I- A competência atribuída pelo art. 51 n. 1, al. a) do
ETAF, aprovado pelo DL n. 129/84, de 27 de Abril, aos Tribunais Administrativos de Círculo, para conhecer dos recursos de actos administrativos dos directores-gerais, pressupõe que a operação da delimitação do âmbito de competência da jurisdição administrativa esteja realizada, nos termos fixados pelos arts. 3 e 4 daquele diploma legal e art. 214 n. 3 da CRP.
II- Estão excluídos da jurisdição administrativa, nos termos do art. 4 n. 1, al. g) do ETAF, os recursos que tenham por objecto actos cuja apreciação pertença por lei à competência de outros tribunais.
III- Os julgamentos dos recursos contenciosos das decisões do director-geral dos Registos e Notariado interpostos nos termos dos arts. 70 e segs. do D.L. n. 42/89, de 3 de Fevereiro, ou das decisões do director-geral do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, durante o período transitório referido no n. 2 do art. 89 daquele diploma legal, são da competência dos Tribunais Judiciais da Comarca do domicílio ou sede do recorrente.