I- A promoção de venda de lotes de terreno, moradias e apartamentos, propriedade da re, por parte do autor, sendo por este efectuada dispondo para o efeito de um grupo de vendedores por ele proprio contratados e pagos, caracteriza uma actividade com uma autonomia não compativel com a situação de trabalhador perante a entidade patronal, ja que esta cria normalmente os meios de actuação pessoal e material do trabalhador seu subordinado, estando-se assim na aludida actividade longe do poder de direcção e do correlativo dever de obediencia previsto no artigo 20, n. 1, alinea c), do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n. 49 408, de 24 de Novembro de 1969.
II- Igualmente, a forma de pagamento das vendas tambem efectuadas no exercicio daquela actividade pela re ao autor não obedece ao conceito de retribuição contido no artigo 82 do referido diploma, isto porque a mesma carece de regularidade ou periodicidade, por revestir a forma de comissão de vendas (se estas não tivessem lugar o autor nada receberia).