, 14.o, 16.o, 17.o, 18.o 19.o, 20.o, 21.o, 22.o, 24.o,25.o, 26.o, 27.o, 29.oe 31.o da Lei n.o 2/2004, de 15 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.o [. . .]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — A presente lei não se aplica aos cargos dirigentes:
- a)Dos órgãos e serviços de apoio ao Presidente da República, à Assembleia da República e aos tribunais;
- b)Das Forças Armadas e das forças de segurança, tal como estas são definidas na Lei de Segurança Interna, bem como do Sistema de Informações da República Portuguesa;
- c)Dos órgãos de gestão dos estabelecimentos de ensino;
- d)Dos órgãos de gestão dos estabelecimentos do sector público administrativo de saúde;
- e)Do Ministério dos Negócios Estrangeiros que, por força de disposição legal própria, tenham de ser providos por pessoal da carreira diplomática;
- f)Integrados em carreiras….”
Pelo que, ainda que se entendesse que seria de aplicar ao presente caso o n.º 2 do artigo 34.º da Lei 49/99, este já tinha sido revogado.
No fundo a interpretação que já vinha sendo feito no DL 49/99 relativamente aos gestores de estabelecimentos de ensino é mantido nas referidas Leis 2/2004 de 15/1 e Lei 51/2005 de 30/8, que vieram tornar claro este entendimento.
Em suma, e como bem entendeu a sentença recorrida, os titulares dos cargos de gestão dos Institutos Politécnicos e respectivas unidades orgânicas não beneficiam do suplemento por despesas de representação previsto no artigo 34.º, n.º 2, da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho (Estatuto do Pessoal Dirigente) e no Despacho conjunto n.º 625/99, de 13 de Julho, nem no caso sub judice os DLs 1/2004 e 51/2005 o permitem.
PRESCRIÇÃO
Quanto à prescrição pretende o recorrente que a reposição relativa aos meses de Novembro e Dezembro de 2004 já não pode ser exigida porquanto à data da prática do acto impugnado já haviam decorrido 5 anos após o seu recebimento o que determina a prescrição do direito nos termos do n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei 155/92 de 28 de Julho.
A este propósito diz-se na sentença recorrida:
“Não ocorre a prescrição invocada por aplicação do disposto no n.º 1 do art.º 40.º do Dec.-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, relativamente aos valores pagos em Novembro e Dezembro de 2004, uma vez que, como resulta do probatório supra, o Autor foi notificado em 23 de Novembro de 2009 para efeitos de audiência prévia relativamente à intenção de lhe ser exigida a reposição, data em que não se havia completado ainda o prazo de cinco anos sobre a percepção do abono relativo aos meses em questão.”
Parece-nos que, efetivamente, não estão prescritos os valores pagos em Novembro e Dezembro de 2004, mas por razões diversas das supra referidas na sentença recorrida.
Senão vejamos.
A propósito da prescrição a que alude este preceito diz-se no Ac. do STA, nº 0413/09, datado de 17/03/2010:
“Recorde-se que a jurisprudência do STA, em subsecção, vinha expendendo, que “o prazo prescricional de 5 anos previsto no artº 40º do Dec. Lei 155/92, de 28 de julho, para obrigatoriedade de reposição de verbas pagas pelo Estado, reporta-se à exigibilidade de crédito existente e não à prévia definição jurídica de obrigação de repor, e não interfere, por conseguinte, com a regra geral de revogabilidade dos atos administrativos constitutivos de direitos”. (in acórdão de 22.MAR.96 - Rec. 030163), ou, como se expendeu, entre outros, no acórdão de 17.MAR.98 - Rec 036194 – “o regime do D.L. 155/92 diz respeito a dinheiros públicos quando pagos a mais ou indevidamente por erro de processamento, não abrangendo assim a matéria das decisões administrativas relativas ao estatuto remuneratório dos funcionários e agentes que tenham definido a respetiva situação”. No entanto, outra jurisprudência do STA foi prolatada em sentido diferente. Vejam-se a propósito, v.g., os acórdãos de 22.NOV.94 e 14.MAI.96, respetivamente nos Recs. 033318 e 039403. Refira-se ainda que, sobre a matéria, também doutrina emitida pelo C.C. da P.G.R. (cf. parecer 20/96, de 15.OUT.96, publicado no D.R. II Série nº 258, de 7.NOV.96, e pág. 15.512 e seg) propendia no sentido inicialmente referido.
O Pleno da Secção aderiu à posição que se deixou referida em 1º lugar, orientação jurisprudencial que se pode ver expressa, entre outras, nos acórdãos de 17.DEZ.97 (Rec. 040416), 20.JAN.96 (Rec. 039392) e de 20.ABR.98 (rec. 040276).
No entanto, como se afirma e historia no acórdão de 05-06-2008 (proc. 01212/06), do STA, tirado em recurso para uniformização de jurisprudência, a referida orientação jurisprudencial, bem como a tarefa de interpretação legal em que ancorou, veio a ser posta em causa com a alteração da redação do citado art. 40º do DL nº 155/92, razão por que a aludida orientação jurisprudencial foi ali reponderada face à emergência desse novo elemento de ordem legal, que não esteve presente na elaboração das decisões anteriores, em ordem a saber se o mesmo é compatível com a dita orientação jurisprudencial, ou se, ao invés, ele determinaria uma nova composição da questão jurídica vertente e do juízo decisório a empreender.
Vejamos o essencial do respetivo discurso argumentativo.
«O art. 40º do DL nº 155/92, de 28 de julho, na sua redação original, dispunha:
Prescrição
1 - A obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento.
2 - O decurso do prazo a que se refere o número anterior interrompe-se ou suspende-se por ação das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição.
O art. 77º da Lei nº 55-B/2004, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2005), que entrou em vigor a 1 de janeiro de 2005, deu nova redação a este preceito, introduzindo-lhe um nº 3, de natureza interpretativa, nos seguintes termos:
Regime da administração financeira do Estado O artigo 40º do Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de julho, passa a ter a seguinte redação, tendo o nº 3 ora introduzido natureza interpretativa:
«Artigo 40º 1 - ......................................................................................
2 - ......................................................................................
3 - O disposto no nº 1 não é prejudicado pelo estatuído pelo artigo 141º do diploma aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de novembro.»
A este nº 3 foi atribuída, pela própria Lei que o introduziu, “natureza interpretativa”, tratando-se pois de uma interpretação autêntica, do próprio legislador, que vem, por esta forma, fixar vinculativamente o alcance que, ab initio, deve ser atribuído ao preceito interpretado.
Como é sabido, a norma interpretativa integra-se na norma interpretada, retroagindo os seus efeitos ao início da vigência desta (art. 13º, nº 1 do C.Civil), ou seja, “retroage os seus efeitos até à data da entrada em vigor da antiga lei, tudo ocorrendo como se tivesse sido publicada na data em que o foi a lei interpretada” (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 2ª Edição, anotação ao art. 13º).
E não se vê que outro alcance ou sentido normativo possa ter este nº 3, introduzido pela Lei nº 55-B/2004, a não ser o de que a previsão legal do nº 1 – de que a obrigatoriedade de reposição nos cofres do Estado das quantias indevidamente recebidas só prescreve 5 anos após o seu recebimento – não é prejudicada ou condicionada pelo regime de revogação dos atos administrativos inválidos fixado no art. 141º do CPA (neste sentido, pode ver-se o Ac. da 2ª Subsecção do STA, de 30.10.2007 – Rec. 86/07)».
Não se vê razão para divergir da enunciada doutrina, sendo que o recorrente, com o devido respeito, também não enuncia motivos que convençam da bondade da sua posição, pois que, essencialmente, pugna pelo reconhecimento de que os autos não evidenciam a prática pela Diretora-Geral de qualquer ato a revogar os atos anteriores de autorização de pagamento das verbas referentes a ajudas de custo e transportes, devendo continuar a aplicar-se o disposto no artº 141º do CPA. Tudo matérias a que já antes se deu resposta.
Assim, transpondo a enunciada doutrina para o caso vertente, e contrariamente ao que foi decidido pelo acórdão recorrido, como sobre processamento dos abonos foi emitida a ordem de reposição, da autoria da DGGGF (mantida pelo despacho impugnado), quando ainda não haviam decorrido cinco anos (…), subsiste a obrigatoriedade de reposição das quantias «recebidas a mais», pelo que não foi violado o art. 141º do CPA, assim procedendo a alegação da entidade recorrente.”.
No caso sub judice, está em causa o despacho de reposição de verbas pagas datado de 23/12/09, referente ao pagamento do suplemento de despesas de representação desde Novembro de 2004 a Novembro de 2009.
Não está em causa, é certo, a violação do artº 141º do CPA, visto tal norma não merecer aplicação no diferendo em causa, nos termos do artº 77º da Lei nº 55-B/2004, de 30/12, entrada em vigor a 01/01/2005, que deu nova redação ao artº 40º do D.L. nº 155/92, de 28/07, introduzindo-lhe um nº 3, de natureza interpretativa, que isso mesmo determina.
Mas, põe-se a questão de efetivamente já terem decorrido os 5 anos em Dezembro de 2009 relativamente aos meses de Novembro e Dezembro de 2004.
Contudo, dispõe o n.º 2 deste artigo 40º do DL 155/92 de 26/7 que:
“O decurso do prazo a que se refere o número anterior interrompe-se ou suspende-se por acção das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição.”
E, relativamente à interrupção e suspensão da prescrição dispõe o n.º 1 do artigo 306.º do C.C.
“Artigo 306. Início do curso da prescrição.
1 - O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido…”
Nos termos do art. 10º do Despacho Normativo nº 59-A/ 2008 de 19/11 são órgãos do Instituto Politécnico de Coimbra:
- “a)Conselho geral;
- b)Presidente;
- c)Conselho de gestão;
- d)Conselho consultivo”
E, compete ao Presidente do IPC conforme art. 22º:
“1-…2- e) Orientar e Superintender na gestão administrativa e financeira da instituição, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos…m) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da instituição …”
Por sua vez nos termos do art. 24º do mesmo diploma o Conselho de Gestão é composto por 5 membros:
- “a)O presidente do IPC, que preside;
- b)Um vice-presidente, designado pelo Presidente do IPC;
- c)O administrador;
- s)Dois presidentes das unidades orgânicas do IPC, designados pelo presidente, por proposta dos seus pares.”
Por sua vez o Administrador é livremente nomeado e exonerado pelo presidente e tem as competências delegadas por este ( art. 23º).
E, compete ao Conselho de Gestão (art. 25º) “ 1_ …a gestão administrativa, patrimonial e financeira da instituição, bem como a gestão dos recursos humanos, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa”
Ora, a partir do momento em que competia ao presidente do IPC quer individualmente quer inserido num órgão composto por pessoas por si designadas tomar a decisão sobre a matéria aqui em causa para que só ocorra possibilidade real de inverter o entendimento supra referido e que dizia diretamente respeito àquele quando o mesmo deixe o cargo.
Pelo que, como o recorrente foi Presidente do R. até Julho de 2009, tal significa que até esse momento o R. se encontrava limitado no exercício do direito a exigir a reposição das quantias indevidamente entregues.
Pelo que, o prazo de prescrição constante do artigo n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei 155/92 de 28 de Julho só começou a correr após a substituição do antigo cargo do aqui recorrente, ou seja, a partir de 17 de Julho de 2009.
Pelo que, como o acto aqui sindicado data de 23/12/2009, não ocorreu qualquer prescrição do direito do recorrente, nos termos da fundamentação supra exposta
Em face de todo o exposto acordam os juízes deste TCAN em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
R. e N
Porto, 26/09/012
Ass. Ana Paula Portela
Ass. Maria do Céu Neves
Ass. Fernanda Brandão