I- Numa acção em que os autores pedem que seja declarado a favor de cada um deles o direito de retenção sobre fracções autonomas, com o fundamento no incumprimento definitivo de contrato de promessa de compra e venda daquelas fracções, o terceiro que goze de garantia hipotecaria sobre as mesmas fracções não tem legitimidade processual porque não e portador de um interesse directo, mas sim derivado, reflexo ou indirecto.
II- Não se tendo o titular da garantia hipotecaria oposto, na acção executiva, aos direitos de credito dos recorridos, conforme lhe permitia o artigo 866 do Codigo de Processo Civil, tais creditos tinham de ser considerados verificados e proceder-se a sua graduação no lugar que lhes competir, como sucedeu.