IIFundamentos de facto
3. Na 1.ª instância foram julgados provados os factos seguintes:
- 1)Mediante encomenda do autor, a ré forneceu àquele um sistema híbrido de produção de energia eléctrica através de aerogerador e painéis fotovoltaicos [al. A) dos factos assentes].
- 2)O sistema em questão foi instalado pela ré num imóvel habitacional que o autor possui no lugar e freguesia de ………., comarca de Bragança [al. B) dos factos assentes].
- 3)Previamente à instalação, a ré apresentou ao autor, em 12-04-2007, o orçamento do respectivo custo, este no montante global de 22.725,00€, acrescido de IVA, à taxa de 12% [al. C) dos factos assentes].
- 4)Com o orçamento, a ré forneceu ainda ao autor as especificações técnicas do sistema, designadamente do gerador eólico e dos painéis fotovoltaicos (sete), aos quais foi atribuído o código …../07 [al. D) dos factos assentes].
- 5)Logo no acto de adjudicação da obra, em 18-06-2007, o autor entregou à ré, mediante transferência bancária, a quantia de 8.000,00€ [al. E) dos factos assentes].
- 6)No decurso da montagem do equipamento, em 21-06-2007, o autor reforçou o pagamento com a quantia de 7.840,00€, desta feita por cheque, mediante apresentação pela ré da factura n.º 3, datada de 17-07-2007 [al. F) dos factos assentes].
- 7)Por escrito datado de 13-09-2007, enviado à ré sob registo e com aviso de recepção, o autor solicitou a reparação do sistema híbrido de produção de energia eléctrica, nos moldes descritos a fls. 25 e 26 dos autos, que se dão por reproduzidos [al. G) dos factos assentes].
- 8)Em 23 de Novembro de 2007, sob registo com aviso de recepção, o autor, através do seu mandatário, enviou à ré o escrito de fls. 29 e 30, que se dá por reproduzido [al. H) dos factos assentes].
- 9)A ré é uma sociedade comercial que se dedica, com escopo lucrativo, à actividade de fornecimento e instalação de sistemas de energia renováveis e eficiência energética [al. I) dos factos assentes].
- 10)No fim-de-semana de 11 e 12 de Agosto de 2007, a ré constatou a existência de avaria no inversor do sistema híbrido de produção de energia eléctrica [al. J) dos factos assentes].
- 11)Entre Junho e Julho de 2007, o sistema híbrido de produção de energia eléctrica referido em 1) foi montado em casa do autor, ficando a funcionar apenas com um inversor com capacidade de 3.000 wats [resposta aos n.ºs 1 e 2 da b.i.].
- 12)Por via email, datado de 23-07-2007, o autor comunicou à ré que, nesse fim-de-semana, estivera em ………., Bragança, e, chegado a casa, por volta das 23h, constatou que a carga das baterias estava a 93%, que, por volta das 24h se deitou, deixando o mais pequeno dos radiadores do aquecimento central ligado no nível dois e que, de manhã, às 8h15m, tendo verificado a carga das baterias, constatou que estavam no vermelho, com 17% da carga. [resposta ao n.º 4 da b.i.].
- 13)Durante o mês de Agosto, o sistema híbrido não logrou a produção de energia para manter os equipamentos eléctricos de casa ligados durante o dia, levando o autor a passar as férias em casa do irmão [resposta aos n.ºs 5 e 6 da b.i.].
- 14)Tal situação foi levada ao conhecimento da ré [resposta ao n.º 7 da b.i.].
- 15)O inversor em falta foi colocado entre Setembro e Outubro de 2007 [resposta ao n.º 8 da b.i.].
- 16)Após a colocação desse inversor, o sistema eléctrico funcionou, durante o teste de ensaio, mantendo em funcionamento os equipamentos eléctricos [resposta ao n.º 16 da b.i.].
- 17)O sistema de produção de energia eléctrica identificado em 1) destinava-se à habitação de fim-de-semana do autor, prevendo-se a sua utilização esporádica, descontínua e de fins-de-semana [resposta aos n.ºs 12 e 13 da b.i.].
- 18)Durante o Verão [de 2007], o sistema eléctrico serviu para abastecer uma betoneira usada nas obras de construção do muro de casa do autor [resposta ao n.º 17 da b.i.].
III – As questões do recurso
4. Tratando-se de recurso interposto em acção instaurada no ano de 2008, a sua tramitação e julgamento rege-se pelo regime processual introduzido pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08 (cfr. art. 12.º deste decreto-lei).
De harmonia com as disposições contidas nos arts. 676.º, n.º 1, 684.º, n.ºs 2 e 3, e 685.º-A, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai das suas alegações, desde que reportadas à decisão recorrida, sem prejuízo das questões de que, por lei, o tribunal deva conhecer oficiosamente (art. 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Nas conclusões formuladas pelo apelante estão condensadas as seguintes questões:
- 1)impugnação da resposta dada ao facto inserido no n.º 17 da base instrutória, por desconformidade dessa resposta com o teor do documento que consta a fls. 25 e 26 e lhe serviu de prova (conclusões 1.ª a 4.ª);
- 2)reapreciação das circunstâncias em que o autor resolveu o contrato celebrado com a ré e, designadamente, aferir do alegado incumprimento da ré como justa causa do acto resolutivo levado a cabo pelo autor (conclusões 5.ª a 11.ª) e, neste âmbito, se se impõe o alargamento da matéria de facto (conclusão 8.ª).
- 5.No que respeita à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, reportada à resposta dada ao n.º 17 da base instrutória, importa começar por fazer duas notas prévias:
- 5.1.A primeira nota visa esclarecer a seguinte alegação do recorrente:
Na conclusão 1.ª, o apelante diz que a sentença recorrida "enferma de nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão". E na conclusão 4.ª (segmento final), integra essa nulidade no âmbito da al. c) do n.º 1 do art. 668.º do Código de Processo Civil (e não do "Código Civil", como obviamente por lapso foi escrito). Mas, como se alcança do teor das conclusões 2.ª e 3.ª, reporta a apontada "oposição" e consequente nulidade à resposta dada ao n.º 17 da base instrutória, e, portanto, à decisão sobre a matéria de facto, e não, directamente, à decisão proferida na sentença.
Efectivamente, o n.º 1 do art. 668.º do Código de Processo Civil enuncia as causas de nulidade da sentença e na al. c) indica, como uma dessas causas de nulidade, quando "os fundamentos estejam em oposição com a decisão".
Sucede, porém, que esta disposição legal apenas tem em vista, na sua previsão, os vícios cometidos na sentença. E não os cometidos na decisão sobre a matéria de facto.
Com efeito, como já escrevemos em anterior acórdão de 22-04-2008, proferido no Recurso n.º 1088/08-2 (disponível em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ sob o n.º 0821088), estruturalmente, não se pode confundir a decisão sobre a matéria de facto, a que alude o art. 653.º do Código de Processo Civil, com a sentença, a que alude o art. 659.º do mesmo Código. A lei distingue e individualiza cada uma dessas decisões e estabelece um regime próprio para cada uma delas.
A decisão sobre a matéria de facto é proferida imediatamente após o encerramento da discussão da causa, por despacho (se proferida por juiz singular) ou por acórdão (se proferida por tribunal colectivo), e com observância das formalidades prescritas nos n.ºs 2 e 3 do art. 653.º do Código de Processo Civil, ou seja: declarando "quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador". É esta decisão e respectiva fundamentação que podem constituir objecto de impugnação das partes nos termos previstos no art. 685.º-B do Código de Processo Civil, por referência aos concretos pontos de facto que constam das respostas dadas à base instrutória, havendo-a, ou por referência aos articulados das partes, e tendo por base as provas existentes no processo e/ou produzidas em audiência de julgamento.
A sentença já não vai decidir sobre a matéria de facto julgada provada nos termos da decisão a que alude o art. 653.º do Código de Processo Civil. Limita-se a discriminar os factos que foram considerados assentes no despacho saneador (art. 511.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) e os que o tribunal deu como provados no âmbito da decisão proferida nos termos do art. 653.º (cfr. art. 659.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil).
Ora, só os vícios cometidos na sentença podem constituir causa de nulidade desta, como prevê o n.º 1 do art. 668.º do Código de Processo Civil, que se refere expressamente e apenas à "sentença" ("É nula a sentença"). A consequência processual dos mesmos vícios cometidos no despacho referido no art. 653.º é a nulidade prevista no n.º 1 do art. 201.º do mesmo Código. Que se resolve, em primeiro lugar, através de reclamação para o próprio tribunal que profere a decisão, nos termos previstos no n.º 4 do art. 653.º; e em sede de recurso, nos termos previstos nos n.ºs 4 e 5 do art. 712.º ou, na medida em que configure erro de julgamento, mediante impugnação nos termos e com os limites estabelecidos no art. 685.º-B (cfr. ANTUNES VARELA, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, p. 638; JORGE AUGUSTO PAIS DO AMARAL, Direito Processual Civil, 3.ª edição, Almedina, p. 330; e acs. do STJ de 13-01-2005 e 02-10-2008, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ procs. n.º 04B4251 e 07B1829).
Inexiste, pois, a alegada nulidade da sentença, sem prejuízo de poder existir erro de julgamento decorrente da desconformidade objectiva da resposta dada com o conteúdo das provas em que se baseou, a apreciar no âmbito do n.º 1 do art. 712.º do Código de Processo Civil.
5.2. A segunda nota tem que ver justamente com o enquadramento da impugnação feita pelo recorrente no âmbito do n.º 1 do art. 712.º do Código de Processo Civil.
De harmonia com o que prevê este preceito, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto só pode ser alterada pela Relação quando se verifique alguma das situações definidas nas als. a), b) e c).
Uma dessas situações, prevista na primeira parte da al. a), ocorre quando "do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa".
Outra situação, prevista na segunda parte da mesma alínea, ocorre quando os depoimentos prestados em audiência tiverem sido gravados e o recorrente impugnar, nos termos do artigo 685.º-B do CPC, a decisão proferida com base nesses depoimentos sobre algum ponto concreto da matéria de facto. Hipótese que, neste caso, é de excluir, porque os depoimentos prestados em audiência não foram gravados.
Uma terceira situação, prevista na al. b), ocorre quando "os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas".
E, finalmente, a hipótese da al. c) refere-se à apresentação de "documento novo superveniente", o que, manifestamente, não é o caso, ficando totalmente excluída.
O apelante fundamenta esta impugnação com o argumento de que, tendo o tribunal recorrido motivado a sua resposta no teor do documento que consta a fls. 25 e 26, o conteúdo do dito documento aponta em sentido oposto ou diferente da resposta que foi dada (cfr. conclusão 2.ª). O que quer dizer que a impugnação só podia basear-se ou na situação prevista na primeira parte da al. a), ou na prevista na b).
Sucede que consta da acta de audiência de julgamento, a fls. 165-167, que foram inquiridas ao facto do n.º 17 da base instrutória 3 das testemunhas arroladas pelo autor (D………., E………. e F……….), e as 3 testemunhas arroladas pela ré (G………., H………. e I……….). E também consta que os seus depoimentos não foram gravados. Sendo, por isso, insusceptível de reapreciação o que cada uma delas terá dito sobre este ponto de facto.
É certo que o tribunal recorrido, na fundamentação desta resposta, escreveu que "a utilização do equipamento eléctrico para fazer funcionar a betoneira resulta da comunicação de fls. 25 e 26" (cfr. fls. 170). Mas antes, logo no começo da fundamentação, já tinha dito que "para a formação da sua convicção, o tribunal apreciou, crítica e conjugadamente, a prova documental junta aos autos e a prova testemunhal produzida em audiência, tudo apreciado à luz das regras da experiência". Só depois passou a especificar alguns pontos concretos da matéria de facto, entre os quais a resposta dada ao n.º 17, com o realce de algumas das provas que se terão revelado mais influentes na sua convicção.
Não decorre, porém, daquela fundamentação que o teor do documento de fls. 25 e 26 tenha sido a única prova que motivou a resposta dada ao n.º 17 da base instrutória. É também esta a interpretação feita pela recorrida, que alega, no ponto n.º 7 das suas contra-alegações, que "não só este facto foi dado como provado com base no documento de fls…, como também o é em função dos depoimentos de todas as testemunhas, que afirmaram que as betoneiras foram ligadas ao sistema eléctrico dos autos".
Decorre do que fica exposto que, neste caso, também não se mostram preenchidas as hipóteses previstas nas als. a), primeira parte, e b) do n.º 1 do art. 712.º do Código de Processo Civil. Em relação à primeira hipótese, o processo não contém disponíveis para reapreciação "todos os elementos de prova que serviram de base à decisão", já que são insusceptíveis de reapreciação os depoimentos que as testemunhas prestaram em audiência de julgamento. Em relação à segunda hipótese porque, não sendo o dito documento a única prova produzida sobre aquele facto, o seu conteúdo não garante a insusceptibilidade de ser destruído por outras provas que foram produzidas sobre o mesmo facto.
Donde se conclui que a resposta dada ao n.º 17 da base instrutória não é, em rigor, susceptível de modificação nos termos previstos no n.º 1 do art. 712.º do Código de Processo Civil.
5.3. Não obstante, sempre se adiantará o seguinte:
O n.º 17 da base instrutória continha quesitado o seguinte facto:
"Noutra deslocação, a ré verificou que o sistema estava a ser utilizado em modo contínuo, por equipamentos da alta potência e consumo, como betoneiras, máquinas de polimento e tratamento de madeira, aparelhos de soldar, máquinas de cortar ferro de alta potência e máquinas de furar?" (cfr. fls. 109).
O tribunal recorrido respondeu:
"Provado (apenas) que, durante o verão, o sistema eléctrico serviu para abastecer uma betoneira usada nas obras de construção do muro de casa do autor" (cfr. fls. 169).
A discordância do recorrente com esta resposta radica no facto de não ter exacta correspondência ao que consta do ponto n.º 6 do documento de fls. 25 e 26, que se refere a este facto e diz o seguinte:
“Telefonam-me dizendo que era a bomba de água que estava a disparar, que havia problemas com os inversores e que também tinham ligado uma betoneira e não podia ser. Betoneira, foi ligada de facto uma hora/dia, durante dois dias, betoneira que apenas tem dois cavalos de potência e no fim-de-semana não foi ligada".
Sendo estes os dizeres constantes do dito documento, entende o recorrente que a resposta a dar ao n.º 17 da base instrutória é excessiva, por extravasar o conteúdo da prova, e deveria ser restringida em termos de ficar apenas a constar como provado que, em dois dias do mês de Agosto, foi ligada ao sistema eléctrico uma betoneira com 2 cavalos de potência, durante 1 hora por dia, no total de 2 horas.
Importa notar que o recorrente não questiona nem discorda, antes aceita, que a betoneira esteve ligada ao sistema eléctrico instalado pela ré e que essa ligação foi feita para permitir o uso da betoneira nas obras de construção do muro de casa do autor. Que é o que diz o facto provado. Por isso, em bom rigor, a discordância do recorrente não tem que ver com o que foi dado como provado; tem que ver com o que foi considerado não provado.
Cabe realçar ainda que o documento de fls. 25 e 26 é uma carta que o próprio recorrente escreveu e remeteu à ré. O seu conteúdo exprime a sua própria posição. Em face do disposto no art. 376.º, n.ºs 1 de 2, do Código Civil, dos factos aí descritos apenas podem considerar-se provados os "que forem contrários aos interesses do declarante" e os que a ré aceita como verdadeiros. Mas não os que, sendo-lhe favoráveis, divergem da posição expressa pela ré.
Acresce ainda que o que o autor diz no ponto n.º 6 da dita carta, acerca da ligação da betoneira ao sistema eléctrico, corresponde ao que lhe foi dito por terceiros, e não ao que o próprio presenciou. Pelo que, em rigor, o autor não pode garantir que a betoneira tinha apenas 2 cavalos de potência e que só esteve ligada durante uma hora por dia, em dois dias.
Ou seja, do conteúdo constante da carta, o tribunal apenas aproveitou o que constituía facto aceite por acordo das partes e o que, sendo contrário ao interesse processual do autor, era por este admitido. Ora, a ligação da betoneira ao sistema de produção de energia eléctrica apenas durante uma hora em dois dias são factos que não têm correspondência com a posição alegada pela ré e em relação aos quais a carta não faz prova suficiente.
Não obstante, impõe-se constatar que o facto julgado provado é compatível com a possibilidade de a betoneira ter apenas 2 cavalos e ter estado apenas ligada um hora por dia durante dois dias. Nada é dito no facto provado que indique o contrário dessa possibilidade, nem quanto à potência da betoneira, nem quanto ao período de tempo que esteve ligada.
Donde se conclui que o facto julgado provado é de significado mais restrito do que consta do documento de fls. 25-26 e do que alegara qualquer das partes, mas não é incompatível com o que diz o aludido documento.
Neste contexto, também inexiste fundamento para alterar a decisão concretizada na resposta dada ao n.º 17 da b.i.
- 6.No que respeita à decisão sobre o mérito da causa, importa começar por dizer que não temos a percepção de que o facto resultante da resposta dada ao n.º 17 da base instrutória possa ter a relevância que o recorrente lhe confere. Pelo contrário, em nossa opinião, no contexto do objecto da causa expresso no pedido e na causa de pedir formulados pelo autor, esse facto configura-se como insignificante ou mesmo inócuo para a decisão. Pelos motivos que passamos a expor.
- 6.1.Em primeiro lugar, o pedido que o autor formulou contra a ré restringe-se à condenação desta a restituir-lhe a parte do preço que já tinha pago pelo sistema de produção de energia eléctrica, no montante de 15.840,00€, como consequência da resolução do dito contrato. Pedido que tem o seu suporte legal no art. 433.º do Código Civil, que equipara o efeito da resolução do contrato ao efeito da nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, previsto no art. 289.º, n.º 1, do Código Civil.
Ora, em matéria de resolução do contrato, o n.º 1 do art. 432.º do Código Civil dispõe que a resolução do contrato só é admitida quando fundada na lei ou em convenção.
Neste caso, não consta alegado que autor e ré tivessem algo convencionado sobre a possibilidade e condições de resolução do contrato celebrado entre si. Por isso, a resolução do contrato realizada pelo autor só pode ser fundamentada na lei.
O autor justificou a resolução do contrato nos seguintes termos, em síntese: que, na sequência de várias avarias do sistema de produção de energia eléctrica que adquiriu à ré e foi por esta instalado numa sua casa de habitação de fins-de-semana sita no concelho de Bragança, as quais foram oportunamente comunicadas à ré e não devidamente resolvidas, em 13-09-2007 enviou à ré uma carta em que lhe denunciava todos os defeitos revelados por aquele sistema e lhe concedia o prazo até final desse mês para resolver todas as deficiências denunciadas, sob pena de resolução do contrato; o prazo expirou sem que a ré tenha reparado as avarias, pelo que perdeu interesse no referido sistema de produção eléctrica, por considerá-lo inapto para os fins visados, e pretende a devolução da quantia paga a título do respectivo preço.
Invocando as normas dos arts. 808.º e 913.º e seguintes do Código Civil como legitimadoras do seu direito à resolução do contrato, o recorrente sugere que tratar-se-ia aqui de um contrato de compra e venda, em que a coisa vendida (o sistema de produção de energia eléctrica) sofria de vício que impedia a realização do fim a que era destinada (que era a produção de energia eléctrica para a habitação), ou não tinha as qualidades necessárias para a realização daquele fim.
Foi diferente o entendimento do tribunal recorrido quanto à caracterização do contrato, que o qualificou de "empreitada".
Não nos parece que os factos alegados pelas partes e provados permitam ir além dos elementos da compra e venda (art. 874.º do Código Civil) e, designadamente, justificar a caracterização do contrato no âmbito da empreitada (art. 1207.º do Código Civil). O que, todavia, nos parece indiferente para a solução jurídica da causa.
Com efeito, quer se trate de compra e venda, quer se trate de empreitada, a resolução do contrato pelo autor baseada na existência de vícios ou defeitos no sistema de produção de energia eléctrica que adquiriu à ré imporia sempre a este o ónus de alegar e provar estes pressupostos: 1) que o sistema padecia de defeitos que afectavam o seu funcionamento; 2) que esses defeitos eram relevantes tendo em vista o fim para que a coisa foi contratada e a que se destinava; 3) que comunicou oportunamente à ré esses defeitos; 4) e que esta não os reparou e eliminou dentro de um prazo razoável fixado. É o que decorre das disposições dos arts. 913.º, n.º 1, 914.º e 916.º, n.º 1, quanto à compra e venda, e dos arts. 1220.º, 1221.º e 1222.º, quanto à empreitada, em conjugação com o art. 808.º, todos do Código Civil.
Ora, revertendo aos factos provados, o que é que estes revelam a este respeito?
Revelam, em primeiro lugar, que não consta que as partes tenham estabelecido um prazo certo ou uma data limite para a instalação do sistema de produção de energia eléctrica.
Ora, em 13-09-2007, quando o autor enviou à ré a carta que consta a fls. 25-26, a denunciar avarias do sistema e a solicitar a sua reparação, a sua instalação ainda não estava completa. Estava apenas a funcionar com um só inversor [cfr. item 11) dos factos provados]. Sendo essa a causa das avarias ocorridas e comunicadas no decurso dos meses de Julho e Agosto de 2007. E também não estava integralmente pago o preço. Apenas estava pago uma parte do preço [cfr. itens 3), 5) e 6) dos factos provados].
Só entre Setembro e Outubro de 2007 é que a instalação do sistema ficou concluída, com a colocação do segundo inversor [cfr. itens 11) e 15) dos factos provados]. E desde então o sistema eléctrico passou a funcionar regularmente, pondo termo às avarias anteriormente comunicadas [cfr. item 16) dos factos provados].
Tal significa que, em 13-09-2007, o autor ainda não tinha motivo para resolver o contrato. Se entendia que existia atraso relevante da ré na conclusão da instalação do sistema, não se deveria ter limitado a comunicar as avarias e a pedir a sua reparação. Deveria também ter imposto um prazo limite para a conclusão da instalação. O que não fez.
Mas ainda que se entenda que a ré estava em incumprimento quanto ao tempo de instalação do sistema, esse incumprimento não foi considerado pelo autor como impeditivo de a ré concluir a instalação depois do prazo. Com efeito, o autor permitiu que a ré concluísse a instalação do sistema, com a colocação do segundo inversor, já depois de esgotado o prazo concedido na dita carta que lhe remeteu em 13-09-2007 [cfr. item 15) dos factos provados]. O que revela que, na data da conclusão da instalação, o autor mantinha, objectivamente, o interesse na prestação da ré. Aceitando o seu cumprimento fora do prazo que lhe tinha comunicado. O que lhe retira razão quanto ao invocado argumento da perda do interesse na prestação da ré (a qual, como dispõe o n.º 2 do art. 808.º do Código Civil, tem que ser "apreciada objectivamente", irrelevando motivações de conveniência ou outras de natureza subjectiva).
Como concluiu o acórdão do STJ de 04-04-2006 (em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 06A205), "o direito de resolução, enquanto destruição da relação contratual, quando não convencionado pelas partes, depende da verificação de um fundamento legal, correspondendo, nessa medida, ao exercício de um direito potestativo vinculado (art. 432.º, n.º 1, do Código Civil). Impende sobre a parte que invoca o direito à resolução, e suas consequências, a demonstração do fundamento que justifica a destruição do vínculo contratual (art. 342.º, n.º 1, do Código Civil). Pressuposto do direito à resolução é, em regra, o incumprimento da obrigação ou prestação principal do contrato. Quando não esteja em causa o cumprimento de uma única prestação ou da essencial, … haverá que averiguar, em concreto, qual a relevância da prestação incumprida na economia do contrato, sob o aspecto da sua aptidão e adequação para proporcionar ao credor os efeitos jurídicos e patrimoniais tidos em vista com a conclusão do negócio …". E o acórdão desta Relação de 01-07-2008 (em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. n.º 0722287) também considerou que "o direito de resolução tem de ser aferido à luz da gravidade do incumprimento, segundo um critério objectivo, ponderando-se a projecção do concreto incumprimento, quanto à sua natureza e extensão, no interesse do credor, numa apreciação valorativa do incumprimento em que avulta a repercussão do inadimplemento parcial no equilíbrio sinalagmático do contrato em ordem a avaliar se este foi afectado".
Ora, decorre do exposto que o autor não demonstrou que, após a instalação completa do sistema, este tivesse revelado defeitos ou vícios relevantes no seu funcionamento, que o tornassem inapto para o fim que foi contratado e a que se destinava. O que o impedia de resolver o contrato
6.2. A matéria da conclusão 10.ª é marginal ou mesmo despropositada em relação ao objecto da causa, porquanto nenhuma das partes, em particular o recorrente, formulou pedido de indemnização decorrente do incumprimento da contraparte. O autor pediu apenas a restituição do que tinha pago como efeito da resolução do contrato (arts. 433.º e 289.º, n.º 1, do Código Civil); e do pedido reconvencional formulado pela ré apenas obteve procedência quanto ao pagamento da parte do preço que restava pagar [art. 879.º, al. c) do Código Civil].
Pelo que não faz sentido invocar agora, em sede de recurso, "o dever de indemnizar o A. dos prejuízos sofridos".
6.3. Na conclusão 8.ª, o recorrente sugere que se imporia o alargamento da matéria de facto porquanto "os defeitos comunicados pelo A. à R. não tinham a ver unicamente com os inversores (ou inversor) mas também com as baterias e o aerogerador".
Não deixa de se notar que o recorrente não concretiza quais os novos factos a aditar, nem tão pouco os referencia por reporte à sua alegação na petição inicial. Apenas remete, por mera citação, para o documento de fls. 25 e 26.
É que, conferindo a sua alegação feita na petição inicial com a relação dos factos inseridos na base instrutória, constata-se que todas as deficiências do sistema de produção de energia eléctrica que o autor alegou, tanto as relativas aos inversores como as relativas às baterias e ao aerogerador, foram inseridas na base instrutória, sob os n.ºs 3, 4, 5 e 9. E, portanto, já foram objecto de produção de prova e de discussão em audiência de julgamento.
O que se passou foi que esses factos foram respondidos, na parte referente às baterias e ao aerogerador, como não provados. E estas respostas não foram objecto de impugnação por parte do recorrente.
Inexiste, pois, qualquer omissão ou insuficiência de factos que pudesse justificar o alargamento da matéria de facto. A lei não permite que os factos discutidos e decididos em sede de audiência de julgamento possam voltar a ser objecto de um segundo julgamento no âmbito da mesma causa. Não é a esses factos que se refere o n.º 4 do art. 712.º do Código de Processo Civil.
Consequentemente, improcede esta conclusão.
6.4. No que respeita ao pedido reconvencional da ré que obteve procedência — condenação do autor no pagamento da parte do preço ainda em dívida — o autor só podia evitar a procedência deste pedido provando uma de duas coisas: ou que já tinha pago (o que não era o caso); ou que não tinha que pagar, por virtude do alegado não cumprimento da ré (art. 428.º do Código Civil).
Não provando nem uma coisa nem outra, não podia deixar de ser condenado, nos termos dos arts. 406.º, n.º 1, 762.º, n.º 1, e 879.º, al. c), do Código Civil.
10. Sumário:
- i)Os vícios processuais cometidos no despacho que decide a matéria de facto, a que alude o art. 653.º do Código de Processo Civil, mesmo que coincidam com os previstos no n.º 1 do art. 668.º, não configuram causas de nulidade da sentença, mas apenas nulidades processuais, do tipo previsto no art. 201.º, que se resolvem através de reclamação para o juiz que proferiu o referido despacho e, em sede de recurso, nos termos previstos nos n.ºs 4 e 5 do art. 712.º, todos do Código de Processo Civil.
- ii)Baseando-se a resposta dada a um facto constante da base instrutória em prova documental e prova testemunhal que não foi gravada, essa resposta é insusceptível de modificação pelo Tribunal da Relação, por não poder reapreciar todas as provas em que se baseou a decisão impugnada.
- iii)O conteúdo de uma carta escrita, assinada e remetida por uma das partes à contraparte só pode fazer prova dos factos que sejam contrários ao interesse do seu autor e favoreçam a parte contrária, mas não dos factos que favoreçam o autor e não tenham a aceitação da contraparte (art. 376.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil).
iv) Interpretado dentro deste contexto, o teor da carta que consta a fls. 25-26, escrita e assinada pelo autor e remetida à ré, não permite resposta mais ampla da que foi dada ao n.º 17 da base instrutória, a qual não está em oposição nem é incompatível com o teor da dita carta.
- v)Invocando o autor como causa de pedir a resolução do contrato baseada na existência de avarias e defeitos no funcionamento do sistema de produção de energia eléctrica que adquiriu à ré e que esta não teria reparado e eliminado dentro do prazo que lhe fixou, competia-lhe o ónus de alegar e provar: 1) que o sistema padecia de defeitos que afectavam o seu funcionamento; 2) que esses defeitos eram relevantes tendo em vista o fim para que a coisa foi contratada e a que se destinava; 3) que comunicou oportunamente à ré esses defeitos; 4) e que esta não os reparou e eliminou dentro de um prazo razoável fixado.
- vi)Não tendo as partes estabelecido um prazo certo para a instalação do sistema de produção de energia eléctrica, enquanto não fosse fixado esse prazo o autor não podia imputar à ré incumprimento pela demora na conclusão da instalação.
- vii)Tendo o autor permitido que a ré concluísse a instalação do sistema, com a colocação do segundo inversor, já depois de esgotado o prazo concedido na carta que lhe remeteu em 13-09-2007, e passando a utilizá-lo, tal conduta revela que, na data da conclusão da instalação, o autor mantinha, objectivamente, interesse na prestação da ré.
- viii)A lei não permite que os factos discutidos e decididos em sede de audiência de julgamento possam voltar a ser objecto de um segundo julgamento no âmbito da mesma causa.