Acórdão no Supremo Tribunal de Justiça
I. Relatório
1. AA demandou a Companhia de Seguros Fidelidade S.A., pedindo a sua condenação no pagamento de uma indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do acidente de viação de que foi vítima por culpa exclusiva do condutor do veículo segurado na Ré.
Formulou inicialmente um pedido indemnizatório no valor global de € 151.080,76 que veio a ampliar subsequentemente e foi parcialmente deferido de modo que o mesmo se passou a cifrar na quantia global € 460.302,58.
2. Alegou, em síntese que, no dia 25 de Agosto de 2010, foi vítima de acidente de viação quando conduzia o veículo matrícula RO-...-... de ligeiro/misto, propriedade de “J.P… Lda.”, dirigindo-se de ... para a localidade de .../..., por conta daquela firma para entregar um frigorifico a ela adquirido, e ao fazer uma curva apertada e com pouca visibilidade, para a sua direita, e já no final da mesma, a cerca de 7 a 10 metros, avistou, de repente, circulando em sentido contrário o veículo de mercadorias, de caixa aberta, matricula ...-HA-..., transportando ..., designadamente ..., e outros materiais, que circulava completamente fora da sua mão de transito, ocupando completamente ambas as faixas de rodagem. Face ao inesperado aparecimento do veículo ...-HA-... na sua mão de trânsito, para evitar o embate frontal, desviou-se para a sua direita, entrando na valeta junto à berma, perdendo de imediato o controle do seu veículo e, ao tentar restabelecer o controle, veio a embater com toda a parte lateral esquerda, no veículo de matrícula ...-HA-..., a seguir à cabine do condutor, ficando o veículo por si conduzido rasgado lateralmente, que originou a amputação completa e total da sua perna esquerda. Apesar da extensa lesão sofrida, o A. nunca perdeu os sentidos e apercebeu-se que o condutor do veículo de matrícula ...-HA-... fez várias manobras para desencostar os dois veículos, que ficaram presos um no outro, tendo, inclusive, passado com o rodado traseiro por cima do seu membro esquerdo que se encontrava na sua faixa de rodagem, de forma a colocar o veículo dentro da sua faixa de rodagem, encostado à barreira que ladeia a estrada.
O condutor do veículo de matrícula ...-HA-... não dispunha de habilitação legal para conduzir, tendo sido objecto de processo judicial.
3. Citada, a R. apresentou contestação, invocando a prescrição e impugnando os factos, alegando que a responsabilidade pelo acidente é única e exclusiva do A., condutor do veículo de matrícula RO-...-... que, ao descrever a curva à direita, perdeu o controle do seu veículo, invadindo a faixa de rodagem contrária, embatendo no veículo ...-HA-
Em consequência do acidente, a Fidelidade, enquanto seguradora do veículo RO, indemnizou os danos verificados no veículo HA.
4. Correu termos processo de acidente de trabalho no qual foi considerada a remuneração de € 500,00 mensais e a obrigação da seguradora Liberty a suportar os custos de adaptação do veículo, pedido que o A. também formula nestes autos, o que não é admissível, concluindo que os restantes pedidos indemnizatórios nada têm a ver com critérios de equidade.
5. Foi conhecida no despacho saneador a excepção de prescrição no sentido da sua improcedência e na sequência de realização da audiência final foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, por não provada e, em consequência, absolveu a R. Companhia de Seguros Fidelidade, S.A., do pedido.
6. Foi interposto recurso de apelação, conhecido pelo Tribunal da Relação, que decidiu:
“Por todo o exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogando a sentença recorrida, condena-se a Ré a pagar ao Autor a quantia indemnizatória global de €195.577,70 acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da sua citação (à excepção da parcela referente à indemnização por danos não patrimoniais, cujos juros se computam desde a presente data) e até integral pagamento.”
7. A apelação versou sobre as seguintes questões:
i) A impugnação da seguinte matéria de facto: Se os factos insertos nos pontos 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20 do rol dos “Provados” não o deveriam ter sido e se, ao invés, os vertidos nos 13º, 14º, 17º, 21º dos “Não Provados” deveriam afinal ter sido dados como Provados;
ii) Ampliação do objecto do recurso: se o facto vertido no ponto 50 do elenco dos factos provados deve passar a ter a redacção sugerida pela R./seguradora;
iii) Reapreciação da solução jurídica alcançada na sentença em caso de procedência da impugnação da matéria de facto a que se alude em i).
8. Inconformado com o acórdão dele apresentou revista o R, formulando as seguintes conclusões (transcrição):
1- O Tribunal da Relação de ... modificou a matéria de facto apurada na 1ª Instância, extravasando os limites traçados pela Lei.
2- Deu como não provados os factos determinantes da dinâmica do acidente, que haviam sido dados como provados na 1ª Instância, precisamente os factos 12 a 20 da matéria provada.
3- Fê-lo, todavia, fundamentando-os erradamente, e por equívoco manifesto.
4- Chega a fundamentar a sua convicção no seguinte: “... assim como a circunstância de inicialmente a Ré ter assumido, por carta datada de 08.09.2010, ser a responsabilidade pela produção do sinistro “imputável ao condutor do veículo seguro, pelo que não se encontra afastada a obrigação de indemnizar por parte desta seguradora”.
5- Fundamentação erradíssima, já que a Relação ignora que a R. era a Seguradora dos dois veículos intervenientes e a citada carta era dirigida precisamente à empresa J.F…. proprietária do veículo conduzido pelo A. de matrícula RO-...-
6- O Acórdão da Relação imputa essa missiva à empresa proprietária do ...-HA-..., o que faz erradamente, tanto mais que na sentença de 1ª Instância se encontra perfeitamente fixado no ponto 52, que a citada carta foi enviada à empresa proprietária do veículo RO-...-
7- O Tribunal da Relação de ..., altera a matéria de facto fixada na 1ª Instância, com base em conjecturas, sem qualquer suporte em meios de prova e, adicionalmente, e fundamenta-os em elementos que aprecia erradamente.
8- Ultrapassa e altera até o que o A. alega na petição inicial, de facto este afirma: ter entrado na valeta, perdendo de imediato o controlo do veículo, ou: ter embatido e ter de imediato originado a amputação completa da sua perna esquerda.
9- Os factos materiais fixados pelo Tribunal da Relação, foram-no baseados em conjecturas, sem produção de qualquer tipo de prova e mesmo contra a prova produzida e, consequentemente, tais factos são sindicáveis por este Supremo Tribunal, porquanto foram incumpridos os preceitos reguladores dos meios de prova, existido um erro notório na apreciação da mesma.
10- A ora Recorrente pugna pela revogação do Acórdão da Relação de ..., mantendo-se a sentença proferida pela 1ª instância, designadamente, mantendo-se os factos 12 a 20 provados tal como a 1ª instancia os considerou, a saber:
12- O HA seguia na sua mão de trânsito, encostado à berma direita, atento o seu sentido de marcha. (artºs 11 e 26 da contestação)
13- Ao descrever a curva à direita, atento o seu sentido de marcha, o A., condutor do veículo RO, perdeu o controlo do mesmo. (artº 12 da contestação)
14- Invadindo a faixa de rodagem por onde seguia o HA. (artº 13 da contestação)
15- Embatendo com a parte frontal e lateral esquerda do RO, na parte lateral esquerda do HA, já ao nível da carroçaria. (artºs. 14 da contestação e artº 20º da petição inicial)
16- O que originou de imediato a amputação completa e total da sua perna esquerda, que ficou na faixa de rodagem. (artº 24º da petição inicial – parte)
17- O RO vinha animado de velocidade que não lhe permitiu, ao descrever a curva acentuada à direita, manter o seu veículo dentro da sua hemifaixa de rodagem. (artº 15 da contestação)
18- O local de embate situou-se dentro da mão de trânsito do HA, a cerca de 4,20m do limite externo da berma direita, atento o sentido de marcha do RO. (artº 16 da contestação) 19 – O condutor do HA, não logrou evitar que o RO com ele colidisse, não obstante ter travado de imediato e guinado para a sua direita. (artº 18 da contestação)
20- Após o embate, o RO imobilizou-se no local em que embateu no HA. (artº 19 da contestação).
11- “O Tribunal da Relação pode alterar a decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto, mas só quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados, nomeadamente se os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, impuserem uma conclusão diferente” Ac, STJ de 14/07/2020 Procº 6648/15.1T8ALML.L1.S1 consultável em www.dgsi.pt
12- Havia a ora Recorrente, nas suas contra alegações alegado que o, então Recorrente, não cumprira o ónus imposto pelo artº 640º do CPC, designadamente, não cumprindo o disposto na alínea b) do dito artigo, o que fez nos seguintes termos:
1- O recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto terá de cumprir o ónus de alegação imposto pelo artº 640º do CPC.
Sucede que o Recorrente, nem no corpo da alegação, nem nas conclusões, cumpre o ónus que lhe é imposto pela alínea c) do artº 640º do CPC, ou seja: “ a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
2- Acresce que, também não cumpre o disposto na alínea b) do antecitado artigo, ou seja indicar: “Os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação nele reduzida (n/ sublinhado), que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”.
3- O recorrente não transcreveu os segmentos da prova testemunhal nos quais fundou a sua pretensão de ver alterada a matéria de facto.
4- De facto o Recorrente relatou a sua versão dos factos mas não relacionou o conteúdo específico do meio de prova que imporia decisão diversa da Recorrida.
5- Limitou-se a indicar “flashes” de depoimentos descontextualizados que, alegadamente, teriam sido proferidos pelas testemunhas, e por isso não os transcreveu.
6- Para fundar a procedência dos pedidos de alteração das respostasdadas pela 1ª Instância à matéria de facto, é necessário que ocorra erro grosseiro na apreciação da prova.
7- É jurisprudência dos Tribunais Superiores que tal entendimento decorre do facto do Juiz da audiência ter a grande vantagem da imediação da prova e, por isso, tem melhores condições para apreender o valor e a convicção dos depoimentos, sendo que a alteração das respostas á matéria de facto, tem de ser concatenado, dentre outros, com o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, daí que só em caso de erro manifesto deva ter lugar a eventual alteração.
8- Nesta senda o recente Ac. STJ de 14.07.20, Procº 6648/15.1T8ALM.L1.S1
III- O Tribunal da relação pode alterar a decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto, mas só quando seja possível com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados, nomeadamente se os depoimentos prestados em audiência, conjugados coma restante prova produzida, impuserem uma conclusão diferente.
13- Todavia, não obstante o Recorrente não ter transcrito qualquer das passagens em que fundava a sua pretensão, o Tribunal da Relação de ..., mesmo assim, entendeu que estavam cumpridos, entre outras, a disposição que impõe ao recorrente a indicação, com exactidão das passagens da gravação em que funda o seu recurso.
14- O Tribunal da Relação altera, o ponto 16 dos factos provados, eliminando precisamente a expressão que o próprio A. confirmou no seu depoimento que “a amputação da perna, ocorreu “imediatamente” (também por ele alegado no artº 24º da P.I.) tendo ficado junto à roda, não tendo sofrido qualquer movimento.
15- Nessa medida, o Tribunal da Relação de ..., mantém o facto, mas expurga, convenientemente, a expressão “imediatamente” contra a própria alegação do A.
16- Tendo sido junto aos autos, e deles constando, Despacho de Arquivamento em Processo-Crime deduzido contra o condutor do veículo ...-HA-..., tendo aí sido concluído pelo arquivamento dos autos por: “ Os vestígios encontrados serem consentâneos no sentido de se poder concluir que foi o veículo conduzido pelo ofendido que invadiu a via de trânsito em que seguia o veículo conduzido pelo arguido, não tendo o ofendido conseguido parar o veículo a tempo de evitar a colisão com o veículo conduzido pelo Arguido, sendo que este encontrava-se totalmente encostado à berma do lado direito da via de trânsito em que seguia”.
17- O Tribunal da Relação de ..., ao decidir revogar a sentença proferida pela 1ª Instância, que alterou, aplicou erradamente os poderes que lhe são conferidos, pois alterou a matéria de facto, não só, contra tudo o que foi apurado na 1ª instância e Processo-Crime, como o fez duma forma absolutamente arbitrária e sem suporte em qualquer meio de prova.
18- Ao fazê-lo violou as disposições dos artºs 607º, 640º e 662º do CPC.
19- Sem conceder, no que respeita à imputação da responsabilidade pela ocorrência do sinistro ao A., condutor do veículo RO-...-..., entende o Recorrente que os valores de 200.000,00€ para ressarcir os danos não patrimoniais do A. se revelam excessivos.
20- A indemnização por danos não patrimoniais é fixada equitativamente, à luz dos critérios dos arts. 496º/4 e 494º do Ccivil, devendo ainda ponderar-se os valores fixados em casos semelhantes, na procura de uniformização de critérios, por força do art. 8º, nº 3 do C.Civil;
21- Tendo em conta os valores fixados em casos semelhantes, invoca-se o decidido a título de danos não patrimoniais no Procº 466/15.1T8GMR.G1.S1, da 6ª Secção do STJ de 07/09/2020, in www.dgsi.pt.
22- A ora Recorrente, entende fazer referência aos princípios da equidade, proporcionalidade e igualdade, uma vez que a “sindicância do juízo equitativo não afasta a necessidade de ponderar as exigências do princípio da igualdade, o que aponta para uma tendencial uniformização de parâmetros de fixação judicial das indemnizações, sem prejuízo da consideração das circunstâncias do caso concreto. Aduzindo-se, neste concreto, o que o douto Ac. do STJ de 31 de Janeiro de 2012, procº 875/05.7TBILH.C1.S1, www.dgsi.pt refere de forma cristalina: “ Os Tribunais não podem nem devem contribuir de nenhuma forma para alimentar a ideia de que neste campo as coisas são mais ou menos aleatórias, vogando ao sabor do acaso ou do arbítrio judicial. Se a justiça, como cremos, tem implícita a ideia de proporção, de medida, de adequação, de relativa previsibilidade, é no âmbito do direito privado e, mais precisamente, na área da responsabilidade civil que a afirmação dos vectores se torna mais premente e necessária, já que eles conduzem em linha recta à efectiva concretização do princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição. Exigência plasmada também no artº 8º nº 3 do CC: “ nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito”.
23- Salvo melhor opinião, o valor de 200.000,00€ a título de dano não patrimonial afigura-se excessivo, devendo o mesmo ser reduzido à quantia de 60.000,00€, porquanto menos gravoso daquele que se invocou, comparativamente.
24- Ao fixar tal quantitativo indemnizatório o Tribunal “a quo” violou o disposto nos artºs 8º nº 3 e 494º e 496º do CC.
25- Com fundamento no facto provado 48, que a ora Recorrente não põe em causa, “O Autor necessita de ajuda de terceira pessoa, de 3 horas por semana (artº 15º da ampliação do pedido)”, entendeu o Tribunal da Relação de ... valorar tal necessidade em 120,00€ /mês.
26- Salvo melhor opinião, tal valor mostra-se excessivo, já que para um valor que ronda os 7 euros /hora, praticado nos grandes centros urbanos, encontraremos um valor mensal de 84,00€.
27- Efectuando a operação que consta do Acórdão encontraremos um valor de 41.328,00€ (1008,00€X41).
Nestes termos e nos demais de Direito, que Vª Exas suprirão, deve ser revogado o Douto Acórdão da Relação de ... e substituído por outro que absolva a R., ora Recorrente do pedido tal como resulta da Sentença da 1ª Instância, como é de inteira: JUSTIÇA.
9. Foram apresentadas contra-alegações, onde se conclui (transcrição):
I. O Supremo Tribunal de Justiça em recurso de revista, em princípio apenas conhece da matéria de direito, ou seja de violação da lei substantiva que pode consistir tanto no erro de interpretação ou de aplicação, como no erro de determinação da norma aplicável (artº 674º nº 1 al. a).
II. Na verdade, estando o Supremo Tribunal no topo da hierarquia dos Tribunais, torna-se pouco desejável que ele tenha de ocupar-se dum problema de facto.
III. Ora, o recurso interposto pela Recorrente tem por base sobretudo questões de facto que já foram decididas em 1ª e 2ª instâncias.
IV. Os factos que ora interessam são os que com a alteração fundamentada pelo Tribunal da Relação de ..., foram agora fixados e dados como provados e se encontram transcritos nas alegações do Autor em lugar oportuno (Ponto III) de 1 a 52.
V. É a esses factos, que a Relação aplicou a norma prevista no artº 506º nº 2 do C. Civil.
VI. E é esta sindicância da aplicação correcta ou incorrecta dessa norma aos factos fixados, que o Supremo Tribunal de Justiça deve fazer, como se pretende no presente caso.
VII. É claro que também pode pronunciar-se sobre a alteração da matéria de facto produzida pela Relação, mas aí em nosso entender e pelo que se deixou dito nas presentes Alegações do Autor / Recorrido, tal alteração não podia deixar de ocorrer uma vez que tal matéria, nunca podia resultar provada porque nenhuma prova foi feita sobre ela…
VIII. E antes pelo contrário, é a própria testemunha da Recorrente, o condutor do HA BB, que a invalida, ao dizer que na altura do embate o veículo conduzido pelo Autor / Recorrido também seguia na sua mão.
IX. E se o Autor confirma que também seguia na sua mão, e não há mais nenhuma outra testemunha presencial do acidente, nunca poderiam dar-se tais factos como provados.
X. Pelo que o recurso ao estatuído no artigo 506º nº 2 do C. Civil quanto à repartição de culpas, conforme decidido pelo Tribunal da Relação de ..., foi bem decidido e deve ser mantido.
XI. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais ou danos não patrimoniais, ao Autor no valor de 100.000,00€, é correcto face às gravíssimas lesões e sequelas de que o mesmo ficou a sofrer e a padecer para o resto da sua vida.
XII. Até porque em tais danos foram também englobados outros danos como: quantum doloris, danos estético e muitos outros resultantes dos Exames Periciais.
XIII. Quanto ao valor de 120€ mensais, fixado a título de ajuda de 3ª pessoa, é evidente que é mais que justo, e de pouco servirá ao Autor daqui por uns anos, quando tiver que se socorrer doutra pessoa ou duma instituição.
XIV. O arquivamento do processo crime instaurado contra o arguido BB, ao contrário do pretendido pela Recorrente nada prova. Pois facilmente se compreende que face às versões contraditórias do Autor e do Arguido e sem qualquer outra prova, nunca haveria indícios suficientes para acusar aquele arguido e levá-lo a julgamento.
XV. Por sua vez, a carta enviada à entidade patronal do Autor pela recorrente também nada prova, uma vez que a mesma apenas demonstra uma determinada intenção. Sendo certo que nos autos a mesma Recorrente nunca, nem sequer apresentou qualquer comprovativo e podia e devia fazê-lo, relativo ao pagamento dos danos causados no veículo HA.
TERMOS EM QUE
Por todo o exposto e o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser mantido o decidido no douto Acórdão do Tribunal da Relação de ..., que tendo procedido à alteração parcial da matéria de facto dada como provada na 1ª instância, consequentemente condenou parcialmente a Seguradora Fidelidade no pedido formulado e ampliado pelo Autor / Recorrido, pois que só assim será feita a devida JUSTIÇA.
II. Fundamentação
De facto
10. Na sentença foram dados como provados os seguintes factos:
1- No dia ... de Agosto de 2010, pelas 16.45 horas, o Autor AA, conduzindo o veículo matrícula RO-...-... de ligeiro/misto, propriedade de “J.P…. Lda”, com sede em Alcanena, dirigia-se de ... para a localidade de .../..., por conta daquela firma para entregar um frigorifico adquirido à mesma. (artºs. 1º e 6º da petição inicial)
2- O Autor, fazia tal deslocação, por ordem da sua entidade patronal a firma acima referida “J.P… Lda.” para a qual trabalhava como .... (artº 7º da petição inicial e artº 5 da contestação)
3- O Autor seguia pela Estrada Municipal ... Km ..., e na localidade de ..., ..., veio a ocorrer o acidente, conforme se passa a descrever. (artº 8º da petição inicial e artº 4 da contestação)
4- A via de trânsito tem no local 6 metros de largura. (artº 6 da contestação)
5- É composta por duas faixas de rodagem, uma em cada sentido, sendo ladeadas por bermas em terra batida à direita e à esquerda de cada lado. (artº 7 da contestação)
6- O piso é alcatroado e em razoável estado de conservação. (artº 8 da contestação)
7- O limite máximo de velocidade permitido para o local é de 90 Km/hora, uma vez que se trata de zona fora de perímetro urbano e não existe qualquer sinalização vertical que imponha limite diferente de velocidade máxima. (artº 9 da contestação)
8- No local, as faixas de rodagem não são delimitadas por linha longitudinal contínua ou descontínua. (artº 10 da contestação)
9- Cerca do km ..., daquela via, a mesma no sentido em que seguia o Autor, faz uma curva apertada e com pouca visibilidade, para a sua direita. (artº 9º da petição inicial)
10- Ao descrever a dita curva, o Autor, avistou, de repente, circulando em sentido contrário o veículo de mercadorias, de caixa aberta, matrícula ...-HA-.... (artº 10º da petição inicial)
11- O qual era conduzido na altura por BB, por conta da firma “P.... – Comercio e Materiais de Construção”, transportando ..., designadamente .... (artº 11º da petição inicial)
12- O HA seguia na sua mão de trânsito, encostado à berma direita, atento o seu sentido de marcha. (artºs 11 e 26 da contestação)
13- Ao descrever a curva à direita, atento o seu sentido de marcha, o A., condutor do veículo RO, perdeu o controlo do mesmo. (artº 12 da contestação)
14- Invadindo a faixa de rodagem por onde seguia o HA. (artº 13 da contestação)
15- Embatendo com a parte frontal e lateral esquerda do RO, na parte lateral esquerda do HA, já ao nível da carroçaria. (artºs. 14 da contestação e artº 20º da petição inicial)
16- O que originou de imediato a amputação completa e total da sua perna esquerda, que ficou na faixa de rodagem. (artº 24º da petição inicial -parte)
17- O RO vinha animado de velocidade que não lhe permitiu, ao descrever a curva acentuada à direita, manter o seu veículo dentro da sua hemifaixa de rodagem. (artº 15 da contestação)
18- O local de embate situou-se dentro da mão de trânsito do HA, a cerca de 4,20m do limite externo da berma direita, atento o sentido de marcha do RO. (artº 16 da contestação)
19- O condutor do HA, não logrou evitar que o RO com ele colidisse, não obstante ter travado de imediato e guinado para a sua direita. (artº 18 da contestação)
20- Após o embate, o RO imobilizou-se no local em que embateu no HA. (artº 19 da contestação)
21- Entretanto, apareceu uma senhora, CC, que chamou os Bombeiros e o INEM e tentou prestar os primeiros socorros ao Autor, mas sem saber o que fazer, dadas as graves lesões sofridas pelo mesmo. (artº 27º da petição inicial)
22- Até que passados alguns minutos, cerca de 10 minutos do acidente, surgiu o médico veterinário Dr. DD, o qual prestou os primeiros socorros ao Autor, fazendo-lhe um garrote no que sobrava da perna esquerda e dando-lhe água que pediu à referida Senhora CC, uma vez que o Autor já estava praticamente a desfalecer. (artº 28º da petição inicial)
23- O condutor BB, conduzia o veículo matrícula ...-HA-..., sem sequer, que para tal estivesse habilitado. (artºs 32º e 33º da petição inicial)
24- Tendo no processo que foi aberto devido a este acidente, com o Procº n.º 251/10...., do Tribunal Judicial de ..., sido julgado e condenado pelo mesmo crime de condução ilegal. (artº 34º da petição inicial)
25- Do acidente, resultaram lesões para o Autor, tais como: - Traumatismo de dentes;
- Traumatismo do membro superior esquerdo, com fractura de clavícula;
- Fractura dos ossos do antebraço esquerdo;
- E amputação traumática da perna esquerda pelo seu terço superior. (artº 39º da petição inicial)
26- O acidente em causa foi também considerado de trabalho e foi proferida sentença em que são referidas as lesões sofridas pelo Autor e o grau de incapacidade de que ficou a padecer de 64,09%. (artº 40º da petição inicial) 27 - O Autor como empregado com a categoria de ... auferia o vencimento de € 500,00 mensais. (artº 41º da petição inicial)
28- A pensão que lhe foi atribuída no Tribunal do Trabalho de ... foi de € 5.298,73. (artº 42º da petição inicial)
29- O Autor nasceu em .../.../1974. (artº 45º da petição inicial)
30- Não pode o Autor conduzir qualquer veículo automóvel, conforme referido no Relatório Médico e conforme Sentença do Tribunal do Trabalho, a não ser um veículo adaptado. (artº 48º da petição inicial)
31- Foi apresentada ao Autor uma proposta para fornecimento de um veículo adaptado, com mudanças automáticas, no valor de € 17.080,76. (artº 49º da petição inicial)
32- Nos termos da sentença do Tribunal de Trabalho, está a Seguradora do ramo infortunístico laboral obrigada a: " d) condeno a R. Liberty a pagar ao autor o custo da reparação da viatura automóvel com caixa de mudanças automática, a apurar em liquidação de sentença, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a respectiva liquidação e até integral pagamento". (artº 41 da contestação)
33- O Autor com 36 anos à data do acidente, sofre um enorme desgosto e angústia de se ver inutilizado e mutilado gravemente, para o resto da sua vida. (artº 52º da petição inicial)
34- Não é capaz de ir à praia com os seus familiares e amigos por se sentir diminuído. (artº 53º da petição inicial)
35- À discoteca com os seus amigos, como fazia anteriormente. (artº 54º da petição inicial)
36- Olha-se todas as manhãs ao espelho e não gosta de se ver. (artº 55º da petição inicial)
37- Perdeu a alegria de viver. (artº 57º da petição inicial)
38- Já não convive com os seus amigos. (artº 58º da petição inicial)
39- Perdeu a namorada que na altura tinha e, entretanto, desistiu de arranjar nova namorada, por se sentir diminuído em todos os sentidos. (artº 59º da petição inicial)
40- O Autor perdeu a sua líbido, e julga que também a sua disfunção eréctil perdeu de forma grave a sua líbido e função eréctil (disfunção sexual). (artº 60º da petição inicial e artº 7º da ampliação do pedido – parte)
41- Inclusive perdeu o sonho de vir a constituir uma família normal. (artº 61º da petição inicial)
42- Não poderá sequer pegar nos seus filhos ao colo, jogar e brincar com os seus filhos, caso viesse a tê-los como era seu sonho. (artº 62º da petição inicial)
43- As lesões e sequelas sofridas pelo Autor têm vindo a agravar-se sobretudo ao nível da saúde mental, com tendência ao suicídio. (artº 2º da ampliação do pedido)
44- O Autor nunca viu até hoje as suas graves sequelas estabilizadas, sendo que a perna amputada periodicamente fica ferida, e o Autor consegue tratar com pomadas e cremes específicos que adquire na farmácia. (artº 5º da ampliação do pedido)
45- Tais ferimentos provocam-lhe dores que o impedem durante esse período de se mover. (artº 6º da ampliação do pedido)
46- O Autor deixou de poder praticar qualquer atividade lúdica ou que lhe desse prazer (correr, caminhar, etc …) (artº 7º da ampliação do pedido)
47- O Autor sofre de perturbações psiquiátricas (stress pós- traumático), apresentando critérios clínicos de síndroma depressivo major e ansiedade generalizada. (artºs. 8º e 9º da ampliação do pedido)
48- O Autor necessita de ajuda de terceira pessoa, de 3 horas por semana. (artº 15º da ampliação do pedido)
49- O Autor necessita de ajudas medicamentosas, tratamentos médicos regulares, ajudas técnicas. (artº 18º da ampliação do pedido)
50- O Autor é portador de uma incapacidade permanente de 83%. (artº 23º da ampliação do pedido)
51- A responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ligeiro/mercadorias de matrícula ...-HA-..., (doravante designado de HA), encontrava-se em 25 de Agosto de 2010, transferida para a ora R., através do contrato de seguro titulado pela Apólice Ramo Automóvel ..., que ora se junta e dá por reproduzida. (artº 1 da contestação)
52- Por carta datada de 08.09.2010, de que existe cópia a fls. 88, a R. comunicou a J.F…, Lda., o seguinte:
“Na sequência do contacto telefónico com V. Exªs. e com base na participação que nos remeterem relativa ao acidente em epígrafe, vimos por este meio informar que a responsabilidade pela produção do sinistro é imputável ao condutor do veículo seguro, pelo que não se encontra afastada a obrigação de indemnizar por parte desta seguradora.
Assim sendo, vamos dar seguimento às indemnizações exigíveis, em condições que procuraremos se ajustem o melhor possível ao nosso comum interesse.” (artº 24 da contestação)
11. Na sentença foram dados como não provados os seguintes factos:
11.1. Da petição inicial
10º (…) e já no final da mesma, a cerca de 7 a 10 metros (…).
12º Quando o Autor, avistou o veículo matrícula ...-HA-... que seguia em sentido contrário ao seu, o mesmo veículo circulava completamente fora da sua mão de transito, ocupando completamente ambas as faixas de rodagem inclusive a do Autor.
13º Isto porque, à entrada da curva acima referida, no sentido contrário ao do Autor, .../..., encontra-se um desnível bastante grande na faixa de rodagem para quem segue nesse sentido;
14º Melhor dizendo, um buraco na faixa de rodagem, que neste momento se encontra parcialmente “tapado” com bocados de alcatrão, o que obriga os condutores que seguem nesse sentido e para evitar tal buraco, a sair da sua mão de transito e a ocupar a faixa de rodagem contraria, ou seja a faixa dos veículos que vêm de ..., tudo conforme fotografias a cores que se juntam como documentos n.º s 1, 2, 3, 4 e 5.
15º E que são bem demonstrativas da curva sem visibilidade para a direita de quem segue, como era o caso do Autor no sentido .../...;
16º E da existência do desnível/buraco existente na faixa de rodagem dos condutores que seguem de ... para ..., como era o caso do condutor do veículo matrícula ...-HA-..., BB.
17º Face ao inesperado aparecimento do veículo ...-HA-..., na sua mão de transito, o Autor, para evitar o embate frontal, desviou-se completamente para a sua direita, onde existe uma valeta, logo a seguir ao alcatrão, e uma barreira com cerca de mais de 5 metros de altura, (ver fotografias).
18º O Autor ao cair e entrar na referida valeta, bastante profunda que existe ao lado da berma da estrada, perdeu de imediato e totalmente o controle do veículo que conduzia.
19º E ao tentar restabelecer o controle do veículo, o Autor, embateu, no veículo matrícula ...-HA-..., que circulava fora da sua faixa de rodagem, conforme referido.
21º Ficando o veículo carrinha conduzida pelo Autor, completamente rasgada pelo meio, desde a sua frente esquerda até praticamente à sua parte final, conforme fotografias a cores que se apresentam como documentos n.º s 6 e 7.
22º O veículo matrícula ...-HA-..., tipo camião, já por si é muito mais pesado que o veículo conduzido pelo Autor, acrescendo que circulando carregado de areia e matérias de construção civil o seu peso era enorme;
23º Pelo que, o embate com a carrinha conduzida pelo Autor, desfez esta quase completamente, e tendo a mesma ficado presa no camião, foi arrastada pelo mesmo conduzido pelo condutor BB, e deixada atravessada completamente ocupando as duas faixas de rodagem, conforme Participação de Acidente que se junta como documento n.º 8.
24º (parte)Apesar de, e porque todo o embate no veículo conduzido pelo Autor, foi do seu lado, (…) este nunca perdeu os sentidos e apercebeu-se do seguinte:
25º O condutor BB, fez várias manobras para “descolar” os dois veículos que ficaram presos um no outro, inclusive o Autor viu o mesmo passar com o rodado traseiro, por cima do seu membro esquerdo que se encontrava na sua faixa de rodagem, e depois tal condutor, colocar o seu veículo dentro e na sua faixa de rodagem encostado á barreira que ladeia a estrada.
26º O mesmo condutor BB, após tais manobras, sentou-se a cerca de 15 a 20 metros do local do acidente debaixo de uma árvore, e apesar dos gritos lancinantes de socorro do Autor, não se aproximou dele nem o socorreu.
31º O único responsável pelo ocorrido acidente, foi o condutor BB, que ao desviar-se do buraco existente na sua faixa, passou na curva a circular na faixa contraria, onde em sentido contrário circulava o Autor.
50º O veículo do Autor dada a sua idade, a sua pequena cilindrada, e o seu estado de conservação, não admite qualquer adaptação, conforme referido em 48º e 49º para poder ser conduzido pelo Autor.
51º Sendo certo que o Autor já possui uma Declaração da marca ... referindo que o seu veículo não pode ser adaptado para mudanças automáticas, conforme documento n.º 18 que se junta.
11.2. Da ampliação do pedido
5º (…) ferimentos que se prolongam por mais de 15 dias (…). 19º Assim e gastando cerca de 40,00 €/mês em medicamentos e 70,00 € em
consultas trimestrais de Neurologia/Psiquiatria, temos encontrado um valor a indemnizar ao Autor de cerca de 70,00 € mensais.
20º Tal valor que se agravará ao longo da sua vida, dará de qualquer forma um valor anual neste momento de (70,00 € x 12 meses) 840,00 €.
11.3. Da contestação
23- (…) em velocidade de 50km/hora (…).
23- Acresce que a Fidelidade - Companhia de Seguros, SA, enquanto empresa Seguradora do veículo RO, propriedade da entidade patronal do ora A., com a apólice ... e no âmbito do processo de sinistro..., indemnizou a totalidade dos danos verificados no HA em consequência do sinistro ora em apreço.
12. O Tribunal da Relação conheceu da impugnação da matéria de facto suscitada na apelação, tendo introduzido alterações nos seguintes termos:
12.1. Quanto aos factos provados
12. Não provado;
13. Não provado;
14. Não provado
15. Não provado
16. Em consequência do acidente, ocorreu a amputação da perna esquerda do Autor, que ficou na faixa de rodagem;
17. Não provado;
18. Não provado;
19. Provado apenas que na sequência do vertido em 10, ocorreu uma colisão entre o “RO” e o “HA”;
20. Não provado.
12.2. Quanto aos factos que não resultaram provados na 1ª instância, foram mantidos com as seguintes excepções:
21.º Em consequência do acidente, o veículo conduzido pelo Autor ficou “rasgado” desde a sua frente esquerda até praticamente à sua parte final – passou a provado.
12.3. Quanto aos factos resultantes da ampliação: alterado o ponto 50 do elenco dos factos provados - “O Autor ficou a padecer de “Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-psíquica fixável em 61 pontos”.
13. Em face das alterações indicadas a matéria de facto apurada foi a seguinte:
13.1. Factos provados
1- No dia ... de Agosto de 2010, pelas 16.45 horas, o Autor AA, conduzindo o veículo matrícula RO-...-... de ligeiro/misto, propriedade de “J.P…. Lda”, com sede em Alcanena, dirigia-se de ... para a localidade de .../..., por conta daquela firma para entregar um frigorifico adquirido à mesma. (artºs. 1º e 6º da petição inicial)
2- O Autor, fazia tal deslocação, por ordem da sua entidade patronal a firma acima referida “J.P…. Lda.” para a qual trabalhava como .... (artº 7º da petição inicial e artº 5 da contestação)
3- O Autor seguia pela Estrada Municipal ... Km ..., e na localidade de ..., ..., veio a ocorrer o acidente, conforme se passa a descrever. (artº 8º da petição inicial e artº 4 da contestação)
4- A via de trânsito tem no local 6 metros de largura. (artº 6 da contestação)
5- É composta por duas faixas de rodagem, uma em cada sentido, sendo ladeadas por bermas em terra batida à direita e à esquerda de cada lado. (artº 7 da contestação)
6- O piso é alcatroado e em razoável estado de conservação. (artº 8 da contestação)
7- O limite máximo de velocidade permitido para o local é de 90 Km/hora, uma vez que se trata de zona fora de perímetro urbano e não existe qualquer sinalização vertical que imponha limite diferente de velocidade máxima. (artº 9 da contestação)
8- No local, as faixas de rodagem não são delimitadas por linha longitudinal contínua ou descontínua. (artº 10 da contestação)
9- Cerca do km 2, daquela via, a mesma no sentido em que seguia o Autor, faz uma curva apertada e com pouca visibilidade, para a sua direita. (artº 9º da petição inicial)
10- Ao descrever a dita curva, o Autor, avistou, de repente, circulando em sentido contrário o veículo de mercadorias, de caixa aberta, matrícula ...-HA-.... (artº 10º da petição inicial)
11- O qual era conduzido na altura por BB, por conta da firma “Pereira e Cruz – Comercio e Materiais de Construção”, transportando ..., designadamente .... (artº 11º da petição inicial)
12. (passou a não provado)
13. (passou a não provado)
14. (passou a não provado)
15. (passou a não provado)
16. Em consequência do acidente, ocorreu a amputação da perna esquerda do Autor, que ficou na faixa de rodagem;
17. (passou a não provado)
18. (passou a não provado)
19. Provado apenas que na sequência do vertido em 10, ocorreu uma colisão entre o “RO” e o “HA”;
20. (passou a não provado)
21- Entretanto, apareceu uma senhora, CC, que chamou os Bombeiros e o INEM e tentou prestar os primeiros socorros ao Autor, mas sem saber o que fazer, dadas as graves lesões sofridas pelo mesmo. (artº 27º da petição inicial)
22- Até que passados alguns minutos, cerca de 10 minutos do acidente, surgiu o médico veterinário Dr. DD, o qual prestou os primeiros socorros ao Autor, fazendo-lhe um garrote no que sobrava da perna esquerda e dando-lhe água que pediu à referida Senhora CC, uma vez que o Autor já estava praticamente a desfalecer. (artº 28º da petição inicial)
23- O condutor BB, conduzia o veículo matrícula ...-HA-..., sem sequer, que para tal estivesse habilitado. (artºs 32º e 33º da petição inicial)
24- Tendo no processo que foi aberto devido a este acidente, com o Procº n.º 251/10...., do Tribunal Judicial de ..., sido julgado e condenado pelo mesmo crime de condução ilegal. (artº 34º da petição inicial)
25- Do acidente, resultaram lesões para o Autor, tais como: - Traumatismo de dentes;
- Traumatismo do membro superior esquerdo, com fractura de clavícula;
- Fractura dos ossos do antebraço esquerdo;
- E amputação traumática da perna esquerda pelo seu terço superior. (artº 39º da petição inicial)
26- O acidente em causa foi também considerado de trabalho e foi proferida sentença em que são referidas as lesões sofridas pelo Autor e o grau de incapacidade de que ficou a padecer de 64,09%. (artº 40º da petição inicial) 27 - O Autor como empregado com a categoria de ... auferia o vencimento de € 500,00 mensais. (artº 41º da petição inicial)
28- A pensão que lhe foi atribuída no Tribunal do Trabalho de ... foi de € 5.298,73. (artº 42º da petição inicial)
29- O Autor nasceu em .../.../1974. (artº 45º da petição inicial)
30- Não pode o Autor conduzir qualquer veículo automóvel, conforme referido no Relatório Médico e conforme Sentença do Tribunal do Trabalho, a não ser um veículo adaptado. (artº 48º da petição inicial)
31- Foi apresentada ao Autor uma proposta para fornecimento de um veículo adaptado, com mudanças automáticas, no valor de € 17.080,76. (artº 49º da petição inicial)
32- Nos termos da sentença do Tribunal de Trabalho, está a Seguradora do ramo infortunístico laboral obrigada a: " d) condeno a R. Liberty a pagar ao autor o custo da reparação da viatura automóvel com caixa de mudanças automática, a apurar em liquidação de sentença, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a respectiva liquidação e até integral pagamento". (artº 41 da contestação)
33- O Autor com 36 anos à data do acidente, sofre um enorme desgosto e angústia de se ver inutilizado e mutilado gravemente, para o resto da sua vida. (artº 52º da petição inicial)
34- Não é capaz de ir à praia com os seus familiares e amigos por se sentir diminuído. (artº 53º da petição inicial)
35- À discoteca com os seus amigos, como fazia anteriormente. (artº 54º da petição inicial)
36- Olha-se todas as manhãs ao espelho e não gosta de se ver. (artº 55º da petição inicial)
37- Perdeu a alegria de viver. (artº 57º da petição inicial)
38- Já não convive com os seus amigos. (artº 58º da petição inicial)
39- Perdeu a namorada que na altura tinha e, entretanto, desistiu de arranjar nova namorada, por se sentir diminuído em todos os sentidos. (artº 59º da petição inicial)
40- O Autor perdeu a sua líbido, e julga que também a sua disfunção eréctil perdeu de forma grave a sua líbido e função eréctil (disfunção sexual). (artº 60º da petição inicial e artº 7º da ampliação do pedido – parte)
41- Inclusive perdeu o sonho de vir a constituir uma família normal. (artº 61º da petição inicial)
42- Não poderá sequer pegar nos seus filhos ao colo, jogar e brincar com os seus filhos, caso viesse a tê-los como era seu sonho. (artº 62º da petição inicial)
43- As lesões e sequelas sofridas pelo Autor têm vindo a agravar-se sobretudo ao nível da saúde mental, com tendência ao suicídio. (artº 2º da ampliação do pedido)
44- O Autor nunca viu até hoje as suas graves sequelas estabilizadas, sendo que a perna amputada periodicamente fica ferida, e o Autor consegue tratar com pomadas e cremes específicos que adquire na farmácia. (artº 5º da ampliação do pedido)
45- Tais ferimentos provocam-lhe dores que o impedem durante esse período de se mover. (artº 6º da ampliação do pedido)
46- O Autor deixou de poder praticar qualquer atividade lúdica ou que lhe desse prazer (correr, caminhar, etc …) (artº 7º da ampliação do pedido)
47- O Autor sofre de perturbações psiquiátricas (stress pós- traumático), apresentando critérios clínicos de síndroma depressivo major e ansiedade generalizada. (artºs. 8º e 9º da ampliação do pedido)
48- O Autor necessita de ajuda de terceira pessoa, de 3 horas por semana. (artº 15º da ampliação do pedido)
49- O Autor necessita de ajudas medicamentosas, tratamentos médicos regulares, ajudas técnicas. (artº 18º da ampliação do pedido)
50.º “O Autor ficou a padecer de “Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-psíquica fixável em 61 pontos” (foi alterado)
51- A responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ligeiro/mercadorias de matrícula ...-HA-..., (doravante designado de HA), encontrava-se em 25 de Agosto de 2010, transferida para a ora R., através do contrato de seguro titulado pela Apólice Ramo Automóvel ..., que ora se junta e dá por reproduzida. (artº 1 da contestação)
52- Por carta datada de 08.09.2010, de que existe cópia a fls. 88, a R. comunicou a J..., Lda., o seguinte:
“Na sequência do contacto telefónico com V. Exªs. e com base na participação que nos remeterem relativa ao acidente em epígrafe, vimos por este meio informar que a responsabilidade pela produção do sinistro é imputável ao condutor do veículo seguro, pelo que não se encontra afastada a obrigação de indemnizar por parte desta seguradora.
Assim sendo, vamos dar seguimento às indemnizações exigíveis, em condições que procuraremos se ajustem o melhor possível ao nosso comum interesse.” (artº 24 da contestação)
21.º (dos anteriores não provados) Em consequência do acidente, o veículo conduzido pelo Autor ficou “rasgado” desde a sua frente esquerda até praticamente à sua parte final (passou a provado)
13.2. Factos não provados
(dos anteriores provados)
12- O HA seguia na sua mão de trânsito, encostado à berma direita, atento o seu sentido de marcha. (artºs 11 e 26 da contestação)
13- Ao descrever a curva à direita, atento o seu sentido de marcha, o A., condutor do veículo RO, perdeu o controlo do mesmo. (artº 12 da contestação)
14- Invadindo a faixa de rodagem por onde seguia o HA. (artº 13 da contestação)
15- Embatendo com a parte frontal e lateral esquerda do RO, na parte lateral esquerda do HA, já ao nível da carroçaria. (artºs. 14 da contestação e artº 20º da petição inicial)
17- O RO vinha animado de velocidade que não lhe permitiu, ao descrever a curva acentuada à direita, manter o seu veículo dentro da sua hemifaixa de rodagem. (artº 15 da contestação)
18- O local de embate situou-se dentro da mão de trânsito do HA, a cerca de 4,20m do limite externo da berma direita, atento o sentido de marcha do RO. (artº 16 da contestação)
20- Após o embate, o RO imobilizou-se no local em que embateu no HA. (artº 19 da contestação)
(Dos anteriores não provados)
10º (…) e já no final da mesma, a cerca de 7 a 10 metros (…).
12º Quando o Autor, avistou o veículo matrícula ...-HA-... que seguia em sentido contrário ao seu, o mesmo veículo circulava completamente fora da sua mão de transito, ocupando completamente ambas as faixas de rodagem inclusive a do Autor.
13º Isto porque, à entrada da curva acima referida, no sentido contrário ao do Autor, .../..., encontra-se um desnível bastante grande na faixa de rodagem para quem segue nesse sentido;
14º Melhor dizendo, um buraco na faixa de rodagem, que neste momento se encontra parcialmente “tapado” com bocados de alcatrão, o que obriga os condutores que seguem nesse sentido e para evitar tal buraco, a sair da sua mão de transito e a ocupar a faixa de rodagem contraria, ou seja a faixa dos veículos que vêm de ..., tudo conforme fotografias a cores que se juntam como documentos n.º s 1, 2, 3, 4 e 5.
15º E que são bem demonstrativas da curva sem visibilidade para a direita de quem segue, como era o caso do Autor no sentido .../...;
16º E da existência do desnível/buraco existente na faixa de rodagem dos condutores que seguem de ... para ..., como era o caso do condutor do veículo matrícula ...-HA-..., BB.
17º Face ao inesperado aparecimento do veículo ...-HA-..., na sua mão de transito, o Autor, para evitar o embate frontal, desviou-se completamente para a sua direita, onde existe uma valeta, logo a seguir ao alcatrão, e uma barreira com cerca de mais de 5 metros de altura, (ver fotografias).
18º O Autor ao cair e entrar na referida valeta, bastante profunda que existe ao lado da berma da estrada, perdeu de imediato e totalmente o controle do veículo que conduzia.
19º E ao tentar restabelecer o controle do veículo, o Autor, embateu, no veículo matrícula ...-HA-..., que circulava fora da sua faixa de rodagem, conforme referido.
22º O veículo matrícula ...-HA-..., tipo camião, já por si é muito mais pesado que o veículo conduzido pelo Autor, acrescendo que circulando carregado de areia e matérias de construção civil o seu peso era enorme;
23º Pelo que, o embate com a carrinha conduzida pelo Autor, desfez esta quase completamente, e tendo a mesma ficado presa no camião, foi arrastada pelo mesmo conduzido pelo condutor BB, e deixada atravessada completamente ocupando as duas faixas de rodagem, conforme Participação de Acidente que se junta como documento n.º 8.
24º (parte)Apesar de, e porque todo o embate no veículo conduzido pelo Autor, foi do seu lado, (…) este nunca perdeu os sentidos e apercebeu-se do seguinte:
25º O condutor BB, fez várias manobras para “descolar” os dois veículos que ficaram presos um no outro, inclusive o Autor viu o mesmo passar com o rodado traseiro, por cima do seu membro esquerdo que se encontrava na sua faixa de rodagem, e depois tal condutor, colocar o seu veículo dentro e na sua faixa de rodagem encostado á barreira que ladeia a estrada.
26º O mesmo condutor BB, após tais manobras, sentou-se a cerca de 15 a 20 metros do local do acidente debaixo de uma árvore, e apesar dos gritos lancinantes de socorro do Autor, não se aproximou dele nem o socorreu.
31º O único responsável pelo ocorrido acidente, foi o condutor BB, que ao desviar-se do buraco existente na sua faixa, passou na curva a circular na faixa contraria, onde em sentido contrário circulava o Autor.
50º O veículo do Autor dada a sua idade, a sua pequena cilindrada, e o seu estado de conservação, não admite qualquer adaptação, conforme referido em 48º e 49º para poder ser conduzido pelo Autor.
51º Sendo certo que o Autor já possui uma Declaração da marca ... referindo que o seu veículo não pode ser adaptado para mudanças automáticas, conforme documento n.º 18 que se junta.
(Dos anteriores indicados como “Da ampliação do pedido”)
5º (…) ferimentos que se prolongam por mais de 15 dias (…). 19º Assim e gastando cerca de 40,00 €/mês em medicamentos e 70,00 € em
consultas trimestrais de Neurologia/Psiquiatria, temos encontrado um valor a indemnizar ao Autor de cerca de 70,00 € mensais.
20º Tal valor que se agravará ao longo da sua vida, dará de qualquer forma um valor anual neste momento de (70,00 € x 12 meses) 840,00 €.
(Dos anteriores indicados como “Da contestação”)
23- (…) em velocidade de 50km/hora (…).
23- Acresce que a Fidelidade - Companhia de Seguros, SA, enquanto empresa Seguradora do veículo RO, propriedade da entidade patronal do ora A., com a apólice ... e no âmbito do processo de sinistro..., indemnizou a totalidade dos danos verificados no HA em consequência do sinistro ora em apreço.
Os factos aqui elencados – provados e não provados – não foram renumerados pelo tribunal recorrido nem efectuada a sua transcrição pós alteração.
De Direito
14. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do Recurso, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso e devendo limitar-se a conhecer das questões e não das razões ou fundamentos que àquelas subjazam, conforme previsto no direito adjetivo civil - arts. 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil.
14.1. No presente recurso tais questões são as seguintes:
i) Até ao ponto 18 das conclusões da revista a questão suscitada prende-se com a impugnação da matéria de facto e o modo como o tribunal a quo usou os poderes que a lei lhe confere para o efeito; apesar de haver alusão ao recurso de apelação em que suscitava a questão de não ser admissível o conhecimento da impugnação da matéria de facto por não cumprimento dos ónus do art.º 640.º - questão que o tribunal recorrido considerou improcedente – não vem esta problemática suscitada como questão do recurso, como resulta da leitura das conclusões no seu todo;
ii) Nos pontos 19 a 24 a questão suscitada prende-se com a indemnização por danos não patrimoniais e o seu quantum, questionando-se a equidade encontrada à luz das situações comparadas em outros processos judiciais, para se aferir do justo valor da indemnização;
iii) Nos pontos 25 a 27 a questão suscitada prende-se com a indemnização por danos relativos à necessidade de ajuda de terceira pessoa, indicando-se que o valor arbitrado não vem suficientemente justificado e é excessivo.
15. Entrando na primeira questão objecto do recurso – a de saber se o tribunal recorrido fez uma correcta aplicação dos seus poderes legais no conhecimento das questões relativas aos factos – provados e não provados – ao abrigo do regime do art.º 662.º, não deixará de se salientar que a questão só pode ser conhecida no STJ na exacta medida do disposto na lei – se se tratar de questão jurídica ou se tratando-se de aplicação de norma jurídica sobre o valor de meios de prova, nas situações indicadas nos art.º 682.º e 674.º do CPC.
15.1. Vejamos então como actuou o tribunal recorrido no conhecimento da questão da impugnação da matéria de facto.
A impugnação da matéria de facto fora efectuada pelo A., discordando da dinâmica do acidente e convocando a audição de prova testemunhal gravada e dos depoimentos de parte.
Nessa sequência o tribunal analisou tais elementos de prova – como se diz no acórdão – “Compulsámos os elementos de prova reportados pelo autor /apelante, com especial relevância para o depoimento do autor e das testemunhas BB, condutor do veículo seguro na Ré, CC, DD que estiveram no local.”
E ainda:
“Cotejámo-los com a participação do acidente de viação constante de fls. 25 a 28 dos autos e com as fotografias que existem do veículo conduzido pelo Autor (juntas à p.i.). E analisada tal prova, temos de convir que a mesma não permite com a necessária segurança chegar à mesma conclusão a que chegou a 1ª instância, i.e. de que o acidente ocorreu porque o veículo conduzido pelo autor saiu da sua mão de trânsito e invadiu a hemi-faixa pela qual seguia o veículo seguro na Ré.”
Efectuada a sua análise o tribunal formou a sua própria convicção sobre a matéria de facto, que fundamentou, indicando as razões pelas quais entendeu que devia proceder a alterações:
i. ninguém presenciou o acidente;
ii. desconhece-se quanto tempo depois é que a primeira testemunha chegou ao local;
iii. desconhece-se se os veículos foram ou não movimentados após a sua imobilização na sequência do embate;
iv. desconhece-se se depois do embate o veículo conduzido pelo Autor foi projectado até ficar atravessado na via;
v. é plausível que o local de embate não seja coincidente com o local de imobilização dos veículos pois é usual;
vi. a participação do acidente de viação de fls. 25 e seguintes contém imprecisões difíceis de serem ultrapassadas – imprecisões que detalha;
vii. o condutor do veículo seguro na Ré, que se intitulou motorista de pesados de profissão não disse que o veículo conduzido pelo Autor tinha invadido a sua faixa de rodagem
viii. as faixas de rodagem não são delimitadas por linha longitudinal contínua ou descontínua (cfr. ponto 8) o que torna assaz difícil a destrinça rigorosa entre cada uma delas.
ix. Admitiu-se que “tratando-se de dois veículos de mercadorias, cuja largura se desconhece com rigor mas que rondará os dois metros, admite-se que quando se cruzaram no meio da curva tenham colidido um com o apesar de seguirem ambos, dentro da respectiva hemi-faixa, junto ao eixo da via.
x. Foram ponderados os depoimentos de testemunhas insuspeitas, como é o caso de CC e DD, que estiveram no local e o conhecem bem;
xi. Foi valorada a descrição da única testemunha que presenciou o acidente, porque foi nele interveniente, e que reconheceu que o outro veículo também seguia dentro da respectiva faixa de rodagem.
Por outro lado, os meios de prova convocados pelo A. e analisados pelo tribunal eram todos meios de prova sem valor probatório fixado legalmente, estando o seu valor sujeito à livre convicção do tribunal.
15.2. Ao proceder deste modo torna-se claro que o tribunal recorrido deu cumprimento às exigências legais que se lhe impunham na reapreciação dos factos, conforme peticionado pelo recorrente, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, sobre o valor probatórios dos meios apontados e modo como o tribunal deles pode retirar factos provados.
Como tem sido recorrentemente afirmado pela jurisprudência deste STJ, “a decisão de facto é da competência das Instâncias, conquanto não seja uma regra absoluta (tenha-se em atenção a previsão do art.º 674º n.º 3 do Código de Processo Civil), pelo que, o Supremo Tribunal de Justiça não deve, nem pode, interferir na decisão de facto, somente importando a respectiva intervenção, quando haja erro de direito, isto é, quando o acórdão recorrido viole lei adjectiva, afronte disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto, nomeadamente, a prova documental ou por confissão, ou que fixe a força de determinado meio de prova, por exemplo, acordo das partes, confissão, documento, com força probatória plena.”
“O Supremo Tribunal de Justiça, no que respeita às decisões da Relação sobre a matéria de facto, não pode alterar tais decisões, sendo estas decisões de facto, em regra, irrecorríveis.” - Ac. STJ de 21/1/2019, proc. 3784/15.8T8CSC.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
Do exposto anteriormente resulta inequívoco que não estamos perante nenhuma das situações de excepção; não houve violação de lei adjectiva; o TR formou a sua própria convicção; o TR analisou os meios de prova pedidos pelo recorrente – e os adquiridos nos autos; os meios de prova em causa não tinham valor probatório tabelado, situando-se a decisão do facto provado na convicção do julgador.
Improcede o recurso nesta questão.
16. Entrando na análise da segunda questão objecto do recurso - indemnização por danos não patrimoniais e o seu quantum.
Na decisão da causa o tribunal arbitrou as seguintes indemnizações ao A., com a seguinte justificação:
“Os valores indemnizatórios liquidados perfazem um total de €.391.155,41.
Sendo:
a) De danos patrimoniais: €113.233,29 (relativo ao Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-psíquica fixável em 61 pontos” de que o Autor ficou a padecer), € 39.360,00 (dano futuro por necessidade de auxílio de terceira pessoa a tempo parcial) e € 38.562,12 (perdas salariais).
b) De danos não patrimoniais - € 200.000,00.
Tendo em consideração a repartição de culpas supra operada (50%/50%) o valor indemnizatório a suportar pela Ré seguradora e que a mesma vai condenada a pagar ao Autor cifra-se em €195.577,70.
Sobre as quantias fixadas a título de danos patrimoniais são devidos juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento e sobre a quantia atribuída a título de danos não patrimoniais são devidos juros desde a data da prolação deste acórdão e até integral pagamento.”
16.1. O recorrente entende que o valor do dano não patrimonial é excessivo, tendo por base o regime da equidade e as decisões judiciais de casos comparáveis, chamando a atenção para um caso específico - que considera até mais gravoso – e em que o tribunal fixou a indemnização em 65.000 euros. Seria o caso objecto do acórdão do STJ, relativo ao Procº 5466/15.1T8GMR.G1.S1, de 07/09/2020, em que o lesado teria passado pela seguinte situação:
i) Défice funcional de 67 pontos;
ii) amputação dos dois membros inferiores;
iii) dependência das suas actividades da vida diária.
O recorrente destaca os elementos principais do caso em comparação, a partir do próprio sumário do acórdão, onde se diz:
“Não se mostra excessivamente valorado em €60.000,00 dano não patrimonial que atingiu o lesado em acidente de viação, perante o seguinte quadro nuclear: - Tinha 34 anos; - Sofreu esmagamento dos membros inferiores, com amputação traumática do membro inferior esquerdo e com amputação do membro inferior direito abaixo do joelho, - Sofreu várias fraturas; - Sofreu várias intervenções cirúrgicas e internamentos hospitalares; - Sofreu um período de défice funcional temporário total de 180 dias; um período de défice funcional temporário parcial de 503 dias; um período de repercussão temporária na atividade profissional total de 682 dias; - Ficou afetado de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 67 pontos, impeditivo do exercício da atividade profissional habitual (embora compatível com o exercício de outras profissões da sua área de preparação técnico-profissional); - Padeceu de dores de grau 6 numa escala de gravidade crescente de 1 a 7 graus; - Sofreu dano estético permanente de grau 5, numa escala de gravidade crescente de 1 a 7 pontos; - Está afetado de uma limitação permanente nas atividades desportivas e de lazer de grau 4, numa escala de gravidade crescente de 1 a 7 pontos; - Está afetado sexualmente num grau de 4, numa escala de gravidade crescente de 1 a 7 pontos; - Está relativamente limitado na sua independência e nas suas atividades da vida diária e doméstica; - Foi sujeito a dolorosos tratamentos e ainda padece de dores; - Ficou triste, nervoso e melancólico, com dificuldade em dormir e descansar, sendo agora uma pessoa amargurada, angustiada e abatida, sentindo profundamente as sequelas do acidente; - Está obrigado a fazer uso de próteses nos membros inferiores.”
Nesta senda, entende a ora Recorrente dever fazer referência aos princípios da equidade, proporcionalidade e igualdade, uma vez que a “sindicância do juízo equitativo não afasta a necessidade de ponderar as exigências do princípio da igualdade, o que aponta para uma tendencial uniformização de parâmetros de fixação judicial das indemnizações, sem prejuízo da consideração das circunstâncias do caso concreto.
16.2. O Tribunal recorrido justificou assim a sua decisão quanto a este ponto, distinguindo o dano relativo ao défice funcional permanente da integridade físico-psicológica dos danos morais, e quanto a este disse:
“Relativamente aos “danos morais” sofridos em consequência do acidente, emerge com clareza dos factos provados:
- O sofrimento físico e psicológico decorrente da grave mutilação, em consequência do acidente, de que o Autor foi vítima e que é muito significativo e acentuado – cfr. pontos 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39.
Aliás, em termos médico-legais, importa sublinhar que o concreto quantum doloris do Autor, no caso dos autos e na escala valorativa de 7 graus, com os dados constantes do processo, foi fixado pelo INML no grau 6, sendo que um dos principais componentes do direito à integridade física consiste no direito ao bem-estar corporal, ou seja, o direito à ausência de dores ou incómodos físicos.
- As acentuadas deformidades de que ficou a padecer (amputação do membro inferior, claudicação da marcha, cicatrizes e deformidade da clavícula esquerda) o que para um homem jovem na casa dos trinta anos é absolutamente devastador, sendo compreensível que viva angustiado, infeliz, triste e frustrado como resultou provado (cfr. pontos 37, 43 e 47).
Aliás, foi-lhe, pelo dano estético, atribuído pelo INML o grau 6 numa escala de 7 graus de gravidade crescente.
- A repercussão acentuada na sua actividade sexual (tendo perdido a sua líbido e função eréctil) – cfr. ponto 40 – o que levou o INML a fixar-lhe o grau 5 numa escala de 7 graus.
Nesta conformidade, tendo em conta as lesões, as dores e o sofrimento psicológico sofridos, o dano estético de que o Autor ficou a padecer e os reflexos permanentes na sua vida sexual, entende este Tribunal que é de atribuir-lhe a indemnização peticionada de € 200.000 a título de danos não patrimoniais, por se afigurar justa e equitativa.
16.3. Analisando.
Na jurisprudência mais recente deste STJ podemos encontrar indemnizações por danos morais em situações equivalentes com valores variáveis.
Esta mesma jurisprudência é ilustrada no acórdão indicado pelo recorrente, com reporte a vários aresto e com valores variáveis entre os 50.000 e 125.000 euros (intervalo), sendo que este último valor é o arbitrado no acórdão 9 de janeiro de 2018, Revista n.º 275/13.5TBTVR.E1.S1, onde se diz:
“Tendo o lesado sofrido, e para além da amputação do membro e da respetiva intervenção cirúrgica, uma outra intervenção cirúrgica, internamento hospitalar, dano estético permanente de grau 6 (numa escala de 7), quantum doloris de grau 6 (numa escala de 7), e vários outros graves danos somáticos e psíquicos (nomeadamente stress pós-traumático crónico e quadro depressivo, inclusivamente com ideação suicida), justifica-se o arbitramento de uma indemnização de €125.000,00 a título de dano não patrimonial”.
Na jurisprudência recente (desde Outubro de 2021 até Outubro 2020, a partir dos casos disponíveis em www.dgsi.pt) encontramos ainda algumas situações relativas a danos morais e valor indemnizatório, que mesmo sendo diversos – mais ou menos graves – podem indicar-nos algumas balizas a seguir na resolução da questão suscitada pelo recorrente.
Assim,
Ac. de 19-10-2021, proc. 2601/19.4T8BRG.G1.S1
“III- Respeita os imperativos de equidade uma indemnização por danos morais no montante de € 45 000,00, de acordo com a jurisprudência e seu sentido evolutivo, que atendeu à circunstância de o autor, de 44 anos de idade, pessoa saudável, que por força do acidente esteve dois anos de baixa médica dos quais 22 dias em internamento hospitalar contínuo, sofreu dores quantificáveis no grau 5, que ao nível do pé/tornozelo direito se manterão para o resto da vida , um dano estético quantificado no grau 3, e ficou com um défice funcional permanente de 15 pontos não mais deixando de claudicar.”
Ac. de 19-10-2021, proc. processo 7098/16.8T8PRT.P1.S1
“IV- Respeita igualmente os imperativos de equidade uma indemnização por danos morais no montante de € 125 000,00, de acordo com a jurisprudência e seu sentido evolutivo, que atende à circunstância de o autor, pessoa saudável, ter passado a necessitar durante toda a sua vida do auxílio de terceira pessoa para determinadas tarefas; sentir vergonha de si mesmo nas suas relações com outros, nomeadamente por força da afectação da sua actividade sexual fixável no grau 3/7; alterações do sono, instabilidade emocional, diminuição das capacidades de memória e raciocínio, síndroma pós-traumático, perda da libido. E num quadro de dores permanentes que exigem consulta da dor quantificáveis no grau 6/7; com dano estético permanente do grau 5/7 e perda de capacidade e interesse por actividades que anteriormente lhe davam prazer fíxável no grau 4/7.”
Ac. de 26/5/2021, proc. 763/17.4T8GRD.C1.S1
I- Tendo a autora (de 51 anos de idade e auferindo o salário líquido de € 515,00 x 14), em consequência de acidente de viação, sofrido lesões que, para além do coeficiente de incapacidade de que ficou afectada (13 pontos), lhe provocam sérias dificuldades no desempenho da sua actividade profissional habitual ou outra qualquer actividade similar (que implique força, agilidade e mobilidade) e mesmo para as tarefas normais e mais básicas do seu dia-a-dia (vestir-se, calçar-se, higiene pessoal); que essas dificuldades, só atenuadas pelo recurso permanente a ajudas (colete dorso lombar), medicação e tratamentos médicos, para além do esforço acrescido que exigem, se traduzem numa redução acentuada da possibilidade de adaptação e de escolha da actividade profissional, mesmo como trabalhadora indiferenciada, é adequado para ressarcir este dano patrimonial futuro o montante de € 50.000,00.
II- Ponderando que a autora: na sequência desse acidente, para o qual não contribuiu, foi submetida a internamento hospitalar (12 dias); foi longo o período com tratamentos e deles continua a necessitar (fisioterapia); teve de usar, durante 6 meses, colete dorso lombar e vai ter necessidade de o continuar a utilizar (nos períodos de trabalho, de esforços físicos e na condução); as sequelas permanentes que apresenta são graves, com os inerentes e graves reflexos físicos e psíquicos (a carecer de acompanhamento psiquiátrico) e afectam não só a sua capacidade funcional, mas também a sua qualidade de vida, dificultando-lhe a realização actividades comuns da sua vida diária, com relevante prejuízo de afirmação pessoal sofreu dores muito intensas e irá sofrer dores (grau 4/7), só atenuadas com medicação, de que depende permanentemente, é ajustado, para compensar o da não patrimonial sofrido, o montante de € 35.000,00.
Em face dos exemplos apontados, na grande maioria de consequências muito menos gravosas, os valores indemnizatórios situaram-se no intervalo anteriormente indicado.
Porque na situação dos autos as consequências do acidente são de gravidade muito superior, estamos a lidar com uma pessoa relativamente jovem e que vê a sua vida afectada para sempre, não se crê que o valor arbitrado seja desproporcionado ou desigual e fora dos padrões jurisprudenciais.
Uma vez que a indemnização por danos não patrimoniais é fixada equitativamente, à luz dos critérios dos arts. 496º/4 e 494º do CC, devendo ainda ponderar-se os valores fixados em casos semelhantes, na procura de uniformização de critérios, por força do art. 8º, nº 3 do CC, se o valor fixado pela Relação respeitar os critérios de igualdade e proporcionalidade, não há razão para ser alterado pelo STJ.
Improcede o argumento do recorrente.
17. O recorrente também contesta o valor arbitrado por ajuda de terceira pessoa, que considera não estar devidamente fundamentado e ser muito elevado.
17.1. Para este dano o Tribunal disse:
“Auxílio de terceira pessoa
Estamos em presença de um dano patrimonial que não pode deixar de ser considerado à luz do que dispõe o art.º 564º nº1 do Cód. Civil.
Provou-se que o Autor precisa de ajuda de outra pessoa, a tempo parcial (3 horas por semana) – cfr. ponto 48.
Admitimos ser necessária a quantia de 120,00/mês para retribuir tal ajuda a “tempo parcial”.
Porém, e uma vez que a mesma é susceptível de ser concretizada sem vínculo laboral, o valor a alcançar é passível de ser multiplicado por 12 meses.
Deverá, também, ser equacionada uma esperança média de vida até aos 77 anos.
Fazendo os necessários cálculos, alcança-se o valor de € 59.040,00 (€1440x41).
Porém, ter-se-á de ter em consideração de que o facto de o Autor receber por uma só vez o montante indemnizatório que deveria ser fraccionado ao longo dos anos, impõe que se lhe abata 1/3 do seu valor, alcançando-se, por isso, a quantia de € 39.360,00 que se entende arbitrar, a título de indemnização por dano futuro com contratação de terceira pessoa de acordo com um juízo de equidade.”
No raciocínio do tribunal esta indemnização é apurada a partir de um valor hora de 10 euros, que multiplicada pelas horas semanais de apoio (3 horas), num ano civil com 12 meses atinge o valor de 1440 euros anuais; porque o autor era novo na data do acidente e terá uma esperança de vida média até aos 77 anos, o valor anual é multiplicado pelo número de anos até que ele perfaça os 77 (41 anos), o que redunda em 59.040,00, aos quais se descontou 1/3, por pagamento de uma só vez, chegando-se assim ao valor do dano patrimonial em causa de 39.360,00, mas que só lhe seria devido em 50%, por causa da repartição de culpas no acidente.
O valor apurado foi encontrado com base em elementos objectivos e habituais em situações equivalentes – n.º de horas de apoio; valor hora (implícito); número de meses da retribuição ao auxiliar; número de anos do apoio necessário; desconto por antecipação – e com base num apuramento equitativo, por falta de outros critérios estritos de aplicação do direito.
Na ponderação efectuada não encontramos elementos de arbitrariedade do tribunal, nem afastamento dos critérios habituais para situações equivalentes, ainda que o valor hora possa estar acima dos valores praticados por alguns tribunais; a admitir-se que o valor hora estivesse acima dos valores habituais (7ou 8 euros) sempre se diria que o excesso é minorado pelo desconto de antecipação de 1/3 do valor obtido, pois muitas das decisões judiciais já não acolhem esta procedimento de desconto, atenta a conjuntura económico-financeira actual, em que a vantagem da antecipação da totalidade do valor não é acompanhada de uma taxa de remuneração de aplicações financeiras (depósitos, em regra), por esta solução não encontrar reflexo de oferta nos mercados bancários.
Quer isto dizer que a solução encontrada pelo tribunal recorrido se encontra, no sentido global, dentro dos parâmetros comparáveis para as indemnizações arbitradas segundo a equidade para este tipo de dano em situações comparáveis decididas pelos tribunais.
Improcede, assim, a questão suscitada.
III. Decisão
Pelos fundamentos indicados é negada a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 9 de Dezembro de 2021
Fátima Gomes (relatora)
Oliveira Abreu
Nuno Pinto Oliveira