I- É anulável e não nulo o despacho do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa que, baseando-se em anterior despacho nulo que procedeu ao lançamento de um imposto ou taxa que a lei não autorizava, determina a sua liquidação por aumento de volumetria de um prédio urbano.
II- Os actos administrativos de liquidação e cobrança de imposto ou taxa com fundamento em deliberação nula, só são nulos se ofenderem o conteúdo essencial de um direito fundamental - d), n° 2, do artigo 133° do Código do Procedimento Administrativo - o que não é o caso, em que apenas se viola o princípio da legalidade tributária.
III- O mesmo se diga quanto aos mesmos actos se cometidos antes da entrada em vigor do Código do Procedimento Administrativo - 16/5/92 - em que prevalecia o princípio geral da anulabilidade só se mostrando feridos de nulidade os actos administrativos que a lei expressamente determinasse.