1. Constituindo –se como um cadinho da legislação comunitária o Decreto-Lei nº 138/90, de 26.04 visa propiciar ao consumidor a percepção directa e imediata do preço final a pagar.
2. O princípio do conhecimento pleno das condições de venda de um produto exposto para venda estende-se ao comércio electrónico pois o alojamento em página da Internet de oferta para venda constitui um convite para contratar;
3. Do princípio plasmado no item antecedente decorre a necessidade, para o oferente do produto em venda, da completa indicação e elucidação do preço de venda, incluindo os impostos taxas e outros encargos que onerem o preço final de aquisição;
4. A obrigação ínsita no item precedente decorre do princípio da transparência informativa e da sã concorrência que tem a sua aplicabilidade, tratando-se de produtos expostos para venda através da Internet, para todos aqueles que podem ter acesso à oferta.
5. Não restringindo ou confinando a decisão de facto o espectro de clientes – empresas industriais ou comerciais – que podiam adquirir os produtos que uma determinada empresa tinha exposto para venda no seu sitio terá que entender-se que os princípios supra referidos se mantêm actuantes e válidos para efeitos do preenchimento do ilicito contra-ordenacional pelo qual o arguido foi condenado – previsão dos artigos 5º, nº 1 e 11º, nº1 ambos do Decreto-Lei nº 138/90, de 26.04. – por haver de se entender que qualquer pessoa podia aceder ou poder vir a adquirir os produtos anunciados e expostos para venda.