6 Decisão assim fundamentada:
A convicção do tribunal baseou-se nas declarações da testemunha José Ilídio, que confirmou que o arguido era o condutor do veículo interveniente no acidente de viação ocorrido entre o seu veiculo e o conduzido pelo arguido — que confirmou que o arguido era o condutor do veiculo XM-82-1 1.
No depoimento da testemunha João Alberto, agente da PSP que tomou conta da ocorrência, tendo este declarado que, mais tarde, veio a ter conhecimento de que o arguido não era portador de título de condução.
O tribunal a quo baseou ainda a sua convicção no documento de folhas 18, no qual se refere que não consta qualquer carta de condução registada em nome do arguido, no documento de folhas 6 e no auto de apreensão do veículo, de folhas 5.
6. Decorre claramente dos documentos juntos pelo recorrente com a sua motivação que, ao contrário do constante da sentença recorrida, o mesmo era portador de carta de condução à data dos factos.
Como se sabe, tais documentos não são atendíveis no presente momento processual: não é "possível juntar nas alegações de recurso ordinário novos elementos de prova que não tiverem sido considerados na decisão recorrida(1).
No mesmo sentido se tem pronunciado o nosso Mais Alto Tribunal, v.g.: "Em processo penal e nos termos do artigo 165 do Código de Processo Penal, os documentos devem ser juntos no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo possível, devem sê-lo ate ao encerramento da audiência, pelo que não é possível a sua junção posterior, maxime, com a motivação do recurso"(2).
7Porém:
Como consta da fundamentação da decisão recorrida, a convicção do M° juiz a quo fundou-se, essencialmente, no documento de folhas 18, no qual se refere que não consta qualquer carta de condução registada em nome do arguido, e "no depoimento da testemunha João Alberto, agente da PSP que tomou conta da ocorrência, tendo este declarado que, mais tarde; veio a ter conhecimento de que o arguido não era portador de título de condução".
Ora:
O aludido documento não permite qualquer ilação minimamente segura: trata-se, apenas, de um ofício da Direcção Regional dos Transportes Terrestres, no qual apenas se refere que "não consta n° de carta de condução registada nesta Direcção Regional em nome de Paulo Gomes Teixeira ".
Por outro lado, o "conhecimento" invocado pelo agente da PSP João Alberto, sem qualquer referência à fonte de tal conhecimento, também não pode ser valorizado em termos probatórios.
Configura-se, pois, manifestamente, o vício previsto no art. 410°, n° 2, c), CPP — erro notório na apreciação da prova.
Vício em face do qual é possível decidir desde já a causa (cfr. art. 426°, n° 1, do mesmo diploma), no sentido da absolvição do recorrente: apesar de os documentos (irregularmente) juntos com a motivação do recurso serem insusceptíveis de alicerçar uma alteração da matéria de facto, não pode ignorar-se que dos mesmos decorre a absoluta inutilidade de um novo julgamento.
IV.
9. Em face do exposto,
concedendo provimento ao recurso, acorda-se em absolver o recorrente da prática da infracção em causa.
Sem tributação.
Notifique
Lisboa, 17 de Maio de 2005
Mário Morgado
Conceição Gomes
Teresa Féria
(1)-Germano Marques da Silva, Curso..., III, pág. 315.
-Ac. STJ de 14/05192, in www.dgsi.pt
(2)-Ac. STJ de 14/05192, in www