I- Se a sentença e absolutoria, o reu não tem legitimidade para recorrer, conforme dispõe o paragrafo 3 do artigo
647 do Codigo de Processo Penal.
II- Apensados dois processos crime, por existencia de conexão subjectiva (artigo 55, do Codigo de Processo Penal de 1929), com apreciação conjunta em audiencia das acusações de ambos os processos, e tendo o reu sido absolvido das infracções imputadas no processo principal, e condenado pelas do processo apenso, nada impede o prosseguimento do processo relativamente a parte absolutoria, devendo a Relação conhecer dos recursos interpostos pelo Ministerio Publico e pelo assistente, relativos a parte absolutoria da sentença.