I- Comete o crime do artigo 59, b), parte final, do Codigo da Estrada, e não o do artigo 136, n. 1, do Codigo Penal, quem, devido a excesso de velocidade e não sendo condutor habitualmente imprudente, causa a morte de alguem.
II- A Relação não esta vinculada a qualificação juridica efectuada na primeira instancia.
III- Ha que ter em atenção, porem, o disposto no artigo 409, do C. P. Penal ( proibição da " reformatio in pejus " ), não podendo ser alterada, na sua especie ou medida, a sanção constante da decisão recorrida ( 6 meses de prisão substituida por multa a 400 escudos por dia ) em prejuizo do arguido, pelo que se mantem tal sanção.
IV- Deve corrigir-se, nos termos, do artigo 380, n. 1, do C. P. Penal, o manifesto lapso material relativo ao quantitativo da multa aplicada, que e de 72000 escudos e não de 54000 escudos, como consta da sentença recorrida.
V- A gravidade da conduta do arguido exige uma reprovação que não se compadece com a simples censura do facto e ameaça da pena ( n. 2, do artigo 48, do C. Penal ); e, não se provando que o arguido não tenha possibilidades de pagar a multa, a suspensão da execução da pena e vedada pelo n. 1, daquele artigo.
VI- A medida de inibição de conduzir pelo periodo de 6 meses, nos termos do artigo 61, n. 2, alinea d), do C.
Estrada, reflecte um justo equilibrio e corresponde ao criterio jurisprudencial seguido nesta Relação.