I- Não tendo a Relação conhecido do merito da causa - apenas decidiu sobre o patrocinio do Ministerio Publico - ao recurso não cabe a especie de revista em que foi interposto, mas de agravo.
II- Uma vez que a personalidade juridica e autonomia administrativa e financeira de que gozam os Centros Regionais de Segurança Social impõe que o seu patrimonio não se integre no Estado "stricto sensu", não podem qualificar-se como sendo da Fazenda Nacional os creditos por dividas aqueles Centros.
III- Não pertencendo tais creditos a Fazenda Nacional, não podem eles ser reclamados, sem mais, pelo Ministerio Publico, isto e, sem que a respectiva representação lhe tenha sido solicitada.