I- A rejeição dos embargos de terceiro apenas pode ser proferida na fase preliminar contemplada no artigo 1042 do
CPC- juízo de mera probabilidade ou verosimilhança ínsito no respectivo despacho inicial.
II- A esta fase segue-se a fase da acção propriamente dita (fase contraditória ou contenciosa), em cujo termo será emitido um juízo de certeza conducente à procedência ou improcedência dos embargos.
III- Impende sobre o embargado que invocar uma dada simulação contratual em que alegadamente haja intervido o embargante o ónus da prova dos respectivos requisitos, assim como dos requisitos de uma pretensa impugnação pauliana (artigos 610 e 612 do C.Civil66).
IV- Recai sobre o devedor ou terceiro interessado na manutenção do acto o encargo de provar que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor.
V- É de considerar preenchido o requisito da má-fé (da alienação a terceiros) se sendo o embargante - marido e a mulher do executado primos, se provou que o embargado conhecia a situação financeira do executado e tanto o adquirente como os alienantes estavam cientes do dano que o acto de alienação causaria ao embargante.