Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.RELATÓRIO
- 1. 1.A…, B…, …, e …, todos com os devidos sinais nos autos, interpuseram recurso jurisdicional para o Pleno desta Secção do acórdão da Subsecção de 12/12/20 002, que concedeu provimento parcial ao recurso do despacho conjunto do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e do Secretário de Estado do Orçamento, assinado em 10/7/2 000 e 9/10/2 000, respectivamente, relativo à fixação da indemnização decorrente da aplicação das leis da reforma Agrária.
Do mesmo acórdão também interpuseram recurso as autoridades recorridas.
1. 2. As recorrentes (recorrentes contenciosas), nas suas alegações, formularam as seguintes conclusões:
1.ª) - A indemnização a que se referem os autos é devida pela privação temporária do uso e fruição de prédios rústicos indevidamente expropriado e ocupado e posteriormente devolvido, Decreto-Lei 199/88 de 31/05.
2.) - Uma coisa é o cálculo da indemnização referente ao período que mediou entre 30/10/75 e 21/07/88, reportando-se os valores das rendas aos respectivos anos de privação, outra coisa é a actualização dessas rendas para os valores reais e correntes, valores de 94/95 ou da data do pagamento.
3.ª) - O valor real e corrente previsto no art. 7 nº 1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05, é reportado a valores de 94/95, data da publicação do Decreto-Lei 38/95 de 14/02 e Portaria 197-A/95 de 17/03, que fixaram os critérios de pagamento das indemnizações no âmbito da Reforma Agrária, os componentes indemnizatórios por valores de 94/95, data considerada como a mais próxima do pagamento da indemnização.
4.ª) - A indemnização pelo valor das rendas não recebidas terá de ser calculada em analogia com o que se passa com o explorador directo em função dos rendimentos médios actualizados de 1995 e depois multiplicado o valor encontrado para a renda pelo número de anos de ocupação dos prédios, art. 2 nº 1 da Portaria 197-A/95.
5.ª) - Existe uma autêntica lacuna na legislação especial das indemnizações da Reforma Agrária conforme refere o Acórdão do Pleno do S.T.A. de 17/05/01, Rec. 44.114 e o Acórdão do Pleno do . S.T.A. de 03/07/02, Rec. 45.608, onde se refere nomeadamente a omissão de um critério de actualização das rendas, preconizando ambos os Acórdãos, para colmatar essa lacuna recorrer se necessário ao legislador.
6.ª) - Seria profundamente injusto fixar uma indemnização sem atender a actualização do rendimento dos prédios que os recorrentes perderam, quando são decorridos mais de 28 anos da privação desses rendimentos.
7.ª) - Não existe proximidade temporal entre a privação do recebimento do valor da renda e o pagamento da indemnização, tendo decorridos mais de 28 anos da data da privação desse rendimento.
8.ª) - As indemnizações da Reforma Agrária “ serão fixadas com base no valor real e correntes desses bens e direitos…de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos”, art. 7 nº 1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05.
9.ª) - A indemnização para ser justa tem de garantir ao expropriado o valor real do bem no momento do pagamento.
10.ª) - Todos os bens objecto de indemnização da Reforma Agrária foram actualizados pela Lei Especial para preços correntes ou valores de 94/95, com excepção do valor das rendas e dos Produtos Florestais.
11.ª) - Se todos os componentes indemnizatórios pela privação do uso e fruição são actualizados para valores correntes da data do pagamento ou para valores de 94/95, porque razão as rendas não são igualmente actualizadas?
12.ª) - A renda previsível ou presumível durante o período da ocupação corresponde sempre aos valores das rendas máximas fixadas na legislação que regula o arrendamento rural.
13.ª) - Nos termos do art. 8 do Decreto-Lei 385/88 de 25/10, as rendas são sempre actualizadas anualmente não podendo ultrapassar contudo as tabelas do arrendamento rural.
14.ª) - Os valores das rendas previsíveis e presumíveis que correspondem o valor da indemnização deverão ser actualizados para valores de 94/95.
15.ª) - Porque razão e com que fundamento legal o proprietário absentista não é indemnizado por valores de 95, como acontece com o cultivador directo?
16.ª) - O pagamento da indemnização do valor das rendas depois de fixado pelo valor previsível e presumível durante a ocupação, apenas beneficia de um acréscimo de 2,5% ao ano até à data do pagamento art. 19 e 24 da Lei 80/77, o que não assegura de forma alguma o valor real e corrente do bem à data de 1995.
17.ª) - O somatório das rendas calculada pelo valor previsível em cada um dos anos de fruição do prédio, não contém em si mesmo qualquer actualização para valores de 94/95, ou da data do pagamento da indemnização.
18.ª) - Pelos Acórdãos do STA de 19/06/02, Rec. 45.607 e de 03/04/02 (Pleno), Rec. 45.608, a actualização das rendas deverá ser efectuada de acordo com o valor real e corrente.
19.ª) - Os juros a que se reporta o art.24 da Lei 80/77 de 26/10 são remuneratórios, não se destinando a atender a qualquer actualização da moeda. Rec. do S.T.A. nº 44.146 20.ª) - Os juros previstos no art. 24 da Lei 80/77, são igualmente aplicáveis aos demais componentes indemnizatórios actualizados para valores de 94/95, Rec do S.T.A. nº. 46.298.
21.ª) - Valor real e corrente, só existe um, ou seja, o valor do bem a indemnizar actualizado para data do pagamento ou tão próximo quanto possível, por forma a reintegrar no património do expropriado o quantum de que foi desapossado, art.7, nº 1 do Decreto-Lei 199/88.
22.ª) - O prédio à data da ocupação era beneficiado na área de 38,1700 de culturas de regadio.
23.ª) - Em 1975 e devido às obras de regularização do Rio Sorraia não foi possível efectuar-se no prédio quaisquer culturas de regadio.
24.ª) - Durante o período que se seguiu até à devolução do prédio foram efectuadas culturas de regadio na área de 38,1700 ha.
25.ª) - O despacho recorrido em vez de indemnizar essas áreas regadas durante a privação temporária dos prédios por culturas de regadio, atribuiu a indemnização aos recorrentes como culturas de sequeiro.
26.ª) - Os critérios estabelecidos no art.5, nº 2- b) do Decreto-Lei 38/95 de 14/02 podem ser alterados por prova documental, nº 3 da mesma disposição legal.
27.ª) - Não foram contestados ou impugnados os documentos juntos ao processo que alteraram o critério estabelecido no nº 5, nº 2, do D.L. 38/85 de 14/02.
28.ª) - O Acórdão recorrido não teve em consideração, que na data da ocupação dos prédios podiam não existir culturas de regadio quer pela não coincidência da data da ocupação com a data própria da realização das culturas, por impossibilidade de realização das culturas de regadio, alheia ao proprietário
29.ª) - O Acórdão recorrido não teve em consideração que durante o período da ocupação dos prédios, foram efectivamente praticadas culturas de regadio, na área de 38,1700 ha, sem que para tal os prédios tivessem sido beneficiados por posteriores obras de adaptação ao regadio.
30.ª) - Não faz qualquer sentido ou tem qualquer justificação legal não considerar as culturas de regadio que foram sucessivamente praticadas ao longo do período de privação do uso e fruição do prédio, quando a indemnização pela privação do uso e fruição se destina a ressarcir a perda do rendimento do prédio.
31.ª) - O Acórdão recorrido por errada interpretação dos dispositivos normativos da Lei Especial das indemnizações da Reforma Agrária, afronta o princípio da igualdade do art. 13, nº 1, da Constituição.
32.ª) - As recorrentes, no que se refere à não actualização das rendas foram tratados de forma particularmente desfavorável e sem qualquer Fundamento legal, relativamente a outros cidadãos que receberam os bens indemnizáveis actualizados.
33.ª) - O Acórdão recorrido por errada interpretação do art. 24 da Lei 80/77, afronta o princípio da igualdade do art.13, nº1, da Constituição.
34.ª) - O art. 24 da Lei 80/77, com o sentido e alcance que 1he foi dado pelo Acórdão recorrido, nomeadamente quando entendeu que os valores da renda são actualizados, por via da capitalização e juros previstos nas citadas disposições legais, violou o art. 62, nº 2, da CRP, uma vez que a expropriação e privação de bens e direitos só pode ser efectuada mediante o pagamento da justa indemnização.
35.ª) - O Acórdão recorrido, na medida em que entendeu não actualizar o valor das rendas para os valores contemporâneos do pagamento da indemnização, ou para valores de 94/95, violou o disposto no art. 1, nº 1 e 2 e art. 7 nº 1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05, art. 13 nº 1 e 2 da Lei 80/77 de 26/10, o art. 4 nº 4 do Decreto-Lei 38/95 de 14/02, o art. 2 nº 1 e art. 3 a), b} e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.
36.ª) - O Acórdão recorrido ao atribuir a indemnização como culturas de sequeiro das áreas de regadio, que as recorrentes ficaram impossibilitadas de cultivar em 1975, e posteriormente exploradas durante a privação temporária dos prédios, violou o despacho nos arts. 5 nº 1 e 2 b) e nº 3 do Decreto-lei 38/95 de 14/02 e o art. 2 nº 1 e quadro anexo 4 da Portaria 197-A/95 de 17/03.
37.ª) - O Acórdão recorrido por erro de interpretação da lei, violou o disposto nos arts. 3 nº 1 c) do Dec-Lei 199/88 de 31/05, o art. 5 º 1 do Dec-Lei 199/88 na redacção do Dec-Lei 38/95 de 14/02 e o art. 2 nº 1 da Portaria 197-A/95 de 17/03.
Nestes termos deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogado o douto Acórdão recorrido e substituído por outro que determine:
- -A actualização das rendas para o valor real e corrente -ou para valores de 94/95;
- -O pagamento das culturas de regadio efectivamente praticadas durante a privação do prédio.
As autoridades recorridas não contra-alegaram.
1. 3. Nas alegações do seu recurso, as recorrentes (autoridades recorridas) formularam as seguintes conclusões:
1.ª) - A indemnização a pagar aos proprietários alvo de expropriação no âmbito da reforma agrária e que não faziam a exploração, do seu património, corresponde a 20% do montante global indemnizatório a pagar ao rendeiro e ao proprietário.
2.ª) - A indemnização pela nua propriedade, tendencialmente 20% do valor indemnizatório, como se referiu, tem por base de cálculo o somatório das rendas perdidas durante o ano da privação, até a entrega do património.
3.ª) - O Estado considera-se devedor do montante encontrado (renda pelo número de anos da privação) a partir da expropriação, o que corresponde a uma verdadeira actualização das rendas, pois se faz uma antecipação do seu vencimento integral e fez-se incidir sobre esse valor uma taxa que só pode ser tida como de actualização, uma vez que os juros não eram devidos antes de ser apurado o montante do capital (renda multiplicado pelo número de anos de privação).
4.ª) - O modo de fixação da indemnização pela perda do rendimento líquido do património expropriado (da nua propriedade) e entretanto devolvido, é igual, quer fosse explorada directamente pelo proprietário, quer estivesse arrendado, apenas variando no modo de apuramento da base de incidência das taxas previstas no artº 19º da Lei nº 80/77, de 26.10, como aliás, decorre do disposto no nº 4 do artº 5º do DL nº 199/88, na redacção dada pelo DL nº 38/95, de 14.02. Com efeito.
5.ª) - No caso de prédio arrendado, o rendimento líquido perdido, é apurado multiplicando-se a renda à data da ocupação pelo número de anos que perdurou a expropriação e dando-se por vencido o montante global na data da ocupação; no caso do prédio não arrendado, o rendimento líquido é encontrado partindo-se do rendimento líquido médio da terra, fixado no Anexo nº 4 à Portaria nº 197-A/95, actualizando-se aquele valor de 1995, à data da ocupação, por aplicação de uma taxa deflaccionária de 2,5% ano, o que provoca necessariamente a sua diminuição e multiplica-se o valor encontrado pelo número de anos que durou a expropriação.
6.ª) - A taxa de actualização do valor encontrado é a prevista no referido artº19º e aplica-se ao valor encontrado, quer se trata de proprietário senhorio quer de proprietário que explorava directamente o património.
7.ª) - A percentagem a atribuir pela perda do rendimento líquido da terra (nua propriedade) é sempre a mesma, de 20% do valor global indemnizatório, não existindo do ponto de vista legal, diferença de percentagem quer o prédio em causa se encontrasse ou não arrendado.
8.ª) - Aliás, só assim se respeita o princípio legalmente consagrado de que a indemnização é uma só (v.d. nomeadamente, o nº 4 do artº 5º do DL nº 199/88, entre outros) e que é repartido, no caso da existência de arrendamento em 20% para o senhorio (nua propriedade) e 80% para o rendeiro, como igualmente consta daquele diploma.
9.ª) - O douto acórdão na parte recorrida, faz incorrecta interpretação da lei ao entender que o factor renda usado no cálculo da indemnização não sofre actualização violando, nessa parte, o nº 4, do artº 14º do DL nº 199/88.
As recorridas (recorrentes contenciosas) não contra-alegaram.
- 1. 4.O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer de fls 203, no qual se pronunciou pelo não provimento dos recursos, no seguimento do que considerou ser uniforme jurisprudência deste STA.
- 1. 5.Foram colhidos os vistos dos Exm.ºs Juízes Adjuntos, pelo que cumpre decidir.
- 2.FUNDAMENTAÇÃO
O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos:
A - As recorrentes são proprietárias dos prédios rústicos denominados “ … “ e “ …”, inscritos na respectiva matriz sob os artigos 4 e 2, da secção P e, ambos, sitos na freguesia e concelho de Coruche, na proporção de 12,5% .
B - São, ainda, proprietárias do prédio denominado “…”, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 9, secção V, sito na freguesia do Couço, concelho de Coruche, na proporção de 4, 17%.
C - Os dois primeiros foram dados de arrendamento mediante a renda anual de 36.094$00 e 57.656$00, respectivamente.
D - No âmbito da aplicação da Lei de Reforma Agrária, tais prédios foram ocupados em 30/10/1975, os dois primeiros, e 31-08/1975, o segundo, e devolvidos em 21/07/1988.
E - Nos termos do DL 199/88, de 31-05 foi organizado o processo com vista à atribuição da indemnização pela privação e ocupação temporárias dos prédio identificados em A e B, ao qual foi atribuído o n.º 614777 e 61987, 08017 e 08037 – Z.A. Coruche, em que figura como titular a recorrente A… .
F - Em 22-07-96 e 29-07-96 foi notificada aos interessados a proposta de decisão contida nas informações nºs 26-ST/96 e 30-ST/96, da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste, para que dela, querendo, reclamassem no prazo de 20 dias (fls. 42A a 44, 45 e 45-A, do p. i.).
G - Através de carta de 29-07-96, os interessados comunicaram à Direcção Regional da Agricultura do Ribatejo e Oeste a sua concordância com a proposta de indemnização constante das informações referidas em F ( fls. 55, p. i. )
H - Em relação ao prédio rústico … e de acordo com a informação do Grupo de Trabalho das Indemnizações Definitivas datada de 1/5/99 (fls.193) foi o processo devidamente reinstruído e elaborada nova proposta de decisão com o nº 185/99 de 22/6/99 (fls. 194 a 196, do p.i.) sendo o novo valor apurado de 1.651.875$ 00 .
I - O indemnizando, por carta de 21/7/99 (fls 198 e 199), declarou à Direcção Regional não concordar com a proposta de decisão que 1he foi enviada a coberto do oficio nº 15688 de 1/7/99, (fls. 197).
J - A reclamação apresentada foi atendida apenas na parte respeitante ao gado, conforme consta da informação nº 7/2000 de 21/1/2000 (fls. 200 e 201), que mereceu despacho concordante do Senhor Director Regional de 31/1/2000, sendo o novo valor apurado de 3.183.049$00.
L - Em relação aos prédios Courela … e Courela … foi também reapreciado o processo e elaborada a informação nº 8/2000 de 31/1/2000 (fls. 149 e 150), sendo o novo valor apurado de 608.733$00.
M - Tal valor foi obtido nos termos do relatório informático de 144 a 148, multiplicando o valor das rendas anuais pelo número de anos em que se verificou a ocupação dos prédios.
N - Em 15/3/2000 o indemnizando apresentou nova reclamação por não concordar com a proposta de decisão que lhe foi enviada a coberto do oficio nº 2831 de 10/2/2000, (fls 152), a qual foi desatendida nos termos da informação nº 80/NAJ-CD/2000 de 4/4/2000 que mereceu despacho concordante do Director Regional de 11/4/2000, mantendo-se, pois, o mesmo valor (fls. 191 e 192).
O - Por despachos do Ministro da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, de 10-07-2000 e de 9-107-2000, respectivamente, exarados sob a informação n.º 43/2000, de 8-05-2000,( fls. 204, do p. i.) foi fixado em 284.916$00 o valor total da indemnização definitiva, sendo 132.733$00 referente à quota de 4,17 % da informação n.º 7/2000 e 152.183$00 referente à quota de 12,5 % da informação n.º 8/2000.