Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1.A..., identificada nos autos, opôs-se, junto do então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, a uma execução em que é executada, sendo exequente a Caixa Geral de Depósitos.
O Mm. Juiz do TAF de Lisboa julgou a oposição improcedente, por extemporânea.
A oponente interpôs recurso para o TCA – Sul, que negou provimento ao recurso.
Inconformada, a oponente trouxe recurso para este Supremo Tribunal. Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
- a)O prazo para deduzir oposição nos termos do art.º 285º do CPT, após a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 329-A/95 de 12/12 e adaptação à regra da continuidade, passou a ser de 30 dias;
- b)A oposição consagrada no art.º 285º do CPT era um acto processual sujeito ao regime do art.º 144º do CPC – cfr. art.º 49º nº 3 do CPT;
- c)Mesmo que se entendesse que o prazo para deduzir oposição era de 20 dias teríamos de concluir que a oposição foi entregue no primeiro dia útil após o prazo e estava sujeita ao pagamento da multa consagrada no art.º 145º nº 5 e 6 do CPC, por efeito do preceituado no art.º 2º alínea f) do CPT;
- d)Não poderia o Meritíssimo Juiz do Tribunal de primeira instância ter declarado a caducidade do direito da executada deduzir oposição e improcedente essa mesma oposição, sem que antes fosse dado cumprimento ao, então, art.º 146º nº 5 e 6 do CPC;
- e)Uma correcta interpretação do art.º 285º nº 1 do CPT, após a aprovação e entrada em vigor do Decreto-Lei nº 329-A/95 de 12/12, teria de concluir pela admissão da oposição por tempestiva;
- f)As liquidações efectuadas pela Exequente no âmbito do processo compreendiam uma novação do titulo executivo e deviam ter sido notificadas à Recorrente, tal como consagra o CPT no seu artigo 19º, nomeadamente porque se trata de acto susceptível de afectar os direitos e interesses da Executada;
- g)A falta de notificação tem um regime idêntico ao preceituado para a falta de citação no artº 251º do CPT, que é reiterado pela aplicação do artº 201º do C. P. Civil, ou seja, a omissão da notificação consubstancia uma nulidade insanável e é fundamento para oposição superveniente;
- h)No âmbito da LGT não é possível às partes fazerem liquidações meramente aritméticas, adjectivas ou processuais depois dos Executados terem sido citadas para a execução, porque viola o direito ao contraditório;
- i)No caso em apreço tratou-se de uma nova liquidação, nomeadamente porque a exequente não se limita a contabilização de juros, mas imputa valores ao capital sem fundamentar a origem dos créditos e débitos;
- j)A admissão das novas liquidações sem que para tanto se proceda a notificação da executada, para além de consubstanciar uma nulidade processual torna inexigível a divida liquidada;
- k)Estamos assim perante um fundamento para oposição nos termos dos artigos 285º nº 1 b) e nº 3 e artº 286º nº 1 alíneas g) e h) do CPT, porque a liquidação é ilegal e não existe outro meio de impugnação ou recurso do acto;
- l)Não colhe, no caso em apreço, os fundamentos do douto acórdão recorrido, porque é a própria Administração Fiscal que perante tamanha confusão de números e valores, convida a exequente a apresentar uma nova liquidação, pelo que não se pode estar, só, sobre cálculos aritméticos ou adjectivos;
- m)A recorrente invocou e invoca ainda a falta de requisitos essenciais do titulo executivo, o que consubstancia uma nulidade de conhecimento oficioso, e, sobre a qual, o Tribunal “a quo” deixou de se pronunciar violando o preceituado no artº 251º nº 1, alínea b) do CPT;
- n)O pagamento da quantia Exequenda no âmbito da acção Executiva, consubstancia uma inutilidade superveniente da lide e obriga à extinção do processo nos termos do artº 340º do CPT';
- o)Se o Tribunal ou, neste caso, o Serviço de Finanças não declarar a extinção do processo executivo, o pagamento consubstancia um facto superveniente susceptível de fundamentar a oposição – cfr. artigos 285º nº 1 b) e nº 3 e artº 286º nº 1 alínea e) do CPT';
- p)Este facto aproveita a qualquer dos Executados e por maioria de razão à recorrente, terceira, que só toma conhecimento desse facto e do prosseguimento da execução com a notificação para a venda do bem;
- q)O pagamento da quantia exequenda é, também ele, fundamento para a oposição pelo que o acórdão recorrido faz uma incorrecta apreciação dos factos e da lei aplicada ao caso em concreto;
- r)Os factos invocados pela oponente são fundamento para oposição e deve a mesma ser admitida nos termos requeridos;
- s)Termos em que deve ser revogado o acórdão recorrido, bem como a sentença da primeira instância, e substituído por outro que admita a oposição por tempestiva ou que determine a notificação da Recorrente nos termos do artº 145º nº 6 do CPT.
Contra-alegou a Caixa Geral de Depósitos, que concluiu a sua contra-alegação com o seguinte quadro conclusivo:
- 1.A oposição foi deduzida extemporaneamente pelo que devem ser confirmadas as decisões anteriores;
- 2.Não invoca a recorrente quaisquer factos que pudessem ser fundamento à oposição;
- 3.Pelo que nunca poderia invocar o prazo previsto na alínea b) do nº 1 e nº 3 do artigo 285º do CPT;
- 4.A invocação da não notificação da penhora ou do despacho que a ordena não é fundamento de oposição porque são factos meramente processuais e não substanciais e não cabem nas alíneas do art.º 286° do CPT;
- 5.Não tem razão a recorrente quando afirma existir falta de requisitos essenciais do título executivo pelo facto de considerar que as notas de débito são novas liquidações quando estas apenas são meros cálculos matemáticos face aos pagamentos parciais da quantia exequenda, pelo que por tal razão também não invoca qualquer dos fundamentos de oposição previstos no artigo 286° do CPT.
- 6.Também a invocação da sua não notificação da extinção da execução pelo pagamento, para além de ser um facto meramente processual também não é fundamento de oposição previsto no artigo 286° do CPT; diferente teria sido se tivesse invocado o que não fez o conhecimento superveniente do pagamento.
O EPGA defende que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
3. É a seguinte a matéria de facto fixada na instância:
- A.Em 25/5/1987, a CGD arrematou, em hasta pública, pelo preço de 4.000.000$00, nos autos de execução sumária nº .../, instaurados contra ... e esposa, ora oponente, na 2ª Secção do 5º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, o imóvel nomeado à penhora.
- B.A CGD não ficou integralmente ressarcida do seu crédito, pelo produto dos bens penhorados na referida execução fiscal cível, tendo, por esse motivo, sido instaurado o processo de execução fiscal n.º .../-CP, tendo em vista o pagamento do valor de 4.627.321$00 (1.980.000$00 de capital + 2.647.321$00 de juros vencidos entre 8/3/1983 e 8/4/1986), ora em causa.
- C.Em 4/2/1987, a oponente foi citada por via edital para proceder ao pagamento da quantia ora em causa.
- D.Entre 15/3/1988 e 30/4/1993, foram sendo pagos por conta da dívida vários montantes por penhora de vencimento do executado, marido da ora oponente.
- E.Em 16/3/1999, a oponente foi notificada da data da venda (8/4/1999) do imóvel penhorado na execução fiscal nº 70000.07/87.
- F.A oponente deduziu a presente oposição em 6/4/99, nos termos do artº 285º, nº 1, al. b), do CPT.
3. Sendo estes os factos, vejamos agora o direito.
A primeira questão a decidir é a eventual extemporaneidade da oposição, que o Mm. Juiz a quo decretou e a que o acórdão recorrido deu o seu aval.
Avancemos.
Como bem se anota no acórdão recorrido, a oposição apresentada pela oponente é deduzida pela alegada ocorrência de um facto superveniente. Daí a referência expressa à alínea b) do nº 1 do artº 285º do CPT.
E, na realidade, a oponente radica a sua posição no facto de só ter conhecimento da execução em função da notificação que lhe foi feita nos termos dos artºs 323º e 321º do CPT, sendo que alegadamente não foi notificada nem do despacho de penhora nem do termo de penhora.
Vejamos a lei.
À data vigorava o artº 285º do CPT, que dispunha:
“1. A oposição pode ser deduzida no prazo de 20 dias a contar:
- “a)Da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora;
- “b)Da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado”.
É pois neste segmento da norma (alínea b) que se há-de procurar a solução para a questão.
E deverá ter-se em conta, diferentemente do que pensa a oponente que aquele prazo é de 20 dias e não de 30 dias (por não ter aplicação aqui o DL nº 329-A/95, de 12/12, já que o citado artº 285º do CPT é uma norma processual tributária, que nada tem a ver com aquela norma processual civil).
Vejamos então.
Como resulta do probatório não houve citação pessoal, mas apenas citação edital – alínea c) do probatório.
Por outro lado, através da análise do processo executivo apenso, constata-se que a oponente não foi notificada da penhora.
A primeira notificação da oponente decorre de fls. 399, verso, de 16/Março/1999 (vide processo executivo), onde declara tomar conhecimento do despacho do competente chefe da repartição de finanças, e que é do seguinte teor. “nos termos do nº 1 do artº 323º do CPT, fixo em 15.000.000$00 o valor do imóvel penhorado no processo de execução fiscal … contra ... e esposa, A.... Designo para a venda judicial, por proposta em carta fechada, o dia 8 de Abril de 1999, pelas 10 horas nesta repartição. O valor base da venda é de 70% do valor acima indicado”.
É pois a partir desta data que se pode aferir da tempestividade da oposição.
Na verdade, a 1ª instância julgou a oposição intempestiva, decisão que obteve o acolhimento do TCA.
A data relevante, como vimos acima, é 16/3/1999.
A petição foi apresentada em 6/4/99 – al. f) do probatório.
Quer isto dizer que a petição foi apresentada no 21º dia seguinte ao início da contagem do prazo, ou seja, 1 dia útil depois dele.
Prazo que é judicial – nº 3 do artº 49º do CPT.
Havia assim que lançar mão do artº 145º nºs. 5 e 6 do CPC.
E só o não pagamento da multa é que pode conduzir inexoravelmente à extemporaneidade da oposição.
Quer isto dizer que se for paga a multa, a oposição é tempestiva.
Isso não impede obviamente que a oposição venha a ser rejeitada com outro qualquer fundamento, se para tal houver motivo.
Não pode é, nesta fase, ser a oposição rejeitada com tal fundamento.
4. Face ao exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se o acórdão e a sentença recorridos, ordenando-se a baixa dos autos à 1ª instância, a fim de se dar cumprimento ao artº 145º, nºs. 5 e 6 do CPC, seguindo-se os demais termos processuais.
Custas pela recorrida, que contra-alegou, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 7 de Março de 2007. – Lúcio Barbosa (relator) – Baeta de Queirós – António Calhau.