IRelatório
- 1.AA, arguido identificado nos autos, inconformado com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de abril de 2022, proferido em recurso de revisão e transitado em julgado em 11 de julho de 2022, veio interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos e ao abrigo das disposições conjugadas, designadamente, dos arts. 437º, nºs. 1, 3, 4 e 5 e 438, nºs. 1, 2 3, todos do Código de Processo Penal, alegando encontrar-se aquele acórdão em oposição com o decidido no acórdão, igualmente, do Supremo Tribunal de Justiça, 17 de Janeiro de 2019, no âmbito do processo nº 209/17.8WD-A.S1, transitado em julgado em 31 de Janeiro de 2019, que indica como Acórdão fundamento.
- 2.São do seguinte teor as conclusões que a Recorrente extrai da motivação do recurso que apresentou (transcrição):
“1ª) Por sentença proferida nos autos principais - que aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais - foi ora Recorrente condenado pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de usura qualificada, previsto e punível pelo art. 226º, nº 1 e nº 4, alínea b), do Código Penal, numa pena de dois anos (2) e nove (9) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo e sujeita ao cumprimento de determinadas condições, condições estas que o ora Recorrente veio a cumprir
2ª) Tal sentença veio a transitar em julgado em 26 de Janeiro de 2017 - cfr. certidão junta sob doe. nº 1 com o recurso extraordinário de revisão, aqui se dá por reproduzida, para todos os efeitos legais, cujo Código de Acesso é o seguinte: 5KNB-5IZX-EIQI-3X37
3ª) Decorrido o prazo de suspensão da execução da pena em que havia sido condenado e cumpridas que se encontravam, à data, todas as condições que lhe haviam sido impostas, veio a ser declara extinta tal pena, pelo seu cumprimento, por despacho proferido em 8 de Janeiro de 2020. a fls. dos autos principais.
Acontece que
4ª) Pretendendo o arguido, ora Recorrente, ver reconhecida a injustiça da sua condenação, a revisão da mesma e a subsequente prolação uma sentença absolutória, com os demais efeitos decorrentes da lei interpôs, em 23 de Maio de 2021, RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO - o que fez nos termos e ao abrigo das disposições dos arts. 449º e seguintes do Código de Processo Penal,
5ª) Sendo fundamentos de tal recurso não só o da alínea c) do nº 1 do art. 449º daguele diploma legal, ou seja " os factos que servirem de fundamentos à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação ",
6ª) Como o da alínea d) do nº 1 do art. 449º do mesmo diploma legal, isto é " se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação " (sublinhado nosso). Com efeito
7ª) Em primeiro lugar, entendia o Recorrente ser este o caso entre os factos provados na sentença revidenda e aqueloutros, provados no âmbito do processo de execução nº 16620/08.2YYLSB, os quais vieram a correr termos no Juízo de Execução de Lisboa, Juiz 9, aí tendo sido proferida sentença transitada em julgado em 26 de Janeiro de 2016 ( cfr. certidões do processo nº 16620/08.2YYLSB-B juntas sob does. nº 2, 3 e 4 ao recurso de revisão, com menção de trânsito e julgado. reportado aquela data, com os códigos de acesso FGET-817G-E2RH-8860, H8WW7-B3EI-HT3Z-F2KC e PHUL-D10P-QZU2-UG7A - que aqui se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais ).
De facto
8ª) Entendia o então - como agora - Recorrente, configurar como fundamento do recurso de revisão por si nos termos ao abrigo do disposto no art. 449º, nº 11, alínea c) do Código de Processo Penal, a sentença proferida em 10 de Setembro de 2014, pela então 1a Secção de Execução - Juiz 9, da Instância Central de Lisboa da Comarca de Lisboa, no âmbito dos autos de oposição à execução nº 16620/08.2YYLSB-B, transitada em julgado em 26 de Janeiro de 2016 - que aqui, mais uma vez, se dá por reproduzida para todos os efeitos legais - na medida quem, na mesma, em seu entender, teriam sido dados por provados factos total e absolutamente inconciliáveis com os dados como provados na sentença revidenda, desta oposição resultando, de forma hialina, graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Sucede que
9ª) Não foi esse o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, o qual, por acórdão proferido em 6 de Abril de 2022 veio a julgar improcedente o recurso de revisão intentado pelo ora Recorrente.
10ª) Com esta decisão não se conformou o arguido/condenado, dela interpondo recurso para o Tribunal Constitucional, tendo vindo a ser proferido, em 24 de Junho de 2022 o Acórdão nº 463/2022, notificado ao ora Recorrente em 30 de Junho de 2022, transitando o mesmo a 11 de Julho de 2022, e, em consequência, o supra mencionado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. Ora
11ª) O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 6 de Abril de 2022, proferido nos presentes autos na sequência do Recurso de Revisão e o acórdão, de igual modo do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 17 de Janeiro de 2019 no âmbito do processo nº 209/17.8WD-A.S1, transitado em julgado em 31 de Janeiro de 2019, disponível para consulta em www.dqsi.pt - cuja certidão ora a se junta e aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais -o primeiro, da 3a Secção deste Tribunal, o segundo, da 5a Secção do Supremo, decidiram de forma diametralmente oposta a mesma questão de direito, e isto no domínio da mesma legislação ( ou seja, sem que tenha ocorrido qualquer modificação legislativa entre a prolação do primeiro e a do segundo). Com efeito
12ª) Neste último decidiu o Supremo Tribunal de Justiça que, para que se verifique o fundamento da alínea c) do nº 1 do art. 449º do Código de Processo Penal não é necessário que aos factos dados por provados numa e noutra sentença se reportem, em ambos os casos, a sentenças penais, podendo verificar-se essa oposição entre uma sentença penal e uma sentença cível.
13ª) Ou, dito de outra forma: " a sentença inconciliável com a sentença condenatória não tem que ser penal, podendo ser de natureza cível ou outra, e pode relevar quer tenha sido proferida antes ou depois desta. Condição é que tenha transitado em julgado ".
14ª) Já no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 6 de Abril de 2022 entendeu este Tribunal Superior que tal oposição só pode resultar do confronto entre duas decisões - sentenças ou acórdãos - criminais. Na verdade
15ª) No âmbito do Recurso de Revisão interposto pelo ora Recorrente, chamada a emitir parecer nos termos do art. 454º do Código de Processo Penal, aduziu a Meritíssima Juiz do Tribunal de Primeira Instância a seguinte argumentação:
" Por sentença transitada em julgado em 26/01/2017, AA foi condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de usura qualificada, previsto e punido pelo art. 22º, nº 1 e nº 4, alínea b), do Código Penal, numa pena de 2 anos e 9 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período subordinada a condições.
Vem agora o condenado AA interpor recurso extraordinário de revisão com fundamento no disposto no artigo 449º, nº 1, alínea c) e d), do Código de Processo Penal, alegando para tanto e em síntese que a sentença condenatória incorreu em erro judiciário pelos factos que julgou demonstrados, tendo igualmente sido demonstrados e não demonstrados factos inconciliáveis com outros gue foral julgados provados por sentença proferida em 10 de Setembro de 2014 no processo executivo nº 16620/08.2YYLSB-B, a correr termos na Ia Secção de Execução de Lisboa - Juiz 9 da Instância Central de Lisboa ( negrito e sublinhado nossos ) (...)
" Relativamente à sentença proferida no processo executivo nº 16620/08.2YLSB-B, a correr termos na Ia Secção de Execução de Lisboa - Juiz 9 da Instância Central de Lisboa, verificamos que a mesma respeita a processo executivo ( e não criminal), proferida com regras probatórias distintas das que se aplicam em sede de processo crime, tendo tal decisão sido proferida em 10 de Setembro de 2014 ( logo em data anterior à decisão condenatória proferida nos presentes autos - proferida em 2 de Julho de 2015). "
16ª) Por tais razões - uma sentença ter sido proferida no âmbito de um processo executivo, com regras probatórias distintas das que se aplicam em processo crime e em data anterior à decisão proferida no processo crime, e outra ter sido proferida no âmbito de um processo crime - foi de parecer aquela Ilustre Magistrada não ser aquela incompatível com esta, não se verificando o pressuposto do art. 449º, nº 1, alínea c) do CPP,
17ª) Entendimento este que foi acolhido e reproduzido pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do seu acórdão proferido em 6 de Abril de 2021 ( cfr. fl. 47, in fine deste mesmo acórdão). Acontece que
18ª) A sentença inconciliável com a sentença condenatória não tem de ser penal, podendo ser de natureza cível ou outra e pode relevar quer tenha sido proferida antes ou depois desta, sendo apenas condição essencial que tenha transitado em julgado - como decidido no acórdão fundamento ( o supra mencionado Acórdão proferido em 17 de Janeiro de 2019 pela 5a Secção do Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do processo nº 209/17.8T8WD-A.S1, disponível para consulta em www.dqsi.pt) - nesse sentido devendo ser fixada agora jurisprudência, o que se requer.
19ª) Em segundo lugar- pois que são dois os fundamentos do presente recurso extraordinário de fixação de jurisprudência - em sede de Recurso de Revisão, e com fundamento no disposto no art. 449º, nº 1, alínea d) do CPP - indicou o ora Recorrente como novo meio de prova a testemunha BB, que já havia arrolado como testemunha de defesa no âmbito do processo crime em que veio a ser condenado pelo crime de usura, mas da qual se viu obrigado a prescindir em audiência de julgamento, por se ter demonstrado impossível a sua notificação para comparência em audiência de julgamento, dado - como veio a apurar - o facto de a mesma, à data de tal diligência, residir no estrangeiro ( mais exactamente, no ...).
20ª) Quanto a esta entendeu desde logo o Tribunal de Primeira Instância que, pelo facto de a mesma já ter sido arrolada e posteriormente prescindida em sede de audiência de julgamento, não configurava um novo meio de prova, não integrando o conceito do art. 449º, nº 1, alínea d) do CPP.
21ª) Já o Supremo Tribunal de Justiça, começando por admitir a divergência jurisprudencial que se verifica relativamente a esta questão - elencando uma série de acórdão proferidos por esta Alta Instância num e noutro sentido ( cfr. fls. 48, 49 e 50 do acórdão proferida a 6 de Abril de 2022 ),
22ª) Acaba por concordar com o entendimento do Tribunal de Primeira Instância - e, admite-se, de muito jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça - no sentido de só poder ser considerado um novo meio de prova aquele que era ignorado pelo recorrente ao tempo do julgamento, não podendo, por essa razão ser apresentado e apreciado neste ( cfr. fls. 51 do acórdão recorrido ). Porém
23ª) Facto é que existe jurisprudência, de igual modo do Supremo Tribunal de Justiça noutro sentido - no sentido que nos parece o mais correcto e o mais conforme com a vontade do legislador - como é o caso da do acórdão fundamento, cuja certidão ora se junta e aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais, proferido em 17 de Janeiro de 2019 pela 5a Secção do Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do processo nº 209/17.8T8VVD-A.S1, transitado em julgado em 31 de Janeiro de 2019 e disponível para consulta em www.dqsi.pt - ou seja, que pode e deve ser considerado novo facto ou novo meio de prova aquele relativamente ao qual, pese embora conhecido pelo recorrente no momento do julgamento, ele justifique suficientemente a sua não apresentação, explicando porque não pôde ou entendeu não dever apresentá-los na altura ( cfr. de igual modo os Acs. Do STJ de 17/10/2021, proferido no âmbito do processo 2132/10.8TAMAI-C.S1 da 3a Secção e de 20/11/2014, proferido no âmbito do processo nº 113/06.3GCMMN-A.S1 da 5a Secção, ambos disponíveis para consulta in www.dgsi.pt).
24ª) Termos em que deverá ser neste sentido que deverá agora ser fixada jurisprudência, com as legais consequências.”
3. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer, concluindo, em suma: (transcrição parcial)
“(…) Analisando o recurso ora interposto constata-se que, por um lado, que o recorrente requer a fixação de jurisprudência relativamente a duas questões de direito.
Ora, a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a entender que só pode ser enunciada pelo recorrente uma única questão de direito, e não várias, não podendo uniformizar-se, ao mesmo tempo, interpretações judiciais essencialmente “normativas” sobre mais que uma questão de direito.
Tal entendimento resulta, não só da interpretação da lei, designadamente dos citados artigos 437.º n.º 1, 2 e 438.º n.º 2 do CPP, como da natureza do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, que não tem por finalidade a decisão de uma questão ou de uma causa, mas a definição do sentido de uma determinada norma, pressupondo a identificação da respectiva fonte normativa e da questão a determinar a oposição de julgados de modo unitário, e não múltiplo ou complexo.
(…) Verifica-se, assim, a inadmissibilidade legal do presente recurso, a determinar a sua consequente rejeição, sem que haja lugar ao convite ao aperfeiçoamento, já que, como decorre do artigo 440.º do C.P.P, não se encontra prevista a formulação de convite em ordem ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição nesta particular espécie de impugnação.
(…) Verifica–se, uma vez mais, que os acórdãos não se pronunciaram sobre a mesma situação de facto, não se encontrando assim em oposição, já que, para existirem idêntica situação de facto e decisões jurídicas opostas era necessário que a situação de facto fosse consensual, a mesma em ambos os acórdãos, e que perante esta identidade existisse uma solução jurídica diferente; o que não acontece.
Por tudo o que atrás se afirmou, necessariamente teremos de concluir não existir oposição de julgados, já que o decidido no acórdão recorrido não tem identidade da situação de facto com o circunstancialismo do acórdão fundamento. Pelo exposto, considerando não ocorrer oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, pronunciamo-nos pela rejeição do recurso artigo 441.’ n.’1 do CPP.”
4. O recorrente respondeu, reafirmando os argumentos já aduzidos e, em particular, concluindo que: (transcrição)
“(…) 7 – Desde logo se diga que não se vislumbra qualquer fundamento atendível para que seja este o entendimento preconizado pelo Supremo Tribunal de Justiça.
8 – Por outro lado, invoca o Ministério Público em abono da sua tese um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 24/03/2021 no âmbito do processo nº 64/15.2IDFUN.L1-AS1, desconhecendo o Recorrente qualquer outro que se tenha pronunciado sobre esta questão ( de onde não poder falar propriamente em jurisprudência do STJ sobre esta matéria ).
Sucede que
9 – Pese embora pronunciando-se no sentido de não ser legalmente admissível cumular questões de direito no mesmo recurso extraordinário, este acórdão parte de pressupostos absolutamente distintos dos do caso sub judice pois que naquele processo o Recorrente veio indicar mais que um acórdão fundamento enquanto que, no presente, o Recorrente indica apenas um, no qual são decididas as duas questões de direito que pretende ver apreciadas.
Ora
10 – Não se vislumbra, insiste-se, qualquer argumento válido para que no mesmo recurso para fixação de jurisprudência o Recorrente não possa enunciar e ver apreciada/uniformizada mais do que uma questão de direito,
11 – Designadamente quando mais do que uma questão de direito é decidida pelo acórdão recorrido e mais do que uma questão de direito é decidida pelo acórdão fundamento – existindo coincidência entre umas e outras ( pese embora soluções opostas ).
12 – Limitar o Recorrente a ter de optar entre duas questões de direito solucionadas no acórdão recorrido e decididas em sentido divergente pelo acórdão fundamento, isso sim, seria coarctar de forma inadmissível as garantias de defesa do arguido, mormente o seu direito ao recurso, bem como o seu direito de acesso ao direito e aos tribunais.
Com efeito
13 – Tendo o Recorrente o prazo de 30 dias para interpor um só recurso ver-se-ia indubitavelmente limitado nestes seus direitos fundamentais caso se visse obrigado a optar por recorrer relativamente a apenas uma questão de direito – quando fossem mais a decididas de forma contraditória pelos acórdão recorrido e fundamento.
14 – É por demais evidente que uma interpretação literal do disposto no art. 437º, nº 1 e nº 3 não pode prevalecer sobre estes direitos fundamentais,
15 – Tal como não podem prevalecer sobre tais direitos quaisquer razões de praticabilidade e/ou de necessidade de coerência lógica que as decisões judiciais têm de observar (?!).
16 – Não se concebe que os Exmos. Senhores Juízes Conselheiros, chamados a fazê-lo, não tenha capacidade para, num só recurso, apreciarem mais do que uma questão de direito ( como, aliás, tantas vezes são chamados a fazer em sede de recursos ordinários ) e uniformizarem jurisprudência sobre mais do que uma questão de direito – não se vislumbrando quaisquer razões de ordem prática ou de necessidade de coerência lógica que o impeçam.
Aliás
17 – O disposto no art. 437º, nº 1 e nº 3 do CPP interpretado e aplicado no sentido de, no âmbito do mesmo recurso de fixação de jurisprudência em que existe um só acórdão recorrido e um só acórdão fundamento não se poder suscitar mais do que uma questão de direito é materialmente inconstitucional por violação, designadamente, do disposto no art. 32º, nº 1 e 20º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa – inconstitucionalidade esta que expressamente e para todos os efeitos legais se deixa desde já arguida.
18 – Termos em que deverá ser admitido o presente recurso por legalmente admissível.
Sem conceder
19 – Caso assim não se entenda, então, ao invés da rejeição pura e simples do recurso com fundamento na sua inadmissibilidade legal, deverá ser dado ao Recorrente a hipótese de escolher, entre as duas questões de direito por si suscitadas qual a que pretende seja apreciada, desta forma ( e nos termos do disposto no art. 403º, nº 1 do CPP ) limitando – não aperfeiçoando – o seu recurso, assim se evitando uma decisão-surpresa.
Quanto ao mais
20 – Entende o Ministério Público que no caso jub judice não existe oposição de julgados por o decidido no acórdão recorrido não ter identidade da situação de facto com o circunstancialismo do acórdão fundamento.
Acontece que
21 – É praticamente impossível existir uma coincidência total entre a situação de facto do acórdão recorrido e a situação de facto do acórdão fundamento.
22 – Ponto é que, para que exista oposição de julgados, ambos se pronunciem sobre a mesma questão de direito, no domínio da mesma legislação e o façam de forma contraditória.
23 – A exigência de uma identidade das situações de facto tal como a preconiza o Ministério Público é demasiado restritiva, limitando de forma inadmissível as circunstâncias em que se pode interpor um recurso para fixação de jurisprudência.
Assim
24 – O disposto no art. 437º, nº 1 do CPP interpretado e aplicado no sentido de que a existência de soluções de direito antagónicas pressupões e existência de identidade das situações de facto entre os dois acórdãos em conflito – o acórdão recorrido e o acórdão fundamento - é materialmente inconstitucional por violação, designadamente, do disposto no art. 32º, nº 1 e 20º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa – inconstitucionalidade esta que expressamente e para todos os efeitos legais se deixa desde já arguida.
Sem conceder
25 – No caso dos autos essa similitude essencial existe na medida em que tanto no acórdão recorrido como no acórdão fundamento os arguidos invocaram, como fundamento de recurso extraordinário de revisão, as alíneas c) e d) do nº 1 do art. 449º do CPP tendo-se pronunciado os Tribunais, expressamente e de forma contraditória, sobre estas questões, cuja uniformização ora se requer: por um lado, saber se, num recurso de revisão de sentença, é necessário que os factos dados por provados numa e noutra sentença se reportem, em ambos os casos, a sentenças penais ou se se pode verificar essa oposição entre uma sentença penal e uma sentença cível; por outro lado, saber se pode ou não ser considerado novo facto ou novo meio de prova aquele relativamente ao qual, pese embora conhecido pelo recorrente no momento do julgamento, ele justifique suficientemente a sua não apresentação, explicando porque não pôde ou entendeu não dever apresentá-los na altura.”
5. O Acórdão recorrido (transcrição, com itálico nosso)
a. O acórdão recorrido decidiu recurso de revisão interposto pelo arguido, com fundamento nas alíneas c) e d), do artigo 449.º do CPP.
O Tribunal entendeu: “Quanto à alínea c), do nº1, do art. 449º, do CPP, conforme se pode ler no sumário do acórdão proferido no âmbito do processo nº 9967/08.0TDPRT-A.S1[7], de 18 de janeiro de 2017, em que foi relator o Exmº Conselheiro Raul Borges: «I. Da análise da al. c) do n.º 1 do art. 449.º do CPP resulta que o fundamento de revisão em causa contém dois pressupostos, de verificação cumulativa: i) por um lado, a inconciliabilidade entre os factos que serviram de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença ii) por outro lado, que dessa oposição resultem dúvidas graves sobre a justiça da condenação. II - Para efeitos da al. c) do nº 1 do art. 449.º do CPP, a oposição pode verificar-se entre a sentença criminal condenatória e qualquer outra sentença, seja ela absolutória ou condenatória, proferida em processo criminal ou noutro processo, só relevando os factos dados como provados na sentença criminal condenatória e os factos dados como provados noutra sentença. III - A inconciliabilidade entre factos que tenham sido considerados na decisão revidenda e numa outra decisão tem de materializar-se numa contradição entre factos provados (como decorre claramente da proposição normativa os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença), e não entre factos provados e factos não provados».
Com efeito, salienta o citado acórdão: «Tem sido entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, tal como se refere no sumário do Acórdão do STJ de 7-5-2009 que “a inconciliabilidade tem de se traduzir em contradições, em conjugações de factos que se chocam, sejam por contradição física ou natural, seja pela desconformidade da ordem lógica entre relações factuais, de tal modo relevante para gerar incertezas sobre os fundamentos da condenação que faça gerar graves dúvidas sobre a respetiva justeza.” (…) Conforme podemos ainda ler no sumário do Acórdão do STJ de 8-01-2009 “A inconciliabilidade de decisões que pode fundar a revisão tem de referir-se aos factos que fundamentam a condenação e aos factos dados como provados em outra decisão, de forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação, o que significa que é necessário que entre esses factos exista uma relação de exclusão, no sentido de que, se se tiverem como provados determinados factos numa outra sentença.” E acrescenta o mesmo aresto: «Conforme se extrai do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-05-2007, processo n.º 1230/07, da 3.ª Secção, «a inconciliabilidade entre factos que tenham sido considerados na decisão revidenda e numa outra decisão tem de materializar-se numa contradição entre factos provados, como decorre claramente da proposição normativa – os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença –, e não entre factos provados e factos não provados (…).
Deve ser negada a revisão de sentença, por não verificação dos pressupostos legais da inconciliabilidade entre decisões, se o recorrente, na motivação, tenta fazer um cotejo entre factos provados e não provados, e questionar a matéria de facto constante das decisões transitadas com fundamento na sua perspetiva da valoração da prova produzida e que fundamentou essa matéria fáctica, dela retirando ilações no sentido de ser inconciliável a mesma matéria fáctica questionada». (sublinhado e realce nosso)
Como supra se referiu na previsão normativa do art. 449º, nº 1, alínea c) do CPP, para que haja fundamento para a admissibilidade da revisão de sentença transitada em julgado, é necessária a verificação cumulativa de dois pressupostos: i) por um lado, a inconciliabilidade entre os factos que serviram de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença ii) por outro lado, que dessa oposição resultem dúvidas graves sobre a justiça da condenação. «A inconciliabilidade entre factos que tenham sido considerados na decisão revidenda e numa outra decisão tem de materializar-se numa contradição entre factos provados e não entre factos provados e factos não provados. A inconciliabilidade tem de se traduzir em contradições, em conjugações de factos que se chocam, seja por contradição física ou natural, seja pela desconformidade da ordem lógica entre relações factuais, de tal modo relevante para gerar incertezas sobre os fundamentos da condenação que faça gerar graves dúvidas sobre a respetiva justeza. (…) Ou seja, é necessário que entre os factos dados como provados no processo da condenação e os dados como provados noutra sentença se estabeleça uma relação de exclusão, ou de oposição, de tal modo que, verificada a impossibilidade de se conciliarem entre si, é fundado concluir pela existência de grave dúvida sobre a justiça da condenação do recorrente[8] Por outro lado, «Deve ser negada a revisão de sentença, por não verificação dos pressupostos legais da inconciliabilidade entre decisões, se o recorrente, na motivação, tenta fazer um cotejo entre factos provados e não provados, e questionar a matéria de facto constante das decisões transitadas com fundamento na sua perspetiva da valoração da prova produzida e que fundamentou essa matéria fáctica, dela retirando ilações no sentido de ser inconciliável a mesma matéria fáctica questionada».[9] A exigência legal constante da hipótese normativa da alínea c), do nº1, do art. 449º, do CPP, porque nesta se exige expressamente «Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação», no que se refere a uma sentença cível, significa que a lei exige um julgamento de mérito para dar os factos como provados e não um julgamento de forma. É necessário que na sentença cível, o tribunal cível conheça de mérito sobre a matéria, atenta a natureza da jurisdição cível. «III. O fundamento da revisão de sentença da al. c) desta norma reclama primacialmente a oposição entre os factos dados por provados na sentença condenatória que relevaram para a verificação dos elementos constitutivos do tipo de crime e factos dados por provados noutra sentença, por só esses, por ser neles que se fundamenta a condenação, serem adequados a gerar dúvidas sérias sobre a justiça da condenação». (AC do STJ de 10-12-2009, processo nº 999/06.3GFSTB-A. S1, relatora, Isabel Pais Martins).
… Conforme refere a Mmª Juíza na informação a que alude o art. 454º, do CPP, «Relativamente à sentença proferida no processo executivo n.º 16620/08...., a correr termos na ... Secção de Execução...- Juiz ... da Instância Central ..., verificamos que a mesma respeita a processo executivo (e não criminal), proferida com regras probatórias distintas das que se aplicam em sede de processo crime, tendo tal decisão sido proferida em 10 de Setembro de 2014 (logo em data anterior à decisão condenatória proferida nos presentes autos- proferida em 02 de Julho de 2015). Face ao teor de tal decisão a mesma não será, a nosso ver, incompatível com a sentença proferida nestes autos. Neste sentido, quanto ao fundamento previsto na alínea c), do nº1, do art. 449º, do CPP, o mesmo não se verifica.”
b. Relativamente ao fundamento previsto na al. d) do nº1 do art. 449º do CPP, entendeu o tribunal no acórdão recorrido: “Analisando os fundamentos invocados pelo recorrente não há dúvida que não se verificam os pressupostos a que alude o art. 449º, nº1, al. d), do CPP.
Como é sabido em processo penal vigora o princípio da livre apreciação da prova inserto no art. 127º, do CPP, segundo o qual “a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”, que não se confunde de modo algum com apreciação arbitrária da prova, nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova, mas tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica [12] Não há dúvida que a livre apreciação da prova não consiste na afirmação do livre-arbítrio, já que também está vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório.[13] Contudo, a convicção do julgador há-de ser sempre uma convicção pessoal, mas há-de ser sempre uma «convicção objetivável e motivável» No caso em apreço a prova produzida em audiência de julgamento foi reexaminada pelo Tribunal da Relação ... que manteve a matéria de facto dada como provada na 1ª Instância. Resulta do art. 449º, nº1, al. d), do CPP, que é necessário que se descubram novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Com efeito, o recurso de revisão não visa uma reapreciação da matéria de facto, por erro de julgamento na fixação da matéria de facto, por insuficiência de prova ou incorreta valoração da mesma, mas antes uma nova decisão assente em novo julgamento, com base em novos dados de facto ou elementos de prova. No caso subjudice, o recorrente não fundamenta o pedido de revisão em quaisquer factos novos, mas na discordância da valoração da prova feita pelo Tribunal.
No caso dos autos, não existem quaisquer factos novos e os meios de prova indicados pelo recorrente neste pedido de revisão, combinados com os que foram apreciados no processo, não têm a virtualidade de infirmar a convicção que serviu de base à condenação do recorrente, suscitando graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Neste sentido não existe qualquer facto novo ou meios de prova, para efeitos do art. 449º, nº1, al. d), do CPP nem qualquer outro dos pressupostos referidos no mesmo normativo, pelo que improcede o recurso.”
6. O Acórdão fundamento (transcrição, com itálico nosso)
Por sua vez, no acórdão fundamento o tribunal entendeu que: Quanto à alínea c) do artigo 449.º do CPP: “Em primeiro lugar é na alín. c) do n.º 1 do art.º 449.º do CPP que a recorrente fundamenta o pedido de revisão, que tem como pressupostos cumulativos, por um lado, a inconciliabilidade entre factos que serviram de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença e, por outro, que dessa oposição resultem dúvidas graves sobre a justiça da condenação.
Como desde o CPP de 1929 vem sendo entendido, a sentença inconciliável com a sentença condenatória não tem que ser penal, podendo ser de natureza cível, ou outra (Maia Gonçalves, CPP, Anot., 17.ª ed., p. 1061) e pode relevar quer tenha sido proferida antes ou depois desta. Condição é que tenha transitado em julgado (P. P. de Albuquerque, CCPP, 4.ª ed., p. 1207) Em primeiro lugar é na alín. c) do n.º 1 do art.º 449.º do CPP que a recorrente fundamenta o pedido de revisão, que tem como pressupostos cumulativos, por um lado, a inconciliabilidade entre factos que serviram de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença e, por outro, que dessa oposição resultem dúvidas graves sobre a justiça da condenação. Como desde o CPP de 1929 vem sendo entendido, a sentença inconciliável com a sentença condenatória não tem que ser penal, podendo ser de natureza cível, ou outra (Maia Gonçalves, CPP, Anot., 17.ª ed., p. 1061) e pode relevar quer tenha sido proferida antes ou depois desta. Condição é que tenha transitado em julgado (P. P. de Albuquerque, CCPP, 4.ª ed., p. 1207). Na sentença revidenda de 26.11.2015 o arguido ora recorrente foi condenado porquanto: “ 1.º Os arguidos CC e AA, ora recorrente] acordaram entre si assaltar a residência sita na ..., ...; 2. Animados desse propósito, no dia 3 de Abril de 2014, cerca das 4 horas, os arguidos deslocaram-se para o local no veículo de marca Volkswagen Golf GTD, matrícula ..-HI, propriedade do arguido AA; 3. Uma vez no local, os arguidos saltaram um muro de vedação com cerca de 1,70 m que protege a propriedade e deslocaram-se às traseiras da moradia. Uma vez aí, por método não concretamente apurado, estroncaram a fechadura de uma porta de alumínio e por aí se introduziram na habitação; 4. De seguida, percorreram as várias dependências do imóvel, sendo que, para o efeito, necessitaram de estroncar, até as abrir, cerca de 10 portas interiores que também se encontravam fechadas à chave; 5. Então, apoderaram-se dos seguintes bens pertencentes ao ofendido (…), no valor de 1.297,35 € ”; (…) Tudo isto para dizer que se não vislumbra qualquer inconciliabilidade dos factos que serviram de fundamento à condenação em pena de prisão efectiva com quaisquer outros, que pura e simplesmente não existem, com o que cai pela base o fundamento de revisão invocado, da alín. c) do n.º1 do art.º 449.º do CCP.
Quanto à alínea d) do artigo 449.º do CPP: “O fundamento também invocado da alín. d) do n.º 1 do art.º 449.º do CPP reporta-se à descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Sobre o conceito de novidade a jurisprudência do STJ durante muito tempo entendeu que para efeitos dessa alín. d) os factos ou os meios de prova eram novos desde que não apreciados no processo, ainda que não fossem ignorados pelo recorrente à data do julgamento. Essa jurisprudência foi, entretanto, abandonada, podendo hoje considerar-se consolidada, ou pelo menos maioritária, uma interpretação mais restritiva do preceito, de acordo com a qual, novos, são apenas os factos ou os meios de prova que, existentes, eram ignorados pelo recorrente à data do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser atendidos pelo tribunal (v. g., Acs. STJ de 27.06.2012, Proc. 847/09.2PEAMD-A.S1 – 3.ª, de 26.04.2012, Proc. 614/09.3TDLSB-A.S1-5.ª ou de 22.01.2013, Proc. 78/12.4GAOHP-A – 3.ª). Algumas decisões do STJ admitem, ainda, a revisão quando, sendo embora o facto ou o meio de prova conhecido do recorrente no momento do julgamento, ele justifique suficientemente a sua não apresentação, explicando porque não pôde ou entendeu não dever apresentá-los na altura (v. g., Acs. STJ de 17.10.2012, Proc. 2132/10.8TAMAI-C.S1 – 3.ª e de 20.11.2014, Proc. 113/06.3GCMMN-A.S1 – 5.ª). Aquele preceito exige, ainda, que os novos factos ou os novos meios de prova, de per si ou combinados com os que forem apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, isto é, que a dúvida tenha consistência tal que aponte seriamente para a absolvição do recorrente, como decisão mais provável. Como salienta Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do Código de Processo Penal, UCE, 4.ª ed., pág. 1208) “se o arguido (…) conhecia os factos e os meios de prova ao tempo do julgamento e os podia apresentar, devia ter requerido a investigação desses factos e a produção desses meios de prova (…). A lei não permite que a inércia voluntária do arguido em fazer actuar os meios ordinários de defesa seja compensada pela atribuição de meios extraordinários de defesa (…)”. Mais refere esse autor, em apelo à doutrina do acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 376/2000, que, “no novo processo [de revisão] não se procura a correcção de erros eventualmente cometidos no anterior e que culminam na decisão revidenda, porque para a correcção desses vícios terão bastado e servido as instâncias de recurso ordinário, se acaso tiverem sido necessárias” (ob. cit., pág. 1213).
Realizado o exame preliminar a que alude o n.º 1, do art. 440.º, do Código de Processo Penal, e colhidos os vistos, cumpre decidir em Conferência, nos termos do n.º 4, do mesmo artigo.