I- A matéria de facto dada como provada na 1. instância e que não foi alterada no recurso para a Relação, tem de ser acatada pelo Supremo Tribunal de Justiça, em recurso de agravo, nos termos dos artigos 755, n. 1, alínea b, e n.
2, e 729, ns. 1 e 2 do Código de Processo Civil.
II- Numa providência cautelar de embargo de obra nova relativa
à demolição de um muro ou parede alegadamente pertencente ao requerido, tendo-se aceitado, mau grado a função do procedimento cautelar, o carácter provisório e o da demanda a intentar, declarada a providência, uma tentativa de conciliação, com uma transacção entre o requerente e os requeridos em que estes, por cláusula nela inserta, se obrigavam a levantar o muro em causa em determinado período, "no mesmo lugar e nas mesmas extensão e altura, com a grade lá existente anteriormente", o acórdão da Relação, proferido relativamente à sentença homologatória dessa transacção para prestação de facto por outrém, para além de conhecer da questão da instância executiva por cumprimento dessa cláusulada obrigação, não podia embrenhar-se em problemas que exigiam ampla instrução, discussão e julgamento em processo declaratório, como os da existência, ou não, da comunhão do mencionado muro e da colisão de direitos.