Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.1.O Ministério Público intentou acção administrativa especial contra o Instituto Politécnico de Leiria peticionando, nomeadamente, a anulação de actos respeitante a concurso de recrutamento.
- 1.2.O TAF de Leiria, por decisão com expressa invocação do artigo 27.º, 1, i), do CPTA, julgou a acção procedente.
- 1.3.O demandado interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, que acordou em «não conhecer do recurso, e ordenar a baixa dos autos ao TAF de Leiria, para aí ser proferida decisão sobre o requerimento do recurso, enquanto reclamação para a conferência, se reunidos os respectivos pressupostos» (ac. de 7.11.2013).
- 1.4.O TAF decidiu, então, inexistir «qualquer possibilidade do recurso jurisdicional interposto ser convolado em reclamação para a conferência, por desrespeito do prazo legal», terminando a não admitir o recurso (17.01.2014).
- 1.5.O demandado deduziu, com invocação do disposto no artigo 643.º, 1, do CPC, reclamação para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, por acórdão de 10.07.2014 (fls. 72), confirmando despacho do respectivo juiz relator, a indeferiu.
- 1.6.É desse acórdão que vem interposto recurso, com invocação do artigo 150.º do CPTA.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.2. A questão de base nos autos respeita ao regime de impugnação das decisões do juiz de tribunal administrativo e fiscal em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal.
Como se viu, num primeiro acórdão (7.11.2013), o TCA julgou não ser de conhecer do recurso que havia sido interposto da decisão de mérito do TAF. Não tendo havido recurso desse acórdão, essa questão encontra-se ultrapassada.
No mesmo sobredito acórdão, o TCA ordenou a baixa para a apreciação do «requerimento do recurso, enquanto reclamação para a conferência, se reunidos os respectivos pressupostos».
O TAF julgou, então, não ser possível a convolação, por desrespeito do prazo legal.
Dessa decisão deduziu o interessado reclamação para o TCA, com invocação do artigo 643.º, 1, do CPC.
Mas o TCA julgou que não havia lugar a essa reclamação, por esta só existir para a decisões de não admissão de recurso e não para decisões de não convolação de recurso em reclamação como era já e apenas (apesar do texto da decisão do TAF) a situação dos autos.
No presente recurso, o recorrente intenta a necessidade de se apreciar essa matéria, a do remédio processual a utilizar.
O problema, em tese, não deixará de ter interesse, se bem que não se afigure muito difícil acolher que do indeferimento (no presente caso, da não convolação) de uma reclamação, por juiz relator, o que primeiramente há que fazer é reclamar para a conferência do próprio tribunal, não do tribunal superior.
De todo o modo, na circunstância dos presentes autos, e para a consideração do preenchimento dos requisitos do artigo 150.º do CPTA, deve ter-se em atenção o problema de base em equação.
Como se repetiu, já se encontra decidido, com trânsito, que não havia lugar ao recurso que fora interposto da decisão de mérito. Assim, a discordância do recorrente com a decisão de mérito só poderia ser analisada se o requerimento inicial de recurso pudesse ser aproveitado como reclamação para a conferência.
O TAF afastou essa possibilidade.
O TCA no acórdão recorrido não chegou sequer a debruçar-se sobre esse problema, pois julgou não ser de conhecer do requerimento que lhe foi dirigido.
Ora, o presente recurso de revista poderia ser admitido se perante alguma controvérsia que pudesse suscitar o acórdão recorrido nesse ponto especifico, se se pudesse vislumbrar que, a ter conhecido, poderia conceder-se razão ao recorrente, ordenando-se, pois, a efectiva apreciação do inicial recurso como reclamação.
Mas não se vislumbra razão no do recorrente.
Com efeito, e afinal, o entendimento que o TAF expressou, e contra o qual era dirigida a reclamação não conhecida pelo acórdão recorrido, corresponde à jurisprudência deste Supremo: o TAF, quando decidiu que não era possível a convolação, seguiu completamente a linha de entendimento deste Supremo, linha que foi reiterada no acórdão de 26/6/2014, processo 01831/13, em formação alargada, publicado em Diário da República, 1ª Série, de 15-10-2014, sob o n.º 3/2014, no qual prevaleceu a jurisprudência de que, mesmo relativamente a decisões proferidas antes do acórdão uniformizador n.º 3/2012, a convolação do requerimento de interposição de recurso em reclamação para a conferência só será possível se o requerimento tiver dado entrada dentro do prazo da reclamação.
Nestas circunstâncias, o problema imediato colocado no presente recurso não assume importância fundamental, e é seguro, no quadro da jurisprudência deste Supremo, que a decisão de base que mediatamente se pretendia controverter se encontra em linha com o que tem sido afirmado.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 18 de Dezembro de 2014. Alberto Augusto Oliveira(relator) -Vítor Gomes - São Pedro.