Do DIREITO
Como se viu, a recorrente presta serviço no Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC), estando integrada no quadro do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça (GEPMJ).
O que estava em causa no acto contenciosamente impugnado, e que essencialmente alimentava a inconformação da recorrente contenciosa, traduzia-se na circunstância de, na sequência da integração do RNPC na Direcção-Geral dos Registos e do Notariado – DGRN –, não haver transitado para este serviço de harmonia com o índice remuneratório a que se julgava com direito.
Vejamos:
O DL 129/98, de 13.05 (diploma a que doravante nos referiremos sem outra menção), estabeleceu o regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC), na sequência da integração deste na Direcção Geral dos Registos e Notariado (DGRN).
Refere o artº 2° de tal diploma que, "O actual RNPC é integrado na Direcção-Geral dos Registos e do Notariado (DGRN) como conservatória do registo comercial de 1.ª classe."
Por sua vez, o artº 3° do mesmo diploma estipulou que, "são extintos o conselho consultivo do RNPC e a Direcção de Serviços do RNPC do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça (GEPMJ), bem como o lugar de director-geral do RNPC."
Ora, nos termos dos artºs 5° e 6° do DL 129/98, de 13.MAI, foi aberto concurso para provimento de lugares (de ajudante principal, de primeiro-oficial, de segundo oficial e de escriturário) do RNPC, detendo na altura a recorrente a categoria de técnica auxiliar de 2ª classe (posicionada no escalão 5, índice 240), tendo ficado fora das vagas para as categorias com índice de ingresso correspondente à posição retributiva que detinha.
Conforme consta do preâmbulo do referido DL 129/98, na sequência da publicação do DL 426/91, de 31.10 (que determinou, nos aspectos orgânicos, a integração do RNPC na DGRN), foi promovida através daquele diploma legal a efectiva integração, tendo então o RNPC perdido a natureza de pessoa colectiva, passando a integrar-se no elenco das conservatórias do registo comercial, tendo-se optado por conservar a denominação de Registo Nacional.
Assim, o referido artº 2° integrou o RNPC na DGRN e o artº 3° extinguiu, entre outros, a Direcção de Serviços do RNPC do GEPMJ .
Por seu turno, o artº 5° do DL 129/98, de 13.05, quanto ao modo de transição a observar na referida integração do pessoal dos organismos extintos, estabeleceu:
"1 - Ao primeiro concurso para provimento dos lugares de oficial do quadro do RNPC, que deve ser aberto no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, só pode concorrer o pessoal do quadro do GEPMJ que preste ou tenha prestado funções de apoio técnico- administrativo ao RNPC, nas seguintes condições:
- a)Para categoria a que corresponda, no escalão 1, o índice que actualmente detêm ou, não havendo coincidência, o superior mais aproximado;
- b)Não tenha classificação inferior a Bom.
2 - O pessoal provido nos termos do número anterior passa a integrar o quadro dos oficiais do registo predial e comercial, ingressando no escalão 1 da categoria, sem antiguidade."
O art.º 6º, por seu lado, estabelece a ordenação dos candidatos.
Por seu turno, o artº 10° do DL 129/98, quanto ao quadro de funcionários - conservadores e oficiais - preceituou o seguinte:
"Ao quadro de conservadores do registo predial de 2.ª classe e de 3.ª classe, bem como ao dos oficiais, são acrescentados, nas respectivas classes pessoais, os lugares correspondentes aos das transições efectuadas do quadro do GEPMJ para o quadro do RNPC, nos termos dos artigos 4° e 5°”.
Por sua vez, o n° 1 do artº 86° do REGIME DO RNPC, aprovado pelo mesmo DL 129/98, reza que:
"1 – O quadro de pessoal do RNPC é objecto de portaria do Ministro da Justiça."
A Portaria n° 411/98, de 14.07, veio então constituir o quadro de pessoal do RNPC.
Mas, será que a recorrente teria direito a transitar para o RNPC de harmonia com o índice remuneratório que reclama, isto é, para o índice 255 (correspondente, no quadro de oficiais dos registos e do notariado, ao de primeiro-ajudante, escalão 1), por ser detentora da categoria de técnica auxiliar de 2.ª classe (escalão 5, índice 240), e sendo aquele o índice superior mais aproximado, por não haver coincidência com o que detinha?
A tal propósito, a Administração, em sede graciosa, segundo as informações em que se apoiou o acto impugnado, sem negar expressamente o direito (preferindo, no entanto, falar em legítimas expectativas) de os interessados serem providos em lugares correspondentes a índice equivalente (cf. informação da Auditoria jurídica, de 7.OUT.99, a fls. 28-29), o que basicamente opõe é que, “tendo em conta o número limitado de vagas, não podiam os interessados ser nomeados de acordo com tais expectativas reportadas às regras do art.º 5.º do DL 129/98”, o que é reafirmado a fls. 40 (informação nº 244/99, da DGRN, de 29.JUL.99), ali se dizendo, reportando-se à situação da aqui recorrente, que, atendendo ao número de lugares de ajudante criados pela port.ª, pelos quais estava limitada, não poderiam todos os funcionários ser providos em lugares daquela categoria.
Tal posição continuou a ser sustentada em sede contenciosa.
No acórdão recorrido manifestou-se a tal respeito o entendimento de que:
“...a recorrente, estando posicionada no índice 240, na anterior categoria, tinha necessariamente que ascender à categoria de Primeiro Ajudante à qual correspondia, no escalão 1, o índice 255 (art° 1° e mapa II anexo ao DL n° 131/91 de 02.04 )”, sendo que, outro posicionamento, “contraria os princípios inerentes à transição do pessoal da função pública, reflectidos nos art°s 2°, 4°, 5° e 10°, do citado DL 129/98, designadamente este último normativo (art° 10°)”.
Deste modo, prossegue o acórdão, “verifica-se que o legislador pretendeu, inequivocamente, integrar todos os funcionários oriundos do quadro do GEPMJ, no quadro da DGRN.
Daí que, a todos os funcionários que reunissem os requisitos previstos no art° 5°, nº1-a) e b), do DL 129/98, desde que se apresentassem ao concurso de transição, a fim de serem integrados no quadro do RNPC, oriundos do GEPMJ, a lei garantiu tal integração na categoria e segundo as regras definidas na alínea a) do citado art° 5°, nº1. Nestes termos, impunha-se que os lugares postos a - concurso de transição - fossem suficientes para abarcar todos os candidatos nas condições referidas no art° 5° do DL 129/98”.
Daqui se pode concluir, ainda segundo o acórdão, “que a Portaria n° 411/98, ao limitar o número de lugares a preencher, não tendo criado todos os lugares necessários para a total transição, de acordo com o disposto no artº 5° citado, violou este normativo, bem como o artº 10° do DL 129/98, restringindo o número de vagas postas a concurso, restrição essa não permitida, nem prevista, pela lei (DL 129/98)”.
Nesta sede, a E.R., basicamente reafirma a posição a que acima aludimos.
Atentemos, antes do mais, na questão que volta a ser colocada pela E.R. no sentido de ocorrer uma situação de ilegitimidade por parte da ora recorrida, pois que, tendo a interessada requerido a sua nomeação como escriturária, aceitou-a sem reservas, o que deveria ter levado a que o recurso nem sequer tivesse sido admitido.
A aceitação tácita (pois que apenas esta modalidade de aceitação poderia estar em causa), como causa excludente do direito ao recurso, deriva da prática, espontânea e sem reserva, de facto incompatível com a vontade de recorrer (cf. § 1.º do art. 827.º do C.A., preceito homólogo ao contido no §1° do art.º 47° do RSTA), exigindo-se que a conduta do recorrente, para além de ser de sua livre iniciativa, tenha um significado unívoco, de modo a que dela se depreenda, sem margem para dúvidas, o propósito de não recorrer pelo acatamento da determinação contida no acto, em termos que o exercício do direito de recurso contencioso se possa considerar como um venire contra factum proprium ou atentatório das regras da boa fé. Vejam-se, a propósito, e por todos, os acórdãos deste STA de 16/01/97 (rec.37735), de 14/10/1999 (rec. 35910.P), de 30 de Janeiro de 2001 (Rec. 46838) e de 05/12/2001 (rec. 47529).
Não podem, no entanto, ter esse efeito preclusivo aceitações ditadas por situações de necessidade ou premência. É o caso da mera aceitação de lugar na categoria de escriturária por parte da ora recorrida. Efectivamente, tal aceitação, num contexto da sua integração na DGRN na sequência da aludida extinção do GEPMJ em que prestava serviço, em nada contende com a sua pretensão de provimento em lugar de categoria superior àquele, a qual lhe fora negada pelo acto impugnado.
Donde, o não poder concluir-se que aquela aceitação represente conformação com tal decisão da Administração, nem que dela decorra a perda do interesse na almejada nomeação, devendo na linha do decidido, improceder tal questão.
Vejamos então se assiste razão à E.R. quanto ao mérito do decidido.
Como se viu, a questão essencial que foi colocada perante o tribunal a quo, traduzia-se em saber se, aos funcionários que reunissem os requisitos previstos no art° 5°, nº1-a) e b), do DL 129/98, desde que se apresentassem ao concurso de transição, a fim de serem integrados no quadro do RNPC, oriundos do GEPMJ, tal como sucedia com a ora recorrida, a lei lhes assegurava tal integração na categoria e segundo as regras definidas naquela alínea a). Ora, a tal enunciado, respondeu afirmativamente o aresto em apreciação, com a consequente conclusão de que, assim não o tendo entendido, incorreu o acto no concernente vicio de violação de lei, acrescentando adjuvantemente que também ocorria violação do princípio da igualdade.
Tal pronúncia, adiante-se desde já, é a que decorre da melhor interpretação do citado normativo. Efectivamente:
Tendo o citado artº 2° do citado diploma, nos termos enunciados, procedido à integração do RNPC na DGRN, e tendo o artº 5° do DL 129/98, de 13.05, quanto ao modo de transição a observar na integração do pessoal dos organismos extintos, concretamente quanto aos lugares de oficial, estabelecido que transitariam “para categoria a que corresponda, no escalão 1, o índice que actualmente detêm ou, não havendo coincidência, o superior mais aproximado”, o mais que o legislador (ou a Administração) pudesse estabelecer haveria que considerar-se meramente instrumental em ordem a assegurar tal desiderato, pois que o direito a tal integração mostrava-se daquele modo claramente assegurado (Aliás o estabelecimento de equivalência entre os índices correspondentes ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e o escalão 1 da categoria da nova carreira (ou pela imediatamente superior quando não se verifique coincidência) constitui um princípio inerente aos regimes de mobilidade na função pública e à transição de regimes remuneratórios que pode ver-se consagrado, v.g., no nº1 do artº 17º do DL 248/85, de 15 de Julho e no nº1 do artº 18º do DL 353/A/89 de 16 de Outubro, que faz a adaptação daquele preceito para a escala indiciária do novo sistema retributivo da função pública.). Foi assim o que sucedeu no caso em análise:
- -ao estabelecer-se que, o primeiro concurso para provimento dos lugares de oficial do quadro do RNPC, devia ser aberto no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do diploma, e ao qual só pode concorrer o pessoal do quadro do GEPMJ que preste ou tenha prestado funções de apoio técnico- administrativo ao RNPC (corpo do citado nº1 do art.º 5º), estabelecendo-se de seguida a ordenação dos candidatos ao concurso em conformidade com o estabelecido no artº 6º;
- -quando se disse que ao quadro dos oficiais, são acrescentados, nas respectivas classes pessoais, os lugares correspondentes aos das transições efectuadas do quadro do GEPMJ para o quadro do RNPC nos termos dos artigo 5° (artº 10°), e
- -que o quadro de pessoal do RNPC é objecto de portaria do Ministro da Justiça (n° 1 do artº 86° do REGIME DO RNPC, aprovado pelo mesmo diploma), e bem assim com,
- -a Portaria n° 411/98, de 14.07, que veio constituir o quadro de pessoal do RNPC.
Deste modo, e tal como também refere a Exm.ª Magistrada do Ministério Público no aludido parecer, estando a recorrente posicionada no índice 240 (escalão 5), na sua anterior categoria (técnica auxiliar de 2.ª classe), e não havendo coincidência de índice em tal categoria no novo quadro, sendo que no mesmo era o índice 255 no escalão 1 (primeiro ajudante), o índice superior mais aproximado (art° 1° e mapa II anexo ao DL n° 131/91 de 02.04 ), teria a recorrente que ascender necessariamente àquela categoria no quadro do RNPC, para o que bastava que exercesse esse direito, concorrendo, no primeiro concurso aberto nos termos do mesmo preceito legal, o que fez, concurso esse em que apenas haveria que acertar-se, a verificação do preenchimento dos enunciados requisitos o que, como se viu, não é questionado, com a subsequente ordenação dos candidatos em conformidade com o disposto no art. 6º.
Não o tendo feito (e não tendo a Administração proporcionado os necessários e adequados instrumentos para que tal se pudesse concretizar), e tal como foi decido, incorreu o acto impugnado na violação daquele nº 1 do artigo 5º, alíneas a) e b).
Aliás, a verificação de desajustamento de algumas regras aplicáveis na sequência da aludida integração do RNPC na DGRN é reconhecido pelo legislador que teve necessidade de editar através do Dec.-Lei nº 283/99, de 26 de Julho, algumas medidas de excepção que permitam adequar o processo de integração do pessoal do RNPC.
Em suma, devendo concluir-se como se deixou exposto, não procede qualquer das censuras que é endereçada ao acórdão recorrido.