I- Não obstante a sua revogação no âmbito da reforma do Processo Civil, (cfr. 30 e 17 n. 1 do Dec.Lei n. 329-A-95, de 12 de Dezembro) continuam a ser aplicáveis, com as necessárias adaptações, a regulação e tramitação de recurso por oposição de julgados, perante o Pleno da Secção do Supremo Tribunal Administrativo, as normas dos artigos 765 a 767 do Código de Processo Civil.
II- O recurso para o Pleno da Secção fundado em oposição de julgados, pressupõe que a mesma questão fundamental de direito seja objecto de diversa pronúncia em cada um dos arestos - o recorrido e o fundamento.
III- Não existe diversidade de pronúncia quando, tanto a situação de facto subjacente como a questão jurídica objecto de decisão, são diferentes e diversas.