I- A declaração do conjuge unico ou principal culpado na acção em que venha a ser decretado o divorcio litigioso constitui questão de direito, susceptivel, por isso, de ser reapreciada, em via de revista, pelo Supremo Tribunal de Justiça.
II- Isto e assim porque a declaração em causa ha-de resultar, por um lado, da ponderação dos deveres a que os conjuges, segundo o disposto no artigo 1672 do Codigo Civil, estão reciprocamente vinculados e se mostram violados bem como da intensidade com que o tenham sido e, por outro lado, havendo desrespeito dos ditos deveres por parte de ambos os conjuges, da gravidade relativa da violação levada a cabo por cada um deles.
III- A determinação do conjuge unico ou principal culpado, partindo necessariamente dos factos provados, ha-de ser feita segundo as regras do bom senso e da razão logica e, dadas as suas implicações, com a maior prudencia e a luz dos ditames da experiencia comum.